Acórdão nº 0119/23.0BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução13 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Viseu, constante a fls.137 a 145 do processo físico, que julgou totalmente procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal, deduzida pela ora recorrida, "A..., S.A.", visando decisão de indeferimento de pedido de manutenção da suspensão do processo de execução fiscal nº...., o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Viseu.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.146 a 155 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: a-Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de atos do OEF e, em consequência, decidiu anular “a decisão reclamada”.

b-A Fazenda Pública não pode concordar com tal decisão e nas razões que foram apresentadas para a justificar, tendo o tribunal, na sua perspetiva, errado quanto ao direito aplicável ao caso, nomeadamente os arts.º 52.º da LGT e 169.º do CPPT.

c-Tomando por base a factualidade apurada nos autos, entendeu o Tribunal a quo que considerando que se encontra em curso a discussão da legalidade da liquidação resultante da declaração de substituição a correr termos a coberto do processo 315/20.1BEVIS e que a Reclamante mantém as garantias oportunamente decididas como idóneas nos processos de execução fiscal em causa, entendeu que se encontravam reunidos os pressupostos para a suspensão dos referidos processos de execução fiscal [como defendeu a Reclamante].

d-Ora, com todo o respeito que é devido ao Tribunal a quo [que se diga, é muito], a RFP não pode acompanhar tal entendimento.

e-Quanto aos efeitos da submissão de uma declaração de substituição face à primitiva declaração e aos efeitos do caso julgado decorrentes da decisão proferida no âmbito do processo 314/18.3BEVIS, a FP entende que o Tribunal a quo fez tábua rasa da autoridade do caso julgado, violando o n.º 1 do art.º 619.º do Código de Processo Civil [CPC].

f-É daí que advém o duplo efeito da sentença, ou seja, o seu efeito negativo – que se consubstancia na exceção dilatória de caso julgado – e o seu efeito positivo – que se consubstancia na autoridade de caso julgado.

g-Segundo o Tribunal a quo, tal decisão só deverá ter efeitos no seio da impugnação que corre a coberto do nº 315/20.1BEVIS, no entanto, entende a RFP que o Tribunal não poderia deixar de aferir os concretos efeitos do caso material daquela decisão também no âmbito do processo de execução fiscal, como bem fez o OEF e, por via disso, no âmbito dos presentes autos.

h-A força de caso julgado da sentença é um fenómeno essencial à garantia dos valores constitucionais da confiança e da segurança jurídica, bem como à prossecução da finalidade da pacificação social, e espraia-se sob diferentes prismas ou modalidades.

i-Ora, a primitiva liquidação da CESE foi julgada legal pelas mais altas instâncias judiciais do nosso país [TCAS e TC], decisão que vincula as partes e os todos os Tribunais e que o OEF está impedido de concretizar.

j-Ora, de acordo com o estatuído no n.º 6 do art.º 59.º do CPPT [para qual remete o art.º 10.º do regime da CESE], o contribuinte, na sequência da notificação da liquidação que foi emitida após a submissão da declaração de substituição, está legitimado a discutir o imposto liquidado em decorrência da apresentação da declaração de substituição, mas nunca o que foi liquidado anteriormente.

k-Acompanhar o entendimento do Tribunal a quo, abre a porta aos contribuintes poderem obter a suspensão do processo de execução fiscal ad eternum, pois, na sequência das decisões proferidas pelos tribunais judiciais, basta aos mesmos proceder à entrega de declarações de substituição para voltar a discutir a legalidade de toda a dívida e, por via disso, pedirem a suspensão do PEF, o que coloca em causa os interesses do Estado na arrecadação das receitas.

l-Em todo o caso, equacionando-se a possibilidade desta última impugnação ser procedente [315/20.1BEVIS], no caso do Tribunal não atentar na violação do n.º 6 do art.º 59.º do CPPT, ela nunca desembocará “na anulação pura e simples do acto de autoliquidação de substituição na íntegra”, desde logo porque nos termos do art.º 625.º do Código Processo Civil [CPC], havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar”.

m-Consentir na possibilidade do contribuinte poder beneficiar da suspensão do processo de execução fiscal por via do simples facto deste [ora Reclamante] ter declarado na sua petição inicial da impugnação que esta tem em vista a anulação de toda a liquidação, em clara violação do n.º 6 do art.º 59.º do CPPT e da autoridade do caso julgado da decisão que julgou a primitiva liquidação legal, constitui uma aplicação cega do regime constante nos art.º 52.º da LGT e 169.º do CPPT.

n-Vigora entre nós o denominado sistema de administração executiva, nos termos do qual a lei permite que a AT elabore títulos executivos relativos às quantias que liquida e que não são pagas nos prazos de pagamento voluntário, que encontra sua justificação na celeridade reclamada na arrecadação das receitas tributárias, que são a mais importante fonte de receita para fazer face à satisfação das necessidades públicas.

o-No entanto, nos termos do n.º 1 do art.º 169.º do CPPT, o interessado pode obter a suspensão do PEF.

p-Temos dois interesses conflituantes, por um lado, o do interessado em ver anulado o ato que considera ilegal e, por outro, o da administração tributária na arrecadação das receitas tributárias com vista à satisfação das necessidades públicas.

q-E se, aquando, da apresentação do contencioso após a primitiva autoliquidação [impugnação judicial n.º 314/18.3BEVIS], o peso do primeiro interesse era superior [do interessado em ver anulado o ato que considerou anulado], justificando-se, assim, a suspensão do PEF, entende a RFP que, atualmente, a peso do segundo interesse [da administração tributária na arrecadação das receitas tributárias com vista à satisfação das necessidades públicas] deverá prevalecer.

r-A RFP entende que a situação fáctica do acórdão proferido pelo STA, em 5 de junho de 2013, no âmbito do processo n.º 0566/13, não tem respaldo nos presentes autos, pois o que está em causa naqueles concretos autos é a possibilidade de reclamação ou impugnação de uma liquidação emitida na sequência da concretização de uma decisão judicial.

s-Para saber se...

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