Acórdão nº 264/12.7TBVRM-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução29 de Junho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório “T... – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, R. L.”, pessoa colectiva n.º ..., com sede na Rua ..., ..., em ..., veio, intentar, a título principal, contra A HERANÇA JACENTE ABERTA POR ÓBITO DE AA, representada pela respectiva cabeça-de-casal, BB, viúva, titular do B.I. n.º ..., emitido em .../.../2004 pelos S.I.C. de ..., residente na Rua ..., em ..., e, a título subsidiário, ao abrigo do disposto no art. 39.º do CPCiv., contra CC, solteiro, maior, residente na Rua ..., em ..., e outros, acção declarativa de condenação, na forma de processo comum, para cobrança de honorários.

*No decurso dos autos, em face dos requerimentos apresentados e despacho proferido, foi determinada a realização de laudo, pela Ordem dos Advogados, determinando-se, para tanto, a remessa de cópia dos articulados e documentos juntos pelas partes.

*Na sequência do requerimento apresentado, foram solicitados os respectivos esclarecimentos ao laudo, prestados a 4.7.2022.

*Na sequência de novo requerimento a solicitar mais uma vez esclarecimentos ao laudo, foi proferido o seguinte despacho: “CITIUS ...13: O Conselho Superior da Ordem dos Advogados não se recusou a prestar os esclarecimentos solicitados. Aliás, o despacho do Conselho Superior responde cabalmente aos pedidos de esclarecimentos, solicitados pelo co-Réu CC, que nem sequer é “parte” no pedido de Laudo efectuado à OA.

Neste segmento indefere-se o requerido. “.

*II. O Recurso Não se conformando com a decisão proferida veio o R. CC apresentar recurso, nele formulando as seguintes conclusões: 1.

Vem o presente recurso interposto do despacho com a referência ...98 proferido pelo Tribunal a quo que marcou data de julgamento e indeferiu o requerimento por si apresentado com a referência CITIUS n.º ...13 e no qual havia requerido o seguinte: 2. “1.

No requerimento com a referência ...49, o Réu CC requereu que fossem prestados esclarecimentos ao teor do Laudo proferido pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados.

2 - Tal requerimento obteve provimento através do douto despacho com a referência ...11.

  1. Sucede que, através de despacho do seu Conselho Superior, a Ordem dos Advogados recusou-se a prestar os esclarecimentos solicitados, com o argumento que o aqui Réu “não é parte” no laudo pelo que não está obrigado a prestar esclarecimentos e que a perícia já está devidamente fundamentada, chegando, quase, a pronunciar-se acerca do fundo da causa.

  2. Salvo o devido respeito por opinião contrário e a não ser a “especial qualificação de quem o emite” o laudo da Ordem dos Advogados mais não é do que uma perícia.

  3. E como perícia está sujeita às regras que as regulam, nomeadamente, aquelas que constam dos artigos 469, 470.º e 485 do Código de Processo Civil.

  4. Resulta, pois, que o perito está obrigado a prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo Réu, 7.

    Não o tendo feito requer a V.

    Ex.a se digne ordenar ao “perito” que cumpra com o que lhe foi doutamente ordenado.” 2. Tal indeferimento teve a seguinte fundamentação: “O Conselho Superior da Ordem dos Advogados não se recusou a prestar os esclarecimentos solicitados. Aliás, o despacho do Conselho Superior responde cabalmente aos pedido de esclarecimentos, solicitados pelo co-Réu CC , que nem sequer é “parte” no pedido de Laudo efectuado à OA.

    Neste segmento indefere-se o requerido” 3. No requerimento com a referência ...49, o Recorrente havia requerido que fossem prestados os seguintes esclarecimentos: 1. O laudo proferido refere que a Autora, durante a instrução, juntou requerimento acompanhado de documentação relativa ao patrocínio e que os mesmos fora tidos em consideração pelo relator.

  5. Desconhecem os RR o teor do referido requerimento e quais os documentos que lhe foram anexos.

  6. Requer, pois, que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados venha aos presentes juntar cópia do referido requerimento e da documentação junta durante a instrução do laudo, para que possa sobre os mesmos exercer o direito do contraditório.

  7. Por outro lado, o laudo considera adequado o tempo alegadamente despendido pela Autora relativamente aos assuntos que tratou.

