Acórdão nº 12/23.6GAARL.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelRENATO BARROSO
Data da Resolução12 de Julho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo sumário nº 12/23.6GAARL, do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal, Juiz ..., submetido a julgamento por acusação do MP, foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p., pelo Artº 292 nº1 do C. Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 400,00 (quatrocentos euros).

Mais foi condenado, nos termos do Artº 69 nº1 al. a) do C. Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses.

B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição): I.O Arguido ao ser detido e apresentado no dia 20.01.2023 ao Ministério Público (MP), informou que já tinha constituído mandatário; II. Em momento anterior à apresentação do Arguido ao MP, já tinha sido apresentado requerimento a constituir mandatário; III.O que ocorreu por comunicação electrónica dirigida aos serviços do MP junto do Tribunal ..., no dia 20.01.2023 pelas 13:57:13 horas, sendo lida nesse mesmo dia, nos serviços, pelas 13:58:12 horas, conforme consta dos autos; IV. Já em momento cronologicamente anterior, à apresentação do requerimento, os serviços de secretariado do escritório do mandatário tinham informado telefonicamente os serviços do MP, da constituição de mandatário; V. Não foi proposto em momento algum ao Arguido, na pessoa do seu mandatário, a possibilidade de aplicação da suspensão provisória do processo; VI. Tudo como melhor consta do requerimento apresentado aos autos no dia 31.01.23023, constante da plataforma "Citius" com a "Data" de 31.01.2023; a "Referência" ...; "Acto Processual" Requerimento - outros; "Interveniente" BB; "Qualidade" Mandatário; VII. Existe uma completa omissão por parte do Ministério Público da descrição exacta pela qual não optou pelo instituto na sua acusação; VIII.O Arguido não foi ouvido, e o seu mandatário não foi convocado para comparecer em Tribunal, apesar de já constar dos autos a sua constituição; IX. Estando o MP vinculado a um critério de legalidade estrita, o juízo de ponderação que subjaz à não aplicação do SPP e formas especiais de processo consubstancia um acto decisório e, como tal, sujeito ao dever de fundamentação – Art.º 97º n.º 3 e 5 do CPP; X. No fundo, exige-se ao MP na fase de inquérito a mesma ponderação e fundamentação que ao juiz é exigido na escolha e determinação da medida concreta da pena; XI. Em face do exposto, o Arguido arguiu em requerimento autónomo, apresentado aos autos antes da audiência de julgamento, a nulidade do despacho de acusação, pelo facto do MP ter optado pela forma de processo sumário sem antes verificar se existiria outra forma de processo ou instituto de consenso que fosse aplicável; XII. Mais requereu que os autos regressassem ao Ministério Público a fim de ser verificada a possibilidade de aplicação de suspensão provisória do processo e assim obtida a concordância do arguido na presença do seu mandatário; XIII. Realizou-se o julgamento sem que o Arguido e o seu mandatário fossem notificados da prolação de qualquer despacho que sobre o requerido tenha recaído; XIV.O Alcoolímetro Drager Alcotest 7110 MK IIIP foi aprovado pelo IPQ - através do Despacho n.º 11037/2007 - Aprovação de Modelo n.º 211.06.07.3.06, publicado na 2ª série n.º 109 do DR de 6 de Junho de 2007; XV.A prova incriminatória, foi obtida nos presentes autos com base no resultado da medição feita com este concreto alcoolímetro; XVI. Do referido despacho consta que a validade da aprovação de modelo é de 10 anos a contar da data da publicação; XVII. Os factos reportam-se a 20.01.2023, dato em que foi obtido o resultado da medição levada a efeito pelo alcoolímetro Drager Alcotest 7110 MK IIIP ARA 0059, decorridos mais de 6 anos do seu período de validade de 10 anos: XVIII. A questão da caducidade do prazo de validação da aprovação do modelo pelo IPQ situado cm 10 anos, apesar de controvertida, na doutrina e na jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, tem ali encontrado acolhimento, sustentando-se que o prazo de validade deste concreto modelo de alcoolímetros é de 10 anos contado do data de aprovação do modelo pelo IPQ; XIX. Razões pelas quais a medição assim efectuada não serve como prova incriminatória, única que pode sustentar a condenação do arguido; Nestes termos e melhores de Direito, que V.

a Exas, Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deverá ser admitida a Apelação e dado provimento ao presente recurso, determinando a Revogação o douto despacho que recebeu a acusação, Se assim não se entender, que seja revogada a douta sentença que condenou o arguido, e em sua substituição que determine a sua absolvição, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.

