Acórdão nº 038/23.0BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução13 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Foi interposto recurso jurisdicional no Tribunal Central Administrativo Norte por AA, e BB, com os sinais dos autos, visando a revogação da sentença de 22-02-2023, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou totalmente improcedente a reclamação deduzida visando despacho do Chefe de Finanças, que não lhes reconheceu a prescrição da dívida exequenda relativa a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares do ano de 1995, na quantia exequenda de € 39.504,18.

Irresignados, nas suas alegações, formularam os recorrentes AA, e BB, as seguintes conclusões: 1) A Juiz do Tribunal a quo na Douta Sentença de que se recorre, decidiu que o despacho reclamado do órgão de execução fiscal não padece de ilegalidade, pois considera não assistir razão à reclamante quanto à invocada prescrição da divida exequenda, considerando que a dívida exequenda ainda não se encontra prescrita.

2) Ora, a recorrente não pode concordar, de forma alguma, com tal decisão, pois já operou a prescrição, uma vez que o facto tributário respeita ao ano de 1995, pelo que apresenta o presente recurso.

3) Pois, ao contrário do entendimento do Despacho proferido pelo Chefe de Finanças no processo de execução fiscal, e do entendimento da Juiz do Tribunal a quo na Douta Sentença de que se recorre, a prescrição da dívida exequenda objecto dos presentes autos já ocorreu.

4) Efetivamente, a divida objecto dos autos diz respeito a imposto de IRS do ano de 1995.

5) Ora, estamos em Março de 2023, pelo que é notório que a prescrição do imposto do ano de 1995 já ocorreu, pois já passaram 28 anos, quase 30 anos desde a ocorrência do facto tributário.

6) E, o Instituto da prescrição, tem como limite máximo 20 anos, pois a natureza deste instituto não se compadece com prazos ad eternum, pois a certeza, estabilidade e segurança do contribuinte na relação tributária, não se compadece com a cobrança de impostos cujos pressupostos, ou cujo vencimento, se situem em épocas muito remotas.

7) A Jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo sustenta, mas só a partir do ano de 2007 (com a alteração introduzida ao art. 49.° da LGT, pela Lei n ° 53-A/2006, de 29/12), que ocorrendo causa de interrupção da prescrição (com a citação), inutiliza-se todo o tempo decorrido anteriormente e recomeça a contagem (do zero) do prazo de prescrição (efeito instantâneo) e, imediatamente, verifica-se também a suspensão da prescrição, até à extinção do processo de execução fiscal (efeito duradouro).

8) Contudo, a dívida fiscal objeto destes autos de execução fiscal respeita ao ano de 1995, pelo que, na lei tributária deve-se sempre aplicar a lei vigente ao tempo do facto tributário.

9) Ora, é notório que o processo executivo fiscal cujo objeto é imposto do ano de 1995 (facto tributário ocorrido em 1995) esteve parado por mais de um ano no Serviço de Finanças por facto não imputável ao executado, até porque conforme se verifica pela tramitação do processo n° ...99, o processo executivo só foi instaurado cinco anos após o facto tributário, designadamente, em 10-04-2000. Sendo certo que, conforme se verifica dos presentes autos de execução, a Impugnação Judicial só foi instaurada 10 anos depois, em 26-07-2005 (factos provados).

10) Pelo que, a Juiz do Tribunal a quo ao afirmar na página 6 da Douta Sentença que: “ Em congruência com a lei vigente ao referido tempo, o prazo e regime de prescrição aplicável era o decorrente do disposto no artigo 34. ° do CPT, ou seja, 10 anos, contado desde o início do ano seguinte, ou seja, desde 01.01.1996 (facto tributário). ” 11) Assim, a Juíza do Tribunal a quo aplica e bem ao caso sub judice a lei vigente ao tempo do facto tributário para a contagem do prazo de prescrição, pelo que por maioria de razão, também deveria ter aplicado a lei ao tempo do facto tributário para a questão da Suspensão e Interrupção da prescrição.

12) Ou seja, a alteração introduzida ao art. 49° da LGT, pela Lei n.° 53-A/2006, de 29/12), que ocorrendo causa de interrupção da prescrição inutiliza-se todo o tempo decorrido anteriormente e recomeça a contagem (do zero) do prazo de prescrição (efeito instantâneo) e, a suspensão da prescrição, até à extinção do processo de execução fiscal {efeito duradouro), não tem aplicação aos presentes autos, pois é norma que entrou em vigor muito posteriormente ao facto tributário (Ano de 1995).

13) Assim, ultrapassado o prazo de prescrição da divida exequenda objeto destes autos, tal quantia exequenda objecto do Processo Executivo N° ...99, referente a imposto do ano de 1995 prescreveu, pois deve- se aplicar o regime da Prescrição vigente ao tempo do facto tributário.