  8. Porém o Laudo limita-se a fazer uma avaliação global do tempo despendido relativamente a todos os serviços pretensamente prestados e descriminados na nota de honorários.

  9. Ao fazê-lo, o laudo é omisso acerca do tempo despendido relativamente a cada um dos itens constantes das notas de honorários, impedindo dessa forma o Tribunal de poder corrigir o valor da nota, caso venha a considerar em julgamento que alguns serviços constantes da nota de honorários não foram prestados.

  10. Requer, pois, que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados venha completar o laudo, descriminando o tempo que considerou necessário para a realização de cada um dos itens constantes das notas sobre as quais se pronunciou.

  11. Requer, também, que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados venha esclarecer qual deve ser a correção a fazer às notas de honorários, caso o Tribunal venha a considerar que a importância e responsabilidade do assunto deva ser considerada média, baixa ou muito baixa.

  12. Requer, ainda, que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados venha esclarecer qual deve ser a correção a fazer às notas de honorários, caso o Tribunal venha a considerar que a dificuldade e criatividade intelectual deva ser qualificar como média, baixa ou muito baixa.

  13. Requer, também, que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados venha classificar o resultado obtido pela Autora até ao momento em que esta renunciou ao mandato e esclarecer qual a correção que deveria ser feita às notas de honorários caso a Autora não tivesse renunciado e os resultados obtidos, até então, se tivessem mantido.

  14. Requer que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados venha esclarecer quais os critérios, normas ou jurisprudência por si utilizados que lhe permitiram classificar de “relevância considerável” na avaliação do valor dos honorários da Autora, a localização da sede do seu escritório numa capital de distrito.

  15. Acerca dos pedidos de esclarecimento n.º 4, 5, 6 e 7, o Conselho Superior da Ordem dos Advogados respondeu o seguinte: “Requer ainda CC que informe o tempo que se considerou necessário para a realização de cada um dos itens constantes das notas. Nos termos do artigo 5.º do RLH, a conta de honorários não tem de especificar o tempo despendido. Apesar disso, a requerida especificou-o. Fê-lo por processo. Não o fez item a item e não o tem de fazer. A terceira Secção do Conselho Superior considerou o tempo adequado.” 5. O Conselho Superior recusou-se a prestar o esclarecimento ordenado pelo Tribunal e indicar qual o tempo que considerou necessário para a realização de cada um dos itens constantes das notas porque não o tinha de fazer e porque considera que o tempo global que tinha inicialmente indicado era “adequado”.

  16. E acerca dos pedidos de esclarecimento n.º 8, 9, 10 e 11, o mesmo Conselho Superior pronunciou-se da seguinte forma: “Foi emitido um Laudo, o qual está fundamentado. Consta do mesmo a qualificação do grau de dificuldade e criatividade intelectual. O laudo é um parecer sobre determinados serviços de advocacia. Não cabe ao Conselho Superior dizer qual o valor dos serviços se se entendesse que o grau de dificuldade e criatividade intelectual era outro, como pretende CC.

    Nos processos judiciais os resultados avaliam-se com a sentença ou com eventuais acordos realizados. O resultado é apenas um entre vários critérios na emissão do Laudo e não é decisivo, pois os advogados obrigam-se a meios e não a resultados. Não tendo informação sobre o resultado, o laudo é elaborado com base noutros elementos existentes no processo.

    Quanto ao resto, o parecer está devidamente fundamentado, cabendo ao Tribunal requerente e não ao Conselho Superior apurar se os serviços foram ou não prestados.” 7. O Conselho Superior recusou a prestar os esclarecimentos que lhe haviam sido legitimamente ordenados pelo Tribunal, por entender não ser obrigado a fazê-lo.

  17. A Ordem dos Advogados tem a obrigação de cumprir com as decisões dos tribunais tal como todas as outras entidades públicas e privadas, por força do disposto no artigo 205.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 9. Tem de responder aos pedidos de esclarecimento formulados pelo Recorrente, tal como lhe foi ordenado pelo Tribunal a quo e não tem legitimidade para por em questão a legalidade ou ilegalidade dessa ordem, uma vez que não é parte no presente processo.

  18. Contrariamente ao que consta do despacho recorrido, o...

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