Acórdão nº 22/20.5GCABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelCARLOS DE CAMPOS LOBO
Data da Resolução12 de Julho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção) I – Relatório 1.

No processo nº 22/20.5GCABT da Comarca de Santarém – Juízo Local Criminal de Abrantes, foi proferida sentença em que se decidiu condenar o arguido AA, divorciado, natural da freguesia e concelho do Sardoal, (…), residente na (…) Sardoal, como: - autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1, do CPenal, cometido em 22/02/2020, na pena de DEZ (10) MESES DE PRISÃO; - autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1, do CPenal, cometido em 15/08/2021 na pena de DEZ (10) MESES DE PRISÃO; - Em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no artigo 77º, nº 1, do CPenal, na pena única de 15 (QUINZE) MESES de prisão.

, suspensa na sua execução por igual período, nos termos do disposto no artigo 50º, nºs 1, 2 e 5 do CPenal, com sujeição, de acordo com o plasmado no artigo 52º, nºs 1, alíneas b), c), 2, alíneas b) e f) e 3 do mesmo diploma legal, às seguintes REGRAS DE CONDUTA: i. Não ingerir bebidas alcoólicas.

ii. Realização, durante o período da suspensão, de entrevistas MENSAIS com técnicos da DGRSP, devendo ser trabalhadas as suas competências pessoais de modo a eliminar o sentimento de desresponsabilização do seu comportamento (quanto ao consumo de bebidas alcoólicas) e ablação de crenças associadas ao consumo/dependência de álcool, que legitimam a desresponsabilização dos comportamentos bem como trabalhando as suas competências pessoais de modo a perceber que sofre de Síndrome de Dependência.

iii. Submeter-se e manter-se a tratamento em regime de internamento em comunidade terapêutica ou hospitalar para combater o Síndrome de Dependência alcoólica, sendo certo que o arguido já deu o seu assentimento à sujeição a eventual tratamento (artigo 52º, n.º 3 do CPenal); iv. Frequentar tratamento e consultas (NO MÍNIMO MENSAIS) de psiquiatria e psicologia (junto do serviço nacional de saúde ou no âmbito do internamento em comunidade terapêutica, mesmo após alta médica do internamento) realizando terapia adequada à sua dependência e de comportamento decorrente do uso de álcool, modo a trabalhar as suas competências pessoais e combater personalidade de caraterísticas narcistas e combater o sentimento de prejudicado, com desconfiança e ressentimento, com base real ou imaginária, com dificuldade em aceitar a falta de reconhecimento de outros, e a desinibição de comportamento que o pode levar a conduzir sobre o efeito do álcool.

  1. Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; vi. Após alta médica relativamente ao internamento em comunidade terapêutica ou hospitalar, receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência e da frequência do tratamento em ambulatório e consultas de psiquiatria e psicologia; vii. Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência.

    viii. Após alta médica do internamento em comunidade terapêutica, não frequentar cafés, bares e outros estabelecimentos que procedam à venda de bebidas alcoólicas (exceto supermercados ou hipermercados).

    ix. Após alta médica do internamento em comunidade terapêutica ou hospitalar, não possuir quaisquer tipos de bebidas alcoólicas dentro da sua residência, cuja verificação será a efetuar pela DGRSP, permitindo o arguido a entrada desta entidade na sua habitação.

  2. Após alta médica do internamento em comunidade terapêutica ou hospitalar, efetuar testes de despiste de ingestão de bebidas alcoólicas pela DGRSP ou pela equipa médica de tratamento, de forma aleatória.

    xi. Após alta médica do internamento em comunidade terapêutica, frequentar cursos de sensibilização para a problemática do álcool na condução automóvel, à escolha da DGRSP, e ainda manter-se sem ingestão de bebidas alcoólicas.

    * Mais foi condenado, pelo crime praticado em 22.02.2020 e pelo crime praticado em 15.08.2021 nas penas acessórias de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 8 (OITO) MESES, relativamente a cada um deles, nos termos do artigo 69º, nº 1, alínea a), do CPenal e, em cúmulo jurídico, de acordo com o disposto no artigo 77º, nº 1, do mesmo diploma legal, na pena única acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 12 (DOZE) MESES.

    1. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido questionando a pena que lhe foi cominada, concluindo: (transcrição) I - A pena de multa realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

      II - Ao ter entendido de outra forma, a decisão recorrida violou o artigo 70º do Código Penal.

