Acórdão nº 2034/15.1T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Agosto de 2023

Magistrado ResponsávelCANELAS BRÁS
Data da Resolução10 de Agosto de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

RECURSO N.º 2034/15.1T8STR.E1 – APELAÇÃO (JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE SANTARÉM) Acordam os juízes nesta Relação: A Apelante (…), residente na Rua dos (…), n.º 5, em (…), vem, enquanto progenitora dos menores, interpor recurso do douto Acórdão proferido em 31 de Maio de 2023 (no início do sexto volume), no Tribunal de Família e Menores de Santarém-Juiz 3, nestes autos de promoção e protecção instaurados a favor dos menores (…), nascido em 11-10-2012, (…), nascido em 24-04-2019 e (…), nascida em 31-08-2021 (filhos da Apelante e de …) – e que decidiu “I – Aplicar ao menor (…) a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, ficando à guarda do ‘(…)’, em (…), e nomeando-se curador provisório da criança o Diretor Técnico da instituição; II – Aplicar ao menor (…) a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, ficando à guarda do CAT ‘(…)’, da Santa Casa da Misericórdia de (…), e nomeando-se curador provisório da criança a Diretora Técnica da instituição; III – Aplicar à menor (…) a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, ficando à guarda do CAT ‘(…)’, da Santa Casa da Misericórdia de (…), nomeando-se curadora provisória da criança a Diretora Técnica da instituição” –, intentando ver agora revogada tal decisão da 1ª instância e que as crianças lhe sejam entregues, para o que vem apresentar alegações que remata com a formulação das seguintes Conclusões: I.

A decisão proferida pelo Tribunal a quo funda-se em factos passados, bastante antigos, completamente ultrapassados pelo próprio decurso do tempo e também pela alteração das condições pessoais dos progenitores.

II.

A progenitora afirmou, por diversas vezes, no decorrer das suas declarações no debate judicial que, desde a separação do progenitor dos menores, modificou por completo a sua vida.

III.

Tais afirmações são corroboradas pelo relatório elaborado na sequência da visita domiciliária realizada pela equipa de ATT, em 19/12/2022.

IV.

Actualmente a progenitora tem a casa organizada de forma a receber os 3 filhos.

V.

O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão em factos passados, como se a mudança das condições pessoais dos progenitores de nada valesse ou importasse.

VI.

A adopção só é “projecto de vida” para 10% das crianças que vivem em instituições.

VII.

O que exclui quase metade das 6.700 crianças e jovens que vivem em casas de acolhimento. Se se fizer a análise por grupo etário percebe-se o seguinte: para cerca de 40% das que têm até cinco anos os técnicos consideram que a adopção é o caminho; o mesmo acontece com 20% das que têm entre seis e onze anos mas já só com 2,6% das que têm mais de doze.

VIII.

Donde resulta que, salvo o devido respeito por melhor opinião, a decisão proferido pelo Tribunal a quo aparenta ser um castigo/punição aplicada aos progenitores por factos passados, descurando, em absoluto, os presentes, mas os primeiros penalizados com esta decisão são os menores.

IX.

Do que se vem de expor resulta que a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção não salvaguarda o superior interesse da criança, devendo, por isso, ser revogada e os menores entregues à progenitora que reúne, actualmente, as condições necessárias para os poder receber na sua casa.

Sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., julgando-se o presente recurso procedente e revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo.

Assim se respeitará a Lei e o Direito e fará a costumada e serena JUSTIÇA! A Digna Magistrada do Ministério Público responde ao recurso para dizer que deve ser mantido o douto Acórdão proferido na 1ª instância, não assistindo qualquer razão à progenitora/recorrente (que vem entender que a medida mais adequada é a de lhe serem entregues as crianças), para o que remata a respectiva alegação com a formulação das seguintes Conclusões: 1.

Entende a recorrente que “a decisão funda-se em factos passados, bastante antigos, completamente ultrapassados pelo próprio decurso do tempo e também pela alteração das condições pessoais dos progenitores. A progenitora afirmou, por diversas vezes, no decorrer das suas declarações no debate judicial que, desde a separação do progenitor dos menores, modificou por completo a sua vida”.

  1. Todavia, ao contrário do alegado pela recorrente, o douto acórdão teve em consideração as condições atuais da progenitora, pois tal como consta dos factos provados: 133. (…).

  2. (…).

  3. (…).

  4. (…).

  5. (…).

  6. (…).

  7. (…).

  8. (…).

  9. Não se entende, pois, em que factos passados entende a recorrente que foi fundamentada a douta decisão. É certo que são referidos os factos que conduziram à aplicação aos menores das sucessivas medidas de promoção e proteção (em suma, desde o nascimento das crianças), mas foram também apuradas as condições de vida atuais não só da recorrente, como do progenitor e dos avós maternos, como até dos irmãos uterinos.

