Acórdão nº 161/23.0PFBRR-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Agosto de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO SAPATEIRO (RELATOR DE TURNO)
Data da Resolução07 de Agosto de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 161-23.0PFBRR-A.S1 HABEAS CORPUS Acordam, em Audiência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - PEDIDO 1.

AA, arguido preso à ordem dos autos à margem referenciados, por se encontrar ilegalmente preso, vem mui respeitosamente requerer ao Excelentíssimo Conselheiro do Colendo Supremo Tribunal de Justiça providência de Habeas Corpus, em virtude da medida de coação aplicada não ser admissível, por falta de requisito objetivo de aplicação no caso concreto, requerendo assim a sua imediata libertação, o que faz nos termos do disposto do artigo 222.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal, e pelos fundamentos que infra se expõe, devendo subir com a presente providência os seguintes elementos por se considerarem necessários à boa decisão da causa : Deverão subir com os presentes autos as seguintes peças processuais: • O TlR prestado pelo arguido • Decisão de aplicação de medida de coação de prisão preventiva datado de 27 de Julho de 2023 • Mandados de condução ao EP 1.º - O arguido foi detido à ordem dos presentes autos no dia 10 de Junho de 2023, encontrando-se preventivamente preso à ordem dos presentes autos até a presente data, por despacho proferido pós primeiro interrogatório judicial, do mesmo dia 10 de Junho de 2023.

2.º - Ora por força da gravação não ser percetível, nem audível , foi mandado repetir o referido ato , para suprir a irregularidade verificada.

3.º - Pelo que no passado dia 27 de Julho de 2023, foi efetuado novo 1.º interrogatório de arguido detido, sendo que a repetição desde ato e a sua decisão substitui para todos os efeitos legais o interrogatório ( ferido de irregularidade ) proferido anteriormente.

4.º - Tendo sido proferido despacho a decretar a prisão preventiva para o arguido, nos presentes autos , no despacho proferido na diligência datada de 27 de Julho de 2023, e que se encontra em execução.

5.º - No entanto estabelece o artigo 202.º do Código de Processo Penal que: Artigo 202.º Prisão preventiva 1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta; c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com armo, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; f) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.

2 - Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adotando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes.

6.º - Ora da análise que o legislador entendeu revestir a aplicação das medida de coação , destaca-se que as medidas privativas da liberdade deverão ser aplicadas em última ratio e apenas quando todos os requisitos formais, objetivos e subjetivos se encontrarem preenchidos, e ressalta a vista que o legislador entendeu que tal aplicação só poderá acontecer quando se encontrem nos autos fortes indícios prática do crime por parte do arguido.

7.º - Assim a existência de fortes indícios é requisito objetivo para a aplicação da medida de coação da prisão preventiva, conforme consagrado pelo legislador, o que desde já se concorda em absoluto.

8.º - Ora nos presentes autos, conforme resulta da leitura do despacho proferido, foi entendimento, com o qual se concorda , da Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, que "os autos indiciam suficientemente a prática...", "...factualidade mostra-se suficientemente sustentada...","...estes factos que se encontram indiciados integram...

", que os autos se encontram suficientemente indiciados, em momento algum referindo se a esses mesmos indícios, como fortemente indiciados, conforme se pode verificar da leitura atenta de todo o despacho.

9.º - Ora não qualificando, e bem os indícios como fortes, não poderia a Mma. Juiz a quo aplicar a medida de coação de prisão preventiva, por falta de requisito objetivo para a aplicação da...

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