      Caso assim não se entenda, III - É adequada e suficiente para satisfazer as necessidades da punição uma pena única não superior a 12 (doze) meses de prisão.

      IV - Ao ter entendido de outra forma, a decisão recorrida violou o artº 77º do Código Penal.

      V - A substituição de uma pena de prisão não superior a 12 (doze) meses por prestação de trabalho a favor da comunidade é bastante para permitir o tratamento da adição alcoólica, uma vez que o Tribunal pode aplicar ao arguido as regras de conduta previstas nos nºs 1 a 3 do artº 52º do Código Penal.

      VI - Ao ter entendido de outra forma, a decisão recorrida violou o artº 58º do Código Penal.

      Porém, VII - A regra de conduta consistente em não frequentar cafés, bares e outros estabelecimentos que procedam à venda de bebidas alcoólicas (excepto supermercados ou hipermercados) revela-se manifestamente desproporcionada, considerando a determinação do arguido para o tratamento da dependência, as suas condições e horário laborais e a necessidade de refeição de almoço em restaurante, devendo tais estabelecimentos merecer a exclusão àqueles conferida.

      VIII - Ao ter entendido de outra forma, a decisão recorrida violou o artº 51º, nº 2, do Código Penal, aplicável por força do disposto no artº 52º, nº 4, do Código Penal.

      IX - Mostra-se adequada e proporcional, e suficiente para satisfazer as necessidades da punição, enquanto pena acessória, a aplicação de uma pena única de 9 (nove) meses de proibição de conduzir veículos a motor.

      X – Ao ter entendido de outra forma, a decisão recorrida violou o artº 71º do Código Penal.

      Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso, deve revogar-se a douta sentença, substituindo-a por douto acórdão que condene o arguido em pena de multa; caso assim não se entenda, condenando o arguido em pena de prisão não superior a 12 (doze) meses, deve substituí-la por prestação de trabalho a favor a comunidade, sujeita a regras de conduta, mais condenando o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor por um período de 9 (nove) meses, Assim se fazendo, JUSTIÇA! Espera, muito respeitosamente 3.

      O Ministério Público, em primeira instância, em resposta, reproduzindo grande parte da sentença, sem apresentar quaisquer conclusões, vem defender, em síntese: - quanto ao primeiro crime deve ser imposta ao arguido recorrente uma pena de 120 (cento e vintes) dias de multa; - quanto ao segundo crime deve ser aplicada uma pena de prisão situada entre o primeiro quarto e o meio da moldura penal aplicável, concretamente 6 (seis) meses, suspensa pelo período de 1 (um) ano; - afigura-se que a aplicação das regras de conduta referidas em viii) e ix) carecem de razoabilidade podendo até invadirem de forma desproporcionada/desrazoável a liberdade de movimento e reserva da intimidade privada que o Arguido, enquanto titular de direitos, não deixou de ter.

      - no que concerne à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor será equilibrado a pena de 5 meses para a primeira situação e a de 8 meses para a segunda, em cúmulo a pena única de 10 meses.

    2. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416.º do CPPenal, emitiu parecer pronunciando-se no sentido de que possa o recurso interposto pelo arguido obter parcial provimento nos termos que são delimitados pelo Ministério Público na primeira instância, com os quais concordamos.

      Não houve resposta ao parecer.

    3. Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

      II – Fundamentação 1.Questões a decidir Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no artigo 410°, n° 2 do CPPenal, o âmbito do recurso é dado, nos termos do artigo 412º, nº 1 do citado complexo legal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.

      Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo arguido e os poderes de cognição deste tribunal, surgem como questões colocadas para apreciação, abarcando todos os pontos referidos nas conclusões apresentadas: - Penas principais, modalidade e dosimetria; - Penas acessórias, dosimetria.

    4. Apreciação 2.1. O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: (transcrição) a) Factos provados A matéria de facto provada em audiência de julgamento é a seguinte: NUIPC 22/20.5GCABT 1. No dia 22.02.2020, pelas 17.00H, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula xx-xx-xx, na Rua 5 de Outubro, Sardoal, Abrantes, apresentando uma taxa de álcool no sangue no valor de, pelo menos, 2,79g/l, a que corresponde a TAS de 3,20g/l registada.

    5. Bem sabia o arguido que ingerira bebidas com teor alcoólico e em quantidade que determinava uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l e que, por isso, não podia conduzir na via pública ou equiparada, como efetivamente fez.

    6. Atuou o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo...

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