  10. Deste modo, não devem ser acolhidas as alegações no que a estes factos se refere.

  11. A recorrente tece considerações sobre a adoção como projeto de vida, indicando números e percentagens. Não se tratando de factos notórios (cfr. artigo 412.º do Código de Processo Civil) e não indicando a fonte, nem deverão ser tidos em consideração.

  12. Não podemos deixar de referir que foram esgotadas todas as possibilidades junto da família biológica.

  13. Os progenitores, apesar de não colaborantes, tiveram acesso a todos os meios disponíveis para que pudessem, tendo em atenção as suas fragilidades, hábitos, dependências, aprender a colmatar as necessidades dos meninos, de forma a criar um ambiente securizante que permitisse o desenvolvimento integral e saudável das crianças.

  14. Os meninos não têm ligação afetiva aos progenitores.

  15. A família alargada apresentada pelos progenitores e conhecida não reúne condições socioeconómicas, psicossociais e habitacionais para garantir a salvaguarda dos meninos.

  16. As visitas por diversos elementos da família biológica (e mesmo tendo em consideração os elementos alargados da família) não foram profícuas para os menores. Os meninos não demonstram especial apego ou afetividade pelos progenitores.

  17. Os progenitores não foram colaborantes durante as visitas, nem assíduos.

  18. Encontra-se esgotada a intervenção junto dos pais e demais família alargada.

  19. Os progenitores não reúnem competências para a mudança, e também não reconhecem a necessidade desta mudança. As crianças foram acompanhadas por diversas entidades. A menina (…) encontra-se acolhida após a data de alta hospitalar, o menino (…) desde os 11 meses de idade, e o menino (…) encontra-se residencialmente acolhido há cerca de 3 anos consecutivos, tendo sido já anteriormente alvo de medida de promoção e proteção residencial.

  20. Os progenitores nunca colaboraram com as entidades de intervenção, incumprindo os diversos acordos firmados, mantendo comportamentos que impediram e comprometeram o normal desenvolvimento das crianças. A título de exemplo refira-se apenas que o menino (…), aquando da institucionalização apresentava problemas de desenvolvimento referentes a passar demasiado tempo na cadeirinha/ovo; a relação dos progenitores com a equipa técnica da casa onde se encontra acolhido o (…) tem sido marcada pelo conflito, pelas mentiras e instabilidade nos contactos; a (…) não foi acompanhada por nenhum dos progenitores a consultas de seguimento de eventuais problemas de saúde.

  21. Perante o historial de vida das crianças (e demais irmãos uterinos) e dos seus pais, não é possível fazer um juízo de prognose favorável de que o futuro destes meninos passa por regressar aos cuidados da família. Neste sentido, sempre será de formular um juízo de inadequação e insuficiência de qualquer medida que contemple a integração de (…), (…) e (…) no seio da sua família biológica.

  22. O superior interesse destas crianças não se compadece com a continuação de uma medida de institucionalização, sendo necessário facultar um projeto de vida adequado.

  23. A situação dos meninos não se compadece com uma medida em meio natural de vida, nomeadamente de apoio junto de algum dos progenitores, ou de apoio junto de terceiro (família alargada ou pessoa idónea) por ser insuficiente para garantir os seus superiores interesses, sendo premente encontrar um projeto de vida que lhes permita um crescimento e vida adequados.

  24. Esse projeto de vida passa pela sua integração junto de uma família que esteja preparada para os receber e, em consequência, lhes proporcione todas os cuidados e afetos de que estes carecem e merecem, procurando assegurar um correto crescimento físico emocional e social.

  25. Estes meninos merecem crescer no seio de uma família que lhes dê carinho, atenção, que lhes proporcione, como merecem, um crescimento equilibrado, num ambiente familiar securizante e protetor e que lhes preste todos os cuidados de que o (…), o (…) e a (…) necessitam.

  26. Estas crianças não podem continuar acolhidas em instituição, à espera que os pais reúnam condições pessoais, emocionais, habitacionais e socioeconómicas para que os filhos lhes sejam entregues. Imperioso é concluir que os progenitores revelam não ter capacidade de mudança, de melhoria do seu comportamento, e manifestam não ter competências parentais.

  27. Os fatores de risco que determinaram a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção aos meninos foram identificados na douta decisão, que não merece qualquer reparo, pelo que deverá a erudita decisão ser mantida nos seus precisos termos.

    Porém, Vossas Excelências, decidindo, farão JUSTIÇA! * Vêm dados por provados os seguintes factos: 1.

    … tem seis filhos: … (maior de idade), … (nascida a 25-04-2005), … (nascido a 08-07-2009), … (nascido a 11-10-2012), … (nascido a 24-04-2019) e … (nascida a 31-08-2021).

  28. Estes autos respeitam aos menores … (autos principais), … (apenso A) e … (apenso B).

  29. (…), maior de idade (irmão uterino), vive com os avós maternos.

  30. (…), maior de idade (irmã uterina), beneficiou de um processo judicial de promoção e proteção, que correu termos no Juiz 1 do...

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