Acórdão nº 297/18.0T8VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2023
Magistrado Responsável | ALCIDES RODRIGUES |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório F..., SA instaurou, no Juízo Central Cível ... - Juiz ... - do Tribunal Judicial da Comarca ..., acção declarativa, com processo comum, contra D... – AA.
Pede que a acção seja julgada procedente e, em consequência: «A. se considere que a ré incumpriu definitivamente os três contratos de empreitada e, em consequência: a.1 seja considerada legítima, válida e eficaz a resolução dos contratos de empreitada efectuada pela autora.
a.2 seja a ré condenada a pagar à autora o valor das multas/penalizações contratuais a que estava contratualmente obrigada no montante global de € 1.526.243.77.
a.3 seja a ré condenada a pagar à autora o valor global de € 12.500,00 correspondente ao montante pago pela Autora ao Instituto da Construção da F... pelo relatório emitido.
a.4 seja a ré condenada ao pagamento à autora do montante de € 1.232.844,17 que corresponde ao valor devido pela reparação por terceiro das anomalias deixadas nas três empreitadas.
a.5 seja a ré condenada a indemnizar a autora em valores a apurar em sede de liquidação de sentença por prejuízos decorrentes do incumprimento definitivo.
a.6 sejam consideradas legítimas todas as retenções levadas a cabo pela autora em todos os pagamentos à Ré, não sendo devida a esta a libertação das mesmas.
a.7 seja a ré condenada no pagamento de juros desde a citação até integral pagamento.
Se assim não se entender, pede que: B) se considere o cumprimento defeituoso dos três contratos por parte da ré e, em consequência: b.1 seja a ré condenada a eliminar, de forma estrutural e definitiva, todos os defeitos reportados pela autora nas três empreitadas, num prazo nunca superior a 60 dias.
b.2 caso não ocorra a estrutural, definitiva e total eliminação dos defeitos no referido prazo, seja reduzido o preço dos contratos num montante global de € 1.232.844,17, devendo a ré reembolsar a autora desse valor.
b.3 seja a ré condenada a pagar à autora o valor das multas/penalizações contratuais a que estava contratualmente obrigada no montante de € 1.526.243.77.
b.4 seja a ré condenada a pagar à autora o valor global de € 12.500,00 correspondente ao montante pago pela autora ao Instituto da Construção da F... pelo relatório emitido.
b.5 seja a ré condenada a indemnizar a autora nos valores a apurar em sede de liquidação de sentença por prejuízos decorrentes do cumprimento defeituoso.
b.6 sejam consideradas legítimas todas as retenções levadas a cabo pela autora em todos os pagamentos à ré, não sendo devida a esta a libertação das mesmas.
b.7 seja a ré condenada no pagamento de juros desde a citação até integral pagamento.
Se assim não se entender, pede que: C) se considerarem incumpridos os três contratos de empreitada por parte da ré e, em consequência: c.1 seja a ré condenada ao pagamento à autora do montante de € 1.232.844,17 que corresponde ao valor devido pela reparação por terceiro das anomalias deixadas nas três empreitadas.
c.2 seja a ré condenada a pagar à autora o valor das multas/penalizações contratuais a que estava contratualmente obrigada no montante de € 1.526.243.77.
c.3 seja a ré condenada a pagar à autora o valor global de € 12.500,00 correspondente ao montante pago pela Autora ao Instituto da Construção da F... pelo relatório emitido.
c.4 seja a ré condenada a indemnizar a autora nos valores a apurar em sede de liquidação de sentença por prejuízos decorrentes do incumprimento do contrato.
c.5 sejam consideradas legítimas todas as retenções levadas a cabo pela autora em todos os pagamentos à ré, não sendo devida a esta a libertação das mesmas.
c.6 seja a ré condenada no pagamento de juros desde a citação até integral pagamento».
*Citada, a Ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação (ref.ª ...21).
Terminou pedindo a procedência das excepções peremptórias, a improcedência da acção e a condenação da autora como litigante de má-fé em multa a arbitrar pelo tribunal.
*A autora respondeu, tendo pugnado pela improcedência das excepções invocadas pela ré, mantendo o alegado na petição inicial e pediu a condenação da ré como litigante de má-fé, com o consequente pagamento de valor a arbitrar pelo tribunal (ref.ª ...57).
*Após vicissitudes processuais várias que ora não relevam, em 03/12/2018 foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância; foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, bem como foram admitidos os requerimentos probatórios (ref.ª ...92).
