Acórdão nº 300/21.6GBVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelARMANDO AZEVEDO
Data da Resolução26 de Junho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1.

No Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Instrução Criminal ... - J..., em que é arguido AA e assistentes BB e CC, todos com os demais sinais nos autos, com data de 05.12.2022, foi proferido despacho de não pronúncia do arguido.

  1. Não se conformando com tal despacho, as assistentes dele interpuseram recurso, tendo concluído nos seguintes termos (transcrição)[1]: 1. O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito da decisão instrutória, do despacho de não pronúncia.

  2. As assistentes imputam ao arguido a prática de dois crimes de ameaça, p. e. p. pelo artigo 153.º, n.º 1 do Código Penal e de dois crimes de ofensa à integridade física, p. e. p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal.

  3. A assistente CC é proprietária da fração ..., que pertence ao lote ... e é herdeira da fração ... que pertence ao lote ....

  4. O arguido é tão-só herdeiro da fração ..., que pertence ao lote ..., não é proprietário e nem vive no loteamento! (sublinhado nosso) 5. O arguido, no dia 20 de agosto de 2021, pelas 7h30m, começou a realizar obras na área comum aos lotes ... e ..., sem qualquer consentimento e autorização da assistente CC e do seu marido, por consequência, há um processo de fiscalização e contraordenação a decorrer no Município ....

  5. Face ao sucedido, a assistente CC, não se encontrava em casa e a sua filha BB, solicitou a presença das autoridades policiais - registo de serviço da GNR com o n.º .../21....52, auto de ocorrência n.º ...1(sublinhado nosso).

  6. O arguido, ainda, assim, após a presença da GNR, não se absteve de dar continuidade à execução das obras na área comum ao loteamento.

  7. Pelas 13h30m, a assistente CC dirigiu-se ao local, porém os portões de acesso encontravam-se vedados, pelo que, o acesso só poderia ser feito por cima do muro (muro de 1,20m que delimita o loteamento da via pública), através de uma escada de alumínio que se encontrava no interior do terreno, assim a assistente pega na escada e coloca-a no exterior do terreno, na via pública, apoiada no muro e sobe os degraus da escada, subindo para cima do muro, pelo que a assistente pega novamente na escada e coloca-a no interior do terreno, encostada ao muro e assim procede à descida dos degraus da escada, acedendo ao interior do terreno onde estava o arguido, acompanhado pelo seu sobrinho, pelo seu outro irmão e por dois trabalhadores (sublinhado nosso).

  8. A assistente CC, já dentro do terreno, confrontou o arguido sobre o que este pretendia fazer com as referidas obras e este, em tom agressivo e ameaçador, afirmou-lhe “põe-te no caralho se não amarro já nesta pá e dou-te com ela”, e de seguida desferiu-lhe um empurrão, pelo que a assistente CC caiu desamparada sobre um monte de brita e parte de um muro que estava a ser construído- doc. n.º ... e ....

  9. Face ao sucedido, a assistente BB foi em auxílio da sua mãe e o arguido aproximou-se do muro que delimita o loteamento da via pública e afirmou-lhe em tom agressivo e ameaçador “se tentas entrar aqui dentro eu parto-te toda” e em ato contínuo, agarrou na escada de alumínio, que se encontrava no interior do terreno encostada ao muro, levantou-a e acertou com a escada na face da assistente BB - doc. n.º ... e ....

  10. A assistente BB contactou de imediato as autoridades policiais a fim de se deslocarem ao local, cfr. o auto de ocorrência n.º ...21.

  11. Na sequência das agressões praticadas pelo arguido, no dia 20/08/2021, pelas 15h45m, a assistente BB e pelas 15h47m a assistente CC, deram entrada no Hospital ..., E.P.E, conforme os relatórios de episódios de urgência n.º ...03 e ...04 - Doc. n.º ...0 a ...3 (sublinhado nosso).

  12. Ficou provado, que o arguido, na execução das obras, estava apenas e só acompanhado pelo seu sobrinho DD, pelo seu irmão EE e por dois trabalhadores (o próprio arguido indicou tal facto no processo n.º 2685/21....).

  13. A testemunha DD, sobrinho do arguido, foi claramente instruída para colocar o arguido como sendo a vítima nos presentes autos, uma vez que, a testemunha nada refere sobre o arguido ter a pá das obras na sua posse e o extintor para ameaçar a assistente CC e não refere nada sobre a agressão e os ferimentos que o arguido praticou à assistente CC.

