Acórdão nº 163/18.9PBBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelCÂNDIDA MARTINHO
Data da Resolução26 de Junho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência os juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório 1.

No Juízo Local Criminal ..., com data de 21/10/2021, no âmbito do processo comum nº163/18.... foi proferida sentença que decidiu, para além do mais: - Condenar o arguido AA, pela prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificado (previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a) e 2 com referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. h) do Código Penal) na pena de 24 (vinte e quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinada à condição de pagar a indemnização ao Demandante em que é condenado infra; - Condenar o arguido BB, pela prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificado (previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a) e 2 com referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. h) do Código Penal) na pena de 24 (vinte e quatro) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinada à condição de pagar a indemnização ao Demandante em que é condenado infra; - Condenar o arguido CC, pela prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificado (previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a) e 2 com referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. h) do Código Penal) na pena de 24 (vinte e quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinada à condição de pagar a indemnização ao Demandante em que é condenado infra; - Julgar totalmente procedente por provado o pedido de indemnização civil e, consequentemente, condenar os arguidos/demandados solidariamente a pagar ao demandante/assistente DD indemnização no valor de €6.000,00 (seis mil euros) para ressarcimento dos danos não patrimoniais causados, acrescida de juros de mora desde a notificação da sentença até efectivo e integral pagamento; - Julgar totalmente procedente por provado o pedido de ressarcimento das despesas hospitalares e, consequentemente, condenar os arguidos no pagamento à demandante “Unidade Local de Saúde do ..., EPE” da quantia de €264,73 (duzentos e sessenta e quatro euros e setenta e três cêntimos); 2.

Não se conformando com o decidido veio cada um dos arguidos interpor os seus recursos extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões (transcrição): Do recurso interposto pelo arguido BB: 1º-O recorrente foi condenado pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificado, p.p. pelo artigo 143º, nº 1, 145º, nº1, al. a) e 2 com referencia ao art.º 132º, nº 2,al, h) do C.P. na pena de 24 (vinte e quatro meses) de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinada à condição de pagar a indemnização ao demandante.

- condenar os arguidos/demandados solidariamente a pagar ao demandante/assistente DD indemnização no valor de €6000,00 (seis mil euros) para ressarcimento dos danos patrimoniais causados, acrescida de juros de mora desde a notificação da sentença até efectivo e integral pagamento.

  1. - Entende o recorrente que deverá ser reduzida a concreta pena a aplicar, porquanto a que lhe foi fixada de 24 meses de prisão, é manifestamente exagerada e desproporcionada.

  2. -Para a determinação da medida concreta da pena há que fazer apelo aos critérios plasmados no art.º 71º do CP, nos termos do qual, tal medida será encontrada dentro da moldura penal abstratamente aplicável, em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, atendendo ainda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido.

  3. - Resulta dos factos dados como provados que o recorrente não tem uma predisposição criminosa, sempre pautou a sua vida pelo direito, é social, profissionalmente e familiarmente integrado. Estes atos surgem na vida do recorrente de uma forma isolada.

  4. -Ora a determinação da pena é feita essencialmente atendendo à culpa do arguido, o que impõe uma retribuição justa, sem esquecer a ilicitude, as exigências de prevenção geral, exigências do fim preventivo especial ligadas à reinserção social do arguido e outras circunstancias que deponham a favor e contra o mesmo.

  5. -Ponderadas as circunstâncias concretas da atuação do recorrente, as suas circunstâncias de vida e personalidade, a inexistência de antecedentes criminais, a falta de predisposição criminosa, nunca justificaria a concreta pena de prisão que lhe foi aplicada.

  6. - No caso subjudice, afigura-se-nos atroz, desmesurada e desproporcionada a pena aplicada ao recorrente.

  7. - Parece-nos, salvo o devido respeito, que é muito, que o Tribunal “a quo” não ajuizou bem quanto à dosimetria da pena a ser aplicada ao arguido, fazendo errada interpretação do preceito contido no artigo 71º do Código Penal.

  8. - O tribunal a quo não valorou os seguintes dados: o arguido é primário e está perfeitamente inserido, quer social, quer profissionalmente; as lesões e as sequelas dadas como provadas são ligeiras, pelo menos não são graves (ligeiras escoriações), não provocaram danos/marcas permanentes, o que não aponta para um grau de gravidade elevado, mas apenas baixo ou, quando muito, moderado.

  9. - Importa salientar também, tal como decorre com clareza da factualidade considerada provada na sentença recorrida, que o arguido é de muito modesta condição social e económica, de fraca instrução, bem como, tem apoio familiar, encontra-se familiarmente inserido, e tem hábitos de trabalho.

  10. -Tais circunstâncias acabadas de referir, em nosso entender, não poderão deixar de atenuar o dolo e a culpa do arguido, com reflexos na dosimetria da pena que lhe foi imposta. De modo algum o tribunal devia ter aplicado esta pena, de 24 meses de prisão, mas sim outra significativamente mais leve, também ela suspensa na sua execução.

  11. - Ainda de acordo com a matéria de facto dada como provada, sempre teria que se considerar exagerado o quantitativo arbitrado(€6.000,00 solidariamente), não se percebendo o raciocínio lógico que levou à sua fixação, em clara violação do principio da equidade, ao qual se recorre. Tal valor deveria ter sido reduzido para quantia não superior a € 500,00, no que ao aqui recorrente concerne.

  12. - Devia o tribunal ter ponderado, o que não fez, a moderada gravidade dos factos, sem consequências graves e permanentes, bem como as condições económicas do arguido.

  13. - O dever imposto, vai muito para além do razoável, e é contrário à lei, pois como se resulta do artigo 51º, n° 2 do CP, "os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de exigir", o que acontece no caso destes autos.

  14. - Acontece que, o tribunal a quo nem valorizou a situação sócio-económica do arguido, pelo que deverá tal situação ser agora avaliada, e como tal afastada a imposição de pagamento de tal valor ao lesado, ou, pelo menos, diminuído esse valor para um que seja exequível pelo arguido 16º - Tudo elementos que deveriam ter sido ponderados e não o foram, assim se violando, por errada aplicação, o disposto nos artigos 483º, 496º/1 e 3 e 562 do CC.

  15. -Assim sendo, deverá a sentença ser revista e reduzir o valor indemnizatório a pagar ao lesado e não condicionar a suspensão da pena de prisão a qualquer dever de pagamento.

  16. -Não se entende como é que o arguido é condenado a pagar ao lesado o valor de €6.000,00, solidariamente, e o tribunal a quo faz depender a suspensão da pena de prisão aplicada a esse pagamento solidário.

  17. -Assim, e caso o tribunal de recurso entenda aplicar o dever de pagamento de uma quantia, nos termos do art. 51.º, n°1 al a), entende o recorrente que a obrigação de pagamento do valor de €6.000,00, não pode ser uma obrigação solidária, mas antes que se determine a repartição do valor pelos três, sendo que a cada um caberia o pagamento...

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