Acórdão nº 297/18.0T8VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução10 de Julho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório F..., SA instaurou, no Juízo Central Cível ... - Juiz ... - do Tribunal Judicial da Comarca ..., acção declarativa, com processo comum, contra D... – AA.

Pede que a acção seja julgada procedente e, em consequência: «A. se considere que a ré incumpriu definitivamente os três contratos de empreitada e, em consequência: a.1 seja considerada legítima, válida e eficaz a resolução dos contratos de empreitada efectuada pela autora.

a.2 seja a ré condenada a pagar à autora o valor das multas/penalizações contratuais a que estava contratualmente obrigada no montante global de € 1.526.243.77.

a.3 seja a ré condenada a pagar à autora o valor global de € 12.500,00 correspondente ao montante pago pela Autora ao Instituto da Construção da F... pelo relatório emitido.

a.4 seja a ré condenada ao pagamento à autora do montante de € 1.232.844,17 que corresponde ao valor devido pela reparação por terceiro das anomalias deixadas nas três empreitadas.

a.5 seja a ré condenada a indemnizar a autora em valores a apurar em sede de liquidação de sentença por prejuízos decorrentes do incumprimento definitivo.

a.6 sejam consideradas legítimas todas as retenções levadas a cabo pela autora em todos os pagamentos à Ré, não sendo devida a esta a libertação das mesmas.

a.7 seja a ré condenada no pagamento de juros desde a citação até integral pagamento.

Se assim não se entender, pede que: B) se considere o cumprimento defeituoso dos três contratos por parte da ré e, em consequência: b.1 seja a ré condenada a eliminar, de forma estrutural e definitiva, todos os defeitos reportados pela autora nas três empreitadas, num prazo nunca superior a 60 dias.

b.2 caso não ocorra a estrutural, definitiva e total eliminação dos defeitos no referido prazo, seja reduzido o preço dos contratos num montante global de € 1.232.844,17, devendo a ré reembolsar a autora desse valor.

b.3 seja a ré condenada a pagar à autora o valor das multas/penalizações contratuais a que estava contratualmente obrigada no montante de € 1.526.243.77.

b.4 seja a ré condenada a pagar à autora o valor global de € 12.500,00 correspondente ao montante pago pela autora ao Instituto da Construção da F... pelo relatório emitido.

b.5 seja a ré condenada a indemnizar a autora nos valores a apurar em sede de liquidação de sentença por prejuízos decorrentes do cumprimento defeituoso.

b.6 sejam consideradas legítimas todas as retenções levadas a cabo pela autora em todos os pagamentos à ré, não sendo devida a esta a libertação das mesmas.

b.7 seja a ré condenada no pagamento de juros desde a citação até integral pagamento.

Se assim não se entender, pede que: C) se considerarem incumpridos os três contratos de empreitada por parte da ré e, em consequência: c.1 seja a ré condenada ao pagamento à autora do montante de € 1.232.844,17 que corresponde ao valor devido pela reparação por terceiro das anomalias deixadas nas três empreitadas.

c.2 seja a ré condenada a pagar à autora o valor das multas/penalizações contratuais a que estava contratualmente obrigada no montante de € 1.526.243.77.

c.3 seja a ré condenada a pagar à autora o valor global de € 12.500,00 correspondente ao montante pago pela Autora ao Instituto da Construção da F... pelo relatório emitido.

c.4 seja a ré condenada a indemnizar a autora nos valores a apurar em sede de liquidação de sentença por prejuízos decorrentes do incumprimento do contrato.

c.5 sejam consideradas legítimas todas as retenções levadas a cabo pela autora em todos os pagamentos à ré, não sendo devida a esta a libertação das mesmas.

c.6 seja a ré condenada no pagamento de juros desde a citação até integral pagamento».

*Citada, a Ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação (ref.ª ...21).

Terminou pedindo a procedência das excepções peremptórias, a improcedência da acção e a condenação da autora como litigante de má-fé em multa a arbitrar pelo tribunal.

*A autora respondeu, tendo pugnado pela improcedência das excepções invocadas pela ré, mantendo o alegado na petição inicial e pediu a condenação da ré como litigante de má-fé, com o consequente pagamento de valor a arbitrar pelo tribunal (ref.ª ...57).

*Após vicissitudes processuais várias que ora não relevam, em 03/12/2018 foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância; foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, bem como foram admitidos os requerimentos probatórios (ref.ª ...92).

