Acórdão nº 497/23 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelCons. António José da Ascensão Ramos
Data da Resolução07 de Julho de 2023
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 497/2023

Processo n.º 589/2023

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), em 20 de março de 2023, na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (Secção Social) que, em 6 de fevereiro de 2023, julgou improcedente o recurso interposto pela aqui reclamante do despacho proferido em 23 de setembro de 2021, que determinou o desentranhamento da contestação apresentada nos presentes autos, nos termos do artigo 570.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (cf. fls. 3-15).

2. Por decisão datada de 21 de março de 2023, proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, não se admitiu tal recurso nos seguintes termos (cf. fls. 24):

«Notificada em 6 de fevereiro de 2023 do acórdão que proferimos nessa mesma data, acórdão esse que, sem voto de vencido, declarou improcedente o recurso de apelação que havia interposto para este Tribunal da Relação, confirmando-se, por decorrência, a decisão recorrida proferida em 1.ª instância, veio a Ré apresentar requerimento, com data de entrada em 20 de março de 2023, em que refere pretender interpor recurso para o Tribunal Constitucional, se bem se percebe, invocando que o faz ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).

Acontece, porém, que, verificando-se é certo a previsão do n.º 2 do artigo 70.º da LOTC, pois que do acórdão que proferimos não é admissível recurso ordinário, no entanto, tendo a Ré sido notificada desse acórdão em 6 de fevereiro de 2023, apresenta-se como claramente intempestivo o recurso que, mediante o requerimento que apenas apresentou em 20 de março de 2023, pretende interpor, por já ter decorrido o prazo legal, em face do que resulta do n.º 1 do artigo 75.º da mesma Lei, com a consequente preclusão do direito, razão pela qual, sequer importando verificar por essa razão da conformidade ou não dos pressupostos que se invocam para se fundar o recurso, este não reúne condições para que possa ser admitido (n.º 1 do artigo 76.º, da mesma Lei).

Em face do exposto, não se admite o presente recurso.»

3. Notificada de tal decisão, reclamou a recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 77.º, da LTC, argumentando o seguinte (cf. fls. 27-32):

«A., LDA, reclamante nesta peça processual e recorrente, no recurso de apelação supra-identificado no qual, é recorrido B., aqui reclamado, devidamente notificada que foi, nos termos dos artigos 132.º, 247.º e 248.º, os três do Código de Processo Civil (CPC) e 25.º, da Portaria nº 280/2013, de 26 de agosto, através de notificação eletrónica, elaborada, no dia 21 de março de 2023 e, nesse mesmo dia, expedida ou enviada, via sistema Citius, para o respetivo destinatário, na pessoa de tal destinatário, que é o, no âmbito do recurso de apelação em causa, mandatário judicial e procurador forense, constituído dela, o advogado signatário desta peça processual, na pessoa de tal advogado, do aliás douto despacho, proferido nos autos, nesse mesmo dia 21 de março de 2023, pelo Exmo. Senhor Doutor Juiz Desembargador Relator do Recurso de Apelação em causa, despacho esse que não admitiu o recurso, oportunamente interposto, pela aqui reclamante, para o Tribunal Constitucional, vem, muito respeitosamente, junto de V. Exa., para, ao abrigo do estatuído no artigo 77.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro, que é a Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (LOFPTC), abreviadamente designada apenas por Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de tal despacho de não admissão do...

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