14) Ora, estamos em Março de 2023, pelo que, é notório que já se passaram quase 30 anos desde a ocorrência do facto tributário, pelo que a prescrição do imposto objeto destes autos já ocorreu.

15) Pelo que, incorreu em erro manifesto a Juiz do Tribunal a quo ao aplicar a nova redação da Lei n.° 53-A/2006, de 29/12, ao caso sub judice, considerando assim erradamente que ainda não operou a prescrição de um facto tributário ocorrido em 1995.

16) Reitera-se, a alteração introduzida ao art. 49.° da LGT, pela Lei n.° 53-A/2006, de 29/12), que ocorrendo causa de interrupção da prescrição inutiliza-se todo o tempo decorrido anteriormente e recomeça a contagem (do zero) do prazo de prescrição (efeito instantâneo) e, a suspensão da prescrição, até à extinção do processo de execução fiscal (efeito duradouro), não tem aplicação aos presentes autos, pois é norma que entrou em vigor muito posteriormente ao facto tributário (Ano de 1995).

17) Em Direito Administrativo e Fiscal aplica-se sempre a Lei vigente na data dos factos tributários, pelo que, no caso sub judice, aplica-se a lei ao tempo dos factos tributários, designadamente, a Lei em vigor no Ano de 1995.

18) Mais, é notório que o processo executivo fiscal aqui em causa esteve parado por mais de um ano no Serviço de Finanças de Águeda, conforme se verifica pela tramitação do processo n° ...43 (Pontos 3 a 11 dos factos provados).

19) Pelo que, notoriamente, ocorreu a prescrição da divida exequenda do ano de 1995.

20) Mais, com a nova redação da Lei n° 7/2021, de 26 de Fevereiro (Lei que reforça as garantias dos contribuintes), o regime de prescrição ínsito no artigo 49.° da Lei Geral Tributária não comporta, nem poderá comportar a interpretação da Jurisprudência quanto aos efeitos duradouros da citação previstos no número 1 do artigo 327.° do Código Civil, sob pena de ser contra a lei ( os Tribunais têm de aplicar a Lei e nada podem fazer contra a Lei), com todas consequências gravosas que daí resultam para os contribuintes e, in casu, para os aqui contribuintes, violando-se o princípio da Legalidade e os princípios da certeza e segurança jurídica ínsitos ao princípio do estado de direito consagrado no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa.

21) E, estando a matéria de prescrição sujeita ao princípio da legalidade, não é possível, nesta matéria, lançar mão de interpretações jurisprudenciais que, não tendo qualquer apoio no texto da lei administrativa-tributária, criem efeitos suspensivos ou interruptivos do prazo de prescrição das dividas tributárias, trazidos do direito civil, sem que para eles haja remissão expressa, ou se verifique qualquer lacuna a preencher (artigo 11°, n° 4), tal como resulta do número 2 do artigo 9o do Código Civil, falecendo assim, o entendimento de que a citação, para o processo de execução constitui um facto interruptivo e simultaneamente suspensivo do prazo de prescrição, pois, tal entendimento decorre apenas de um entendimento doutrinal, não tendo qualquer suporte legal, nem aplicação ao caso sub judice, pois o facto tributário remonta ao ano de 1995.

22) Mais, no caso sub judice, já se passaram mais de 28 anos desde a ocorrência do facto tributário, pelo que sendo a prescrição ordinária prevista no Código Civil a estipular um prazo máximo de 20 anos para a Prescrição de uma dívida, é notoriamente patente, que a prescrição no caso sub judice já operou, sendo contra lege, qualquer Decisão do Órgão de Execução Fiscal ou dos Tribunais que não declare dividas exequendas com mais de 28 anos prescritas.

Termos em que, nos melhores de direito, deverá o presente Recurso ser considerado procedente, e em consequência, ser declarada a prescrição, procedendo-se à extinção da execução fiscal N° ...99, por prescrição da dívida exequenda, do ano de 1995, nos termos do artigo 175° do C.P.P.T., com as legais consequências, a bem da JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações.

Por Decisão Sumária do TCAN ficou decidido declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional, para cujos termos declarou competente o Supremo Tribunal Administrativo – Secção do Contencioso Tributário.

Remetidos os autos a este STA, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: AA e BB vêem interpor recurso da sentença da Mmª Juiz do TAF de Aveiro que julgou improcedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal, deduzida nos termos do artigo 276º do CPPT.

Os ora recorrentes reclamaram do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Águeda, que lhes que indeferiu o requerimento de reconhecimento da prescrição da dívida tributárias, subjacentes ao processo de execução fiscal n.º ...99.

Invocam, em síntese, que o acto reclamado enferma de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, uma vez que, a dívida exequenda respeitante a IRS do ano de 1995, se encontra prescrita.

* É jurisprudência pacífica que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pela recorrente das respectivas alegações.

* Alegam, em resumo, que o julgador incorreu em erro de julgamento de direito, ao não julgar prescrita a dívida...

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