Acórdão nº 54/23.1Y3VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
Data da Resolução12 de Julho de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal (contraordenação) n.º 54/23.1Y3VNG.P1 Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – J3 Acordam em conferência na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO Em processo de contra ordenação foi aplicada pela Sub/Diretora do Centro Local do Grande Porto da Autoridade para as Condições do Trabalho (no uso de competência delegada pelo Sr. Inspetor-Geral do Trabalho), à sociedade “A..., S.A.” (arguida), coima no valor de € 9.180,00, pela prática, a título de negligência, da contra ordenação muito grave, prevista no art.º 3º do DL nº 50/2005, de 25 de fevereiro[1] , em conjugação com o disposto no art.º 15º, nos 1, 2 e 3 da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro[2] , art.º 43º, nº 1 do DL nº 50/2005 e artos 554º, nº 4, al. e) e 556º, nº 1, do Código do Trabalho, estando em causa o incumprimento pela arguida da obrigação de assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho.

Foi ainda determinado que AA e AA, como administradores da sociedade arguida, ficassem solidariamente responsáveis pelo pagamento da referida coima, nos termos do art.º 551º, nº 3 do Código do Trabalho (pág. 238).

Inconformada com tal decisão, apresentou a sociedade arguida impugnação judicial, concluindo dever a decisão administrativa ser declarada nula por algum dos motivos invocados (estando alegada a “falta de elemento subjetivo na decisão administrativa”).

O MºPº não se opôs a que fosse proferida decisão por despacho e, depois de a arguida, na sequência de notificação para tanto, ter declarado igualmente não se opor a que fosse proferida decisão sem necessidade de julgamento, foi proferida despacho (nos termos do art.º 39º RPCOLSS[3]) decidindo julgar improcedente a impugnação apresentada e, em consequência, manter a decisão administrativa que aplicou à arguida a referida coima no valor de € 9.180,00, pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artos 3º e 43º, nº 1, ambos do Decreto-lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, em conjugação com o disposto nos nos 1, 2 e 3 do art.º 15º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.

Não se conformando com sentença proferida, dela interpôs recurso a arguida, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[4]: 1. Vem o presente recurso colocar em crise a sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho em que manteve a condenação da Recorrente.

  1. Entende a Recorrente que a decisão administrativa é nula, quer pelo facto de não fazer menção do elemento subjetivo no auto de notícia quer pela sua omissão na decisão administrativa; 3. Entende a Recorrente que tal coarta o seu direito de defesa.

  2. O auto de notícia não contém quaisquer menções ao elemento subjetivo da contraordenação pela qual foi a impugnante acusada, sendo que tal é “confessado” na própria decisão administrativa – página 29, 3º parágrafo; 5. Na decisão administrativa, defende-se a não obrigatoriedade de menção do elemento subjetivo comparando-se o auto de notícia, à participação criminal ou à notícia do crime – página 29, 7º parágrafo; 6. Como aí referido e até na sentença ora colocada em crise, defende-se tal pelo facto de não estar expressamente previsto no art.º 15º da Lei 102/2009; 7. Curiosamente quanto à decisão administrativa, já se defende a obrigatoriedade da menção do elemento subjetivo, sendo que a norma que se ocupa de tal (art.º 25º) também não refere expressamente o elemento subjetivo; 8. O elemento subjetivo deverá constar no auto de notícia, até porque o processo contraordenacional pode terminar aí, se o arguido efetuar o pagamento voluntário.

  3. A arguida tem o direito de conhecer a plenitude dos factos que lhe são imputados para optar se se quer defender ou não.

  4. Parece-nos legítimo que a arguida não pretenda apresentar qualquer defesa se lhe for imputado uma conduta por negligência e já o pretender fazer se a conduta que lhe for imputada o ser a título de dolo.

  5. Ora, tal prerrogativa da arguida apenas é respeitada se do auto de notícia constar o elemento subjetivo; 12. Elemento subjetivo esse que pode muito bem ser “integrado”, “nas circunstâncias em que foram cometidos (os factos)” conforme nº 1 do art.º 15º da Lei 102/2009.

  6. Aliás, até para se aferir a coima a pagar, tem a autoridade administrativa forçosamente que se debruçar sobre o elemento subjetivo.

  7. Não constando no auto de notícia qualquer referência ao elemento subjetivo, não estava a Recorrente em condições de exercer cabalmente a sua defesa.

    - da falta de elemento subjetivo na decisão administrativa - 15. Quer a aqui Recorrente, quer o Tribunal a quo considera que na decisão deve constar o elemento subjetivo.

  8. O Tribunal a quo considera que o mesmo se encontra presente na decisão através de uma expressão vaga e abstrata.

  9. A Recorrente entende que não.

  10. Aqui chegados, dúvidas não poderão subsistir que a decisão é nula por qualquer um dos motivos: a) falta do elemento subjetivo no auto de notícia que não permite a defesa cabal da Recorrente; b) falta do elemento subjetivo na decisão administrativa.

    Termina dizendo dever ser julgado procedente o recurso, sendo a decisão administrativa declarada nula e a recorrente absolvida.

    Foi proferido despacho a admitir o recurso, para subir imediatamente, nos próprios autos e efeito suspensivo.

    O MºPº apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que igualmente se transcrevem: − Inexiste fundamento válido para a alteração da decisão judicial recorrida, porquanto, − O auto de contraordenação lavrado pela entidade...

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