Acórdão nº 09/21.0BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Setembro de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 06 de Setembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO 1.1.
Notificada do acórdão proferido nos autos por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que revogou a sentença recorrida e ordenou a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal para que aí fossem apreciadas todas as questões que na sentença revogada não foram apreciadas, veio a Recorrente, invocando os artigos 3.°, n.º 3, 195.°, n.ºs 1 e 2, 197.º, 199.º, 608.º, n.º 2, 615.°, n.°s 1 e 4 e 666.°, n.ºs 1 e 2, todos do Código do Processo Civil (CPC), arguir a sua nulidade.
1.2.
Invoca, como fundamento da sua pretensão, em conclusão, que: «A) No presente Processo de Impugnação Judicial, a Recorrida, a Fazenda Pública, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal e o Ministério Público partiram assentam todos a sua análise na qualificação da Ecotaxa como uma contribuição financeira, sem antecipar uma requalificação daquele tributo como um imposto regional ambiental; B) Todavia, no julgamento do Recurso quanto à invalidade das liquidações de Ecotaxa contestadas pela Recorrida por violação do princípio da igualdade, o Supremo Tribunal Administrativo requalificou aquele tributo como um imposto regional ambiental; C) Esta requalificação tem consequências determinantes para a decisão da causa: (i) Em primeiro lugar, a aferição do respeito pelo princípio da igualdade é feita de forma diferente no que respeita aos impostos (em que a igualdade é avaliada na expressão da capacidade contributiva) e no que respeita às contribuições financeiras (em que a igualdade é aferida na expressão da equivalência/proporcionalidade); (ii) Em segundo lugar requalificação impõe que se analise o respeito pelos limites estabelecidos nos artigos 134.°, alínea b) e 135.°, n.° 2, alínea a) do Estatuto Político da Região Autónoma da Madeira e no artigo 57,° da Lei das Finanças Regionais, nos termos dos quais os impostos regionais; D) Atendendo a estas consequências, a requalificação do tributo teria necessariamente de ser precedida da pronúncia das partes, nos termos previstos no artigo 3.°, n.° 3, do Código de Processo Civil; E) O certo, porém, é que tal não aconteceu, pelo que o Supremo Tribunal Administrativo omitiu um ato que a lei prescreve e que tem um efeito determinante na decisão da causa; F) Nestes termos, o Acórdão proferido neste Processo no dia 10 de maio de 2023 é nulo por força do disposto no artigo 195.°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil; G) Ao exposto acresce que, mesmo que se considere que a nulidade do Acórdão aqui em causa não pode resultar diretamente da violação do princípio do contraditório - o que não se admite - a verdade é que a consequência dessa violação é um evidente excesso de pronúncia quanto a uma matéria (a requalificação) que não foi suscitada pelas partes e não podia ter...
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