Acórdão nº 499/23 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelCons. António José da Ascensão Ramos
Data da Resolução07 de Julho de 2023
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 499/2023

Processo n.º 1177/22

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. viu rejeitado o recurso por si interposto para este Tribunal Constitucional pela decisão sumária n.º 775/2022 com fundamento em irregularidade da instância. Desta decisão o recorrente apresentou reclamação para a conferência ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), já depois de esgotado o prazo de dez dias para o efeito (artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)], mas ainda nos três dias subsequentes que admitem a convalidação do vício mediante pagamento de multa [artigo 139.º, n.º 5, do CPC, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)].

O reclamante veio, sob esse pressuposto e alegando insuficiência económica, requerer a dispensa de pagamento de multa e juízo de supressão do vício de intempestividade.

A pretensão foi indeferida por decisão da relatora, que determinou a notificação do reclamante para pagamento da multa nos termos do artigo 139.º, n.º 6, do CPC.

Conquanto o reclamante não a satisfez, a Mma. Conselheira relatora, pela decisão reclamada, rejeitou a reclamação para a conferência com fundamento em intempestividade.

2. A. apresentou reclamação desta decisão com o seguinte conteúdo:

“(…) notificado do Despacho datado de 28.03.2023, pelo qual a Exmª Sr.ª Juiz Conselheira Relatora decidiu monocromaticamente não admitir o seu requerimento de reclamação para a Conferência e não se podendo conformar com a predita Decisão proferida, vem, da mesma deduzir, ao abrigo do plasmado no artigo 78º-B, n.º 2 da LTC:

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERENCIA

Nos termos, e com os seguintes Fundamentos:

1. Entende com vincada modéstia o Recorrente, diz-se com o devido respeito, que muito é, e não arredando a elevada consideração por este Colendo Tribunal, que a Decisão da Exmª Sr.ª Conselheira Relatora está a descoberto do manto da legalidade.

Vejamos a passo estugado:

2. O Recorrente logrou deduzir Reclamação para a Conferência, abrigado na norma estampada no artigo 78º-A, n.º 3 da LTC, por não se conformar com a Decisão Sumária lavrada pela Exmª Sr.ª Conselheira Relatora.

3. É certo que o fez, de forma extemporânea, mas dentro dos _ dias subsequentes ao termo do prazo processual, nos termos do artigo 139º, n.º 5 do CPC.

4. A Secretaria do Tribunal liquidou a respectiva multa, notificando o Recorrente para o respectivo pagamento.

5. Por penúria financeira, o Recorrente não logrou o pagamento, e neste conspecto bordou o Requerimento para dispensa da multa, nos termos plasmados no artigo 139º, n.º 8 do CPC, que saiu fulminado por decisão singular da Exma Sr.a Conselheira Relatora, que cerceou rente quer a dispensa da multa, quer mesmo a sua redução.

6. A primeira nota heterodoxa reside desde logo, nesta decisão monocromática da Sr.a Conselheira Relatora.

7. Com vincada humildade, entendemos que no espectro das competências e poderes do Relator, não se inscreve, o de decidir singularmente, sobre os...

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