Foi admitida a requerida prova pericial, a realizar em moldes colegiais, tendo-se procedido à nomeação de peritos indicados pelas partes, bem como à identificada na informação pela Secção, sendo o indicado pela Autora: Eng.º BB; o indicado pela Ré: Eng.º CC e o indicado pelo Tribunal: Eng.ª DD.

*Em 21/12/2018, os peritos foram notificados da sua nomeação (ref.ª ...34, ...93 e ...94).

*Em 06/09/2021, os peritos indicados pela Autora e pelo Tribunal apresentaram relatório de peritagem por ambos subscrito (ref.ª ...20).

Peticionou cada um dos peritos, a título de honorários, o montante de 7.140,00€ (70 UC x 102,00€).

*Por despacho de 09/12/2021, o perito indicado pela Ré foi destituído, tendo sido nomeado, em sua substituição, ao abrigo do disposto no art. 472º do Código de Processo Civil, o Sr. Arquitecto, EE (ref.ª ...93).

*Em 22/12/2022, os Peritos apresentaram o relatório final conjunto e respetivas notas de honorários (ref.ª ...14).

Todas as três notas de honorários anexas ao referido relatório, assinado pelos três peritos, totalizam o valor de € 10.200,00€ (100 UC x 102,00€), acrescido de IVA.

*Por despacho de 12/01/2023, foi determinada a notificação dos Peritos para comparecerem em sede de audiência de julgamento a fim de prestarem esclarecimentos (ref.ª ...00).

*A autora reclamou da nota de honorários apresentada pelo perito da Ré, requerendo a pronúncia do Tribunal sobre a remuneração apresentada por aquele perito (ref.ª ...48).

*A Ré apresentou reclamação do relatório pericial (ref.ª ...75).

*Por despacho de 31/01/2023, foi determinada a prestação de esclarecimentos pelos Peritos (ref.ª ...18).

*Datado de 12/04/2023, o Mm.º Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho (ref.ª ...15): “Pague-se. D.N”.

*Inconformada, a autora interpôs recurso desse despacho (ref.ª ...84) e, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «A. O despacho com referência nº ...15 do qual ora se recorre, datado de 13/04/2023, não configura um despacho de mero expediente porquanto contende diretamente com interesses patrimoniais das partes com interesse em contradizer, portanto, é passível de ser impugnado.

  1. A decisão plasmada no despacho recorrido tem a virtualidade de produzir efeitos jurídicos na esfera patrimonial da recorrente, pois tem um destinatário concreto a quem impõe obrigações específicas, in casu, de pagamento. Pelo que, neste caso, a recorribilidade do despacho com referência nº ...15 não está vedada pelo art. 630º, nº 1 do CPC e o presente recurso deve ser admitido.

  2. O despacho com referência nº ...15 proferido nos presentes autos decidiu “Pague-se” a todos os honorários peticionados por todos os peritos, o que não se concorda, dado que os honorários dos Senhores Peritos deveriam ter sido criteriosamente escrutinados e nessa medida, deveria o tribunal a quo ter indeferido os honorários peticionados pelo Senhor Perito, Arq. EE nomeado pelo Tribunal em substituição do Perito nomeado pela Ré e ter fixado um valor de honorários a este perito nunca superior a 12 UC.

  3. Em 03/12/2018 foi ordenada a perícia colegial (doc. com Ref.: citius ...92) e em 21/12/2018 foram nomeados os seguintes peritos (doc. com Ref.: citius ...93, ...94, ...92): indicado pela Autora: Eng.º BB, indicado pela Ré: Engº CC, indicado pelo Tribunal: Engº DD.

  4. Dois anos e nove meses depois dessa nomeação, em 06/09/2021, os peritos indicados pela Autora e pelo Tribunal apresentaram um extenso relatório de peritagem que foi por ambos subscrito (doc. com Ref.: citius ...20), sendo que, por despacho de 09/12/2021 o perito indicado pela Ré foi destituído (doc. com Ref.: citius ...93).

  5. Tendo sido nomeado em sua substituição, em 14/12/2021, o perito, Sr.Arquitecto EE (doc com Ref.: citius ...59). Cerca de um ano depois, em 22/12/2022, veio este senhor perito e os demais Peritos apresentar o relatório final conjunto e respetivas notas de honorários (doc com Ref.: citius ...14)...

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