  14. A testemunha DD, acaba por identificar claramente o ferimento na face da assistente BB, (...) a BB ficou arranhada na zona da face e junto ao olho (...), porém, em momento algum, descreveu o ferimento do arguido, que se estranha, nem refere se o arguido foi socorrido ou se necessitou de receber cuidados médicos! 16. Os depoimentos das testemunhas DD e EE são falsos e contraditórios, uma vez que apresentam duas versões sobre os mesmos factos, uma versão no âmbito do processo n.º 300/21.... e uma outra versão no processo n.º 2685/21.....

  15. Ora, vejamos, a testemunha DD, declarou que “a prima segue no seu encalce, no entanto escorrega no degrau da escada. A mesma não chega a cair, mas ficou com um arranhão na zona da face junto de um olho” e o EE refere que “o FF, vem munido com um ferro e é impedido de passar, junto das escadas, pelas filhas. Estes envolvem-se fisicamente e caíram e que certamente lhes causou ferimentos vários” (sublinhado nosso).

  16. Está nitidamente provado que a pá das obras estava na posse do arguido e a escada de alumínio estava dentro do terreno (cfr. auto de ocorrência n.º ...21), a assistente BB não chegou a entrar no terreno, nem tocou na escada de alumínio (o próprio arguido confirma este facto em sede de inquérito a fls. 67), assim a assistente nunca poderia escorregar na escada de alumínio, uma vez que a escada estava dentro do terreno das obras, na posse do arguido e a assistente estava do outro lado do muro, na via pública.

  17. Contudo, o Tribunal a quo profere uma decisão obscura, pois não faz referência, nem analisa todo o acervo documental junto pelas assistentes aos presentes autos, nomeadamente, os registos fotográficos que registam as agressões das assistentes, os autos de ocorrência n.º ...1 e ...21, os episódios de urgência n.º ...03 e ...04, os exames complementares (radiogradia ao crânio e uma radiografia ao ombro e ao antebraço) e os exames médico legais que as assistentes foram sujeitas.

  18. Aliás, o Tribunal a quo formou a sua convicção com base nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo arguido e inquiridas em sede de inquérito, GG, HH, CC e AA, porém estas testemunhas prestaram declarações falsas, uma vez que as mesmas não estavam no local, à data e à hora dos factos.

  19. Estas testemunhas sem estarem no local, no dia e à hora dos factos, declararam que o arguido foi agredido pela assistente CC “com uma pancada na nuca, com uma pá das obras”.

  20. Mais, se estas testemunhas GG e AA estivessem realmente presentes no dia dos factos teriam sido ouvidas no âmbito do processo n.º 2685/21.... e não o foram! 23. O Tribunal a quo formou, a sua convicção, com base no depoimento do arguido que prestou em sede de inquérito, o mesmo, negou as ameaças e as agressões às assistentes e declarou que foi agredido pela assistente CC e teve necessidade de ser assistido no hospital, pelo que apresentou um relatório médico e um TAC ao crânio que realizou pelas 23h36m.

  21. Sucede que, o arguido não foi agredido, nem injuriado pelas assistentes, MAIS o próprio arguido, NEM sabe a hora da alegada agressão, foi no período da manhã às 09h00 ou foi no período da tarde às 13h00??? (sublinhado nosso).

  22. O arguido ao longo do dia não necessitou de cuidados médicos somente às 22h24m dá entrada nas urgências do hospital, bastantes horas mais tarde da suposta ocorrência da agressão!!! (sublinhado nosso).

  23. Mais, o arguido apresentou queixa-crime, processo n.º 2685/21...., no dia 18/11/2021, contra as assistentes e referiu que foi agredido pela assistente CC, no dia 20 de agosto de 2021, pelas 9h00 (sublinhado nosso).

  24. Sucede que, no diário clínico de urgência n.º ...15 do arguido, consta que “recorre ao SU por alegada agressão por familiar (...) hoje de tarde” e o TAC ao crânio não “evidência coleções hemorrágicas recentes, intra e extra-axiais” (sublinhado nosso).

  25. Por outro lado, no seu relatório da perícia de avaliação do dano corporal, o arguido já refere que foi agredido pelas 13h00 (fls. 134 do processo n.º 2685/21....)! (sublinhado nosso) 29. Ademais, conforme o auto de ocorrência n.º ...21, consta na identificação do arguido que “o suspeito não apresenta lesões”!!!- doc. n.º ... (sublinhado nosso).

  26. A testemunha II (filha do arