Acórdão nº 1364/22.0GBLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelLAURA GOULART MAURÍCIO
Data da Resolução12 de Julho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, – Juízo Local Criminal de Loulé – Juiz 3, no âmbito dos autos com o NUIPC nº1364/22.0GBLLE foi o arguido AA submetido a julgamento em Processo Abreviado.

Após realização de audiência de discussão e julgamento, o Tribunal, por sentença de 16 de março de 2023, decidiu “julgar a acusação deduzida pelo Ministério Público procedente por provada e, em consequência,

  1. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.”*Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1. O douto tribunal a quo decidiu que “… neste sentido, e neste momento, há que aplicar ao arguido uma pena privativa de liberdade.” 2. Esta ponderação e decisão é despropositada, desproporcional e, por isso, conduz a uma pena injusta, excessiva, inapropriada e ilegal.

    1. Pois que: a. Não se asseguram as necessidades de prevenção geral, nem os seus critérios basilares e estruturantes.

      b. A segurança rodoviária não foi posta em causa… c. O Arguido interveio em acidente de viação, tão pouco violou o Código da Estrada, nem legislação ou disposição aplicável, à circulação rodoviária, na via pública.

      d. Não há razões de ciência ou fundamentos para a afirmação proferida, “… em particular, a segurança na circulação rodoviária, directamente afectada com a práctica deste tipo de ilícito – ainda para mais numa Comarca como a de Faro, onde a sua práctica é frequente - …”.

      e. Não há, facto ou indício que sustente a afirmação proferida.

      Por outro lado f. Também, não se asseguram as necessidades de prevenção especial, nem os seus critérios basilares e estruturantes.

      g. Não se especificam ou escalpelizam os fundamentos e razões para se optar pela pena privativa de liberdade, em atenção as - alegadas - necessidades de prevenção especial… h. O Arguido está inscrito e frequenta formação legal para obtenção do título que o habilite à condução de veículos a motor, na via pública, i. Quais foram as razões de ciência e os concretos fundamentos para a afirmação proferida, “… denotando que as referidas penas não surtiram o efeito dissuasor …”? j. Inexiste fundamentação, facto ou indício que sustente a afirmação proferida.

      Ao mesmo tempo 4. O douto tribunal a quo decidiu, também, que “… não podemos concluir senão que por meio da execução da pena em regime de permanência na habitação não se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão.” 5. Esta ponderação e decisão é despropositada, desproporcional e, por isso, conduz a uma pena injusta, por excessiva, inapropriada e ilegal.

    2. Pois que: a) Estão asseguradas, nos Autos, “… a existência de condições mínimas compatíveis com a execução da pena de prisão em análise, em regime de permanência na habitação,…” b) E as reais necessidades de prevenção geral e especial, para assegurar a defesa da sociedade e de prevenir a práctica de crimes pelo Arguido!!! c) Estaria afastado da via pública, inibido de usar veículos a motor e permanecendo na sua habitação, já ficavam asseguradas, todas as preocupações e fins do processo penal, desta Sentença e do Tribunal a quo.

      d) A segurança rodoviária estaria salvaguardada, e) A defesa da sociedade e a confiança da comunidade, também… f) A reintegração e prevenção da reincidência do Arguido igualmente, por maioria de razão.

      g) Não se verificam razões de facto, do ponto de vista da comunidade (em geral) ou deste indivíduo (em particular) que aconselhem ou justifiquem a posição assumida e a decisão proferida.

      h) Não há razões de ciência e fundamentos para a afirmação proferida, “… Assim, apenas a execução da pena de 1 ano e 2 meses de prisão, em reclusão, é susceptível de assegurar a defesa da sociedade e de prevenir a práctica de crimes pelo arguido - …”.

      i) Não há, facto ou indício que sustente a afirmação proferida.

      Por outro lado j) Também não se asseguram as reais necessidades de prevenção especial, nem, tão pouco, os seus critérios basilares e estruturantes.

      k) Não se especificam ou escalpelizam os fundamentos e razões para se optar pela pena privativa de liberdade, em atenção as - alegadas – necessidades de prevenção especial … l) O Arguido está inscrito e frequenta formação legal para obtenção do título que o habilite à condução de veículos a motor, na via pública, que poderá concluir (com - hipotético - sucesso), antes da decisão deste Recurso… m) Quais foram as razões de ciência e os concretos fundamentos para a afirmação proferida, “… não podemos concluir senão que por meio da execução da pena em regime de permanência na habitação não se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão.”? n) Inexiste fundamentação, facto ou indício que sustente a afirmação proferida.

      o) O douto tribunal a quo não se deve conformar com um “mero” raciocínio silogístico e conclusões genéricas, vagas, teóricas e de “puro achismo”, p) Inferindo, das anteriores condutas, penas e reincidências, pela inaplicabilidade de uma pena não privativa da liberdade ou uma pena em regime de permanência na habitação … q) A liberdade, em geral, e sua privação, a um indivíduo concreto, em reclusão, em particular, não se pode compaginar com decisões levianas, pouco ponderadas e insuficientemente cautelosas, ou imprudentemente preocupadas com a reinserção social, recuperação individual e mobilização do Arguido para a sua ressocialização e integração comunitária, r) Prejudicando, senão impedindo, a possibilidade de uma praxis conforme o ordenamento jurídico em vigor e as melhores condutas sociais… s) Mais uma vez, o silogismo da ponderação e a consequente decisão está inquinada e é insustentável, derivando, numa pena excessiva, desproporcionada, injustificada e, a final, injusta e ilegal, por falta de fundamentação de facto e de direito Epilogando: 7. O tribunal a quo fundamenta, criando convicção de que decidiria, em sentido inverso e contrário, aplicando uma pena não privativa de liberdade, 8. O tribunal a quo fundamenta, criando convicção de que decidiria, em sentido inverso e contrário, aplicando uma pena em regime de permanência na habitação, 9. Por parcos, inconsistentes e insuficientes, os argumentos, fundamentos e raciocínios que ancoram a douta decisão ora em crise, 10. Se conclui pela necessidade de reparar a presente Sentença, revogando-a, e substituindo-a por outra, em que se opte pela aplicação de uma pena não privativa de liberdade ou pena em regime de permanência na habitação, 11. Assim proferindo decisão consentânea ao caso concreto e às necessidades de prevenção geral e especial.

    3. Revertendo, por sustentada e em conformidade, não só com a “Lei”, como com o ordenamento jurídico em geral, a douta Decisão proferida, no que à aplicação do Direito se refere, relativamente à aplicação de uma pena não privativa de liberdade ou, subsidiariamente, uma pena privativa de liberdade em regime de permanência na habitação.

      Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o Mui Douto Suprimento de V. Exas., I. Deve a douta sentença ser revogada, e substituído por outra, nos seguintes termos: a. Deverão V. Exas. Venerandos Desembargadores aplicar uma pena não privativa de liberdade ou, Ou, caso assim não se entenda, o que não se aceita, nem se admite, apenas se equaciona como hipótese de raciocínio, e subsidiariamente b. Deverão V. Exas. Venerandos Desembargadores aplicar uma pena privativa de liberdade em regime de permanência na habitação c. Pois que, V. Exas. Venerandos Desembargadores, revogando e revertendo, por sustentada e em conformidade, não só com a “Lei”, como com o ordenamento jurídico em geral, a douta Decisão proferida, no que à aplicação do Direito se refere, relativamente à aplicação de uma pena não privativa de liberdade ou, subsidiariamente, uma pena privativa de liberdade em regime de permanência na habitação, só assim farão a costumada e premiada JUSTIÇA!*O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pela respetiva improcedência e formulando as seguintes conclusões: 1º – Somos de parecer que a douta sentença recorrida doseou equilibradamente a pena aplicada ao arguido.

      1. - Nos presentes autos a aplicação de uma pena não privativa da liberdade não realiza de forma adequada as finalidades da punição, não sendo adequada às necessidades de prevenção geral e de ressocialização do arguido, impondo-se como tal a aplicação de uma pena de prisão para assegurar as finalidades das penas que no caso concreto se exige, pelo que andou bem em condenar o arguido nos moldes que o fez, não merecendo a sentença qualquer reparo.

      2. - O tribunal a quo ponderou e explicou o motivo de ter afastado a aplicação do regime de permanência na habitação.

      Por tudo o exposto, deverá o recurso em apreciação improceder e confirmar-se a douta sentença.

      *No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.

      *Foi cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

      *Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência.

      *Fundamentação Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal “ad quem” apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer...

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