Acórdão nº 23/23.1T9MMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelROSA PINTO
Data da Resolução12 de Julho de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

… Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

A – Relatório 1.

… foi proferido despacho, a 17.2.2023, que rejeitou por extemporâneo o recurso de impugnação judicial, intentado por “B..., Unipessoal, Lda”, da decisão administrativa que a condenou na coima de 12.000,00 euros, pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave, prevista e punida pelos artigos 12º e 18º, nº 2, alínea h), do Decreto-Lei nº 46/2008, de 12.3, bem como nas custas do processo no valor de 75,00 euros.

2.

Inconformada com tal despacho, veio a arguida “B..., Unipessoal, Lda, Lda” interpor recurso do mesmo, terminando a motivação com as seguintes conclusões: “1.ª A decisão foi proferida enquanto se encontrava a Recorrente em prazo para se pronunciar quanto ao ofício junto pela Entidade Administrativa; 2ª. Obstando, assim ao exercício do contraditório previsto no artigo 327º do Código de Processo Penal e, nº5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa; 3ª. Prevê, o nº2 do artigo 43º da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais que, “as notificações são dirigidas para sede ou domicílio dos destinatários”; 4ª. Ora, analisado o Ofício junto pela Entidade Administrativa constata-se que, a notificação remetida em Julho de 2022 não foi dirigida à sede da Recorrente (ou domicilio).

… 7ª. Não tendo, a notificação sido remetida, por via postal registada com aviso de receção para a sede da Recorrente, nos termos conjugados do nº1 e nº2 do artigo 43º da referida Lei Quadro das Contraordenações Ambientais não podia o Tribunal recorrido aplicar o nº3 daquele, dispositivo e, considerar a notificação realizada no 5º dia posterior ao envio do registo simples.

…”.

  1. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pela arguida, pugnando pelo provimento do mesmo, … 4.

    Após admissão do recurso, o tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 414º, nº 4, do Código de Processo Penal, sustentou a decisão recorrida, … 5.

    … o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da procedência do mesmo, … … * B - Fundamentação 1. … 2.

    No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pela recorrente, as questões a decidir são as seguintes: - se o despacho recorrido é nulo por violação do princípio do contraditório; - se o recurso de impugnação judicial é, ou não, tempestivo, face à forma como foi notificada a decisão administrativa à arguida.

  2. Para decidir das questões supra enunciadas, vejamos o despacho recorrido que apresenta o seguinte teor: “Da tempestividade do recurso Na sequência do pedido de informação feito por este Tribunal, por ofício de 10-02-2023, o IGAMAOT veio dar conta de que a notificação da decisão final por carta registada de 15-07-2022 não foi reclamada, o que corresponde ao decorrente de fls. 26 a 31C verso. Mais informou o IGAMAOT que, nessa sequência, foi emitida nova notificação, desta feita por carta simples, expedida a 30-09-2022, a qual se teve por notificada no 5.º dia posterior a essa data, nos termos do artigo 43.º, n.os 3 e 4, da Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais.

    No que respeita à notificação no âmbito das contra-ordenações ambientais, releva, efectivamente, o disposto no artigo 43.º, da Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais, dispondo-se aí que: … Do cotejo deste preceito com o caso em apreço resulta que a entidade administrativa seguiu a tramitação legalmente imposta, uma vez que, perante a devolução da carta registada com aviso de recepção diligenciou pelo envio de nova carta, mas, desta vez, carta simples.

    Como assim, o prazo para a notificação ter-se-ia feita no 5.º dia posterior à data ali indicada, de tal modo que se a carta foi enviada a 30-09-2022 a notificação se tem por feita a 05-10-2022. Repare-se que, neste concreto domínio, a lei não fala em 5.º dia útil posterior à data ali indicada, mas apenas no 5.º dia posterior.

    Ora, o prazo para apresentação da impugnação é de 20 dias, após o seu conhecimento pelo arguido, nos termos do artigo 59.º, n.º 3, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO).

    Daqui decorre que o prazo para impugnar a decisão administrativa era de 20 dias contados após a notificação da decisão administrativa ao arguido, a qual, recorde-se, se teve por feita a 05-10- 2022.

    Quanto à contagem daquele prazo, de acordo com o estabelecido no artigo 60.º, do RGCO, o prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados, sendo que se o seu termo calhar em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

    Posto isto, dado que a notificação se tem por feita a 05-10-2022, o prazo para impugnar a decisão do IGAMAOT iniciou a 06-10-2022 e terminou a 03-11-2022, pois suspendeu aos sábados, domingos e no Dia de Todos os Santos, por ser feriado nacional.

    Compulsados os autos...

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