C – Resposta ao Recurso O M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 1. O arguido AA apresentou recurso da Douta Sentença proferida no dia 03 de fevereiro de 2023, referência ...97, pelo Juízo Local Criminal ... (Juiz ...) que o condenou pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa à razão diária de €5,00 que perfaz o montante total de €400,00, e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 4 meses; 2. Para sustentar o seu recurso concluiu o arguido/recorrente, em síntese, que: - O Arguido arguiu em requerimento autónomo, apresentado aos autos antes da audiência de julgamento, a nulidade do despacho de acusação, pelo facto do MP ter optado pela forma de processo sumário sem antes verificar se existiria outra forma de processo ou instituto de consenso que fosse aplicável; - Invoca que realizou-se o julgamento sem que o Arguido e o seu mandatário fossem notificados da prolação de qualquer despacho que sobre o requerido tenha recaído; - Sustenta que “Os factos reportam-se a 20.01.2023, data em que foi obtido o resultado da medição levada a efeito pelo alcoolímetro Drager Alcotest 7110 MK IIIP ARA 0059, decorridos mais de 6 anos do seu período de validade de 10 anos”; - E que “A questão da caducidade do prazo de validação da aprovação do modelo pelo IPQ situado em 10 anos, apesar de controvertida, na doutrina e na jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, tem ali encontrado acolhimento, sustentando-se que o prazo de validade deste concreto modelo de alcoolímetros é de 10 anos contado da data de aprovação do modelo pelo IPQ;” - Concluindo que “a medição assim efectuada não serve como prova incriminatória, única que pode sustentar a condenação do arguido; - Por último, sustenta que sendo “dado provimento ao presente recurso, determinando a Revogação o douto despacho que recebeu a acusação; Se assim não se entender, que seja revogada a douta sentença que condenou o arguido, e em sua substituição que determine a sua absolvição (…)”.

  1. No que respeita ao despacho proferido em 03.02.2023 (ref.ª ...13) verifica-se que o recurso não foi admitido, conforme decidido no despacho judicial datado de 14.03.2023 (referência ...93).

  2. A acusação proferida pelo Ministério Público não padece de qualquer nulidade, contrariamente ao invocado pelo arguido.

  3. Analisada a acusação pública verifica-se que foi proferido um despacho prévio a fundamentar o motivo de não aplicação do instituto da suspensão provisória do processo.

  4. Acresce que o arguido não solicitou a aplicação do regime da SPP ou indicou existir abertura para tanto, nem requereu a possibilidade de ser interrogado noutra data. Pelo contrário, apenas requereu prazo para preparação de defesa e citou expressamente o artigo387.º, n.º2, al. a), do CPP, que diz respeito ao prazo legal para início do julgamento sob a forma sumária quando existe requerimento de prazo para preparação de defesa do julgamento.

  5. Não foi invocada qualquer irregularidade no início da audiência de julgamento sobre a ausência de qualquer notificação e na sentença proferida foi consignado que se dava por reproduzido o despacho referência ...13.

  6. Acresce que o arguido refere expressamente que recorre daquele despacho referência ...13, o que demonstra o efetivo conhecimento do mesmo, apesar de ser irrecorrível.

  7. Aliás, sublinhar que o arguido não invoca qualquer consequência concreta ou vício relacionado com o referido em XIII das conclusões do recurso interposto.

  8. Nos presentes autos foi legítimo o recurso ao alcoolímetro de marca Dräger, modelo 711º MKIII P, aprovado por despacho n.º 11037/2007, de 24/04/2007, do presidente com Conselho de Administração do Instituto Português da Qualidade, I.P.

  9. Desta forma, deve ser considerada a taxa de álcool no sangue resultante da submissão do arguido no teste realizado naquele analisador quantitativo.

  10. Pelo exposto, o recurso interposto pelo arguido não merece provimento, devendo manter-se a Douta Sentença recorrida.

    D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista à Exmª Procuradora-Geral Adjunta, que pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

    Cumprido o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.

    Efectuado o exame preliminar, determinou-se que este fosse julgado em conferência.

    Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

  11. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão...

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