Foi admitida a requerida prova pericial, a realizar em moldes colegiais, tendo-se procedido à nomeação de peritos indicados pelas partes, bem como à identificada na informação pela Secção, sendo o indicado pela Autora: Eng.º BB; o indicado pela Ré: Eng.º CC e o indicado pelo Tribunal: Eng.ª DD.
*Em 21/12/2018, os peritos foram notificados da sua nomeação (ref.ª ...34, ...93 e ...94).
*Em 06/09/2021, os peritos indicados pela Autora e pelo Tribunal apresentaram relatório de peritagem por ambos subscrito (ref.ª ...20).
Peticionou cada um dos peritos, a título de honorários, o montante de 7.140,00€ (70 UC x 102,00€).
*Por despacho de 09/12/2021, o perito indicado pela Ré foi destituído, tendo sido nomeado, em sua substituição, ao abrigo do disposto no art. 472º do Código de Processo Civil, o Sr. Arquitecto, EE (ref.ª ...93).
*Em 22/12/2022, os Peritos apresentaram o relatório final conjunto e respetivas notas de honorários (ref.ª ...14).
Todas as três notas de honorários anexas ao referido relatório, assinado pelos três peritos, totalizam o valor de € 10.200,00€ (100 UC x 102,00€), acrescido de IVA.
*Por despacho de 12/01/2023, foi determinada a notificação dos Peritos para comparecerem em sede de audiência de julgamento a fim de prestarem esclarecimentos (ref.ª ...00).
*A autora reclamou da nota de honorários apresentada pelo perito da Ré, requerendo a pronúncia do Tribunal sobre a remuneração apresentada por aquele perito (ref.ª ...48).
*A Ré apresentou reclamação do relatório pericial (ref.ª ...75).
*Por despacho de 31/01/2023, foi determinada a prestação de esclarecimentos pelos Peritos (ref.ª ...18).
*Datado de 12/04/2023, o Mm.º Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho (ref.ª ...15): “Pague-se. D.N”.
*Inconformada, a autora interpôs recurso desse despacho (ref.ª ...84) e, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «A. O despacho com referência nº ...15 do qual ora se recorre, datado de 13/04/2023, não configura um despacho de mero expediente porquanto contende diretamente com interesses patrimoniais das partes com interesse em contradizer, portanto, é passível de ser impugnado.
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A decisão plasmada no despacho recorrido tem a virtualidade de produzir efeitos jurídicos na esfera patrimonial da recorrente, pois tem um destinatário concreto a quem impõe obrigações específicas, in casu, de pagamento. Pelo que, neste caso, a recorribilidade do despacho com referência nº ...15 não está vedada pelo art. 630º, nº 1 do CPC e o presente recurso deve ser admitido.
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O despacho com referência nº ...15 proferido nos presentes autos decidiu “Pague-se” a todos os honorários peticionados por todos os peritos, o que não se concorda, dado que os honorários dos Senhores Peritos deveriam ter sido criteriosamente escrutinados e nessa medida, deveria o tribunal a quo ter indeferido os honorários peticionados pelo Senhor Perito, Arq. EE nomeado pelo Tribunal em substituição do Perito nomeado pela Ré e ter fixado um valor de honorários a este perito nunca superior a 12 UC.
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Em 03/12/2018 foi ordenada a perícia colegial (doc. com Ref.: citius ...92) e em 21/12/2018 foram nomeados os seguintes peritos (doc. com Ref.: citius ...93, ...94, ...92): indicado pela Autora: Eng.º BB, indicado pela Ré: Engº CC, indicado pelo Tribunal: Engº DD.
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Dois anos e nove meses depois dessa nomeação, em 06/09/2021, os peritos indicados pela Autora e pelo Tribunal apresentaram um extenso relatório de peritagem que foi por ambos subscrito (doc. com Ref.: citius ...20), sendo que, por despacho de 09/12/2021 o perito indicado pela Ré foi destituído (doc. com Ref.: citius ...93).
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Tendo sido nomeado em sua substituição, em 14/12/2021, o perito, Sr.Arquitecto EE (doc com Ref.: citius ...59). Cerca de um ano depois, em 22/12/2022, veio este senhor perito e os demais Peritos apresentar o relatório final conjunto e respetivas notas de honorários (doc com Ref.: citius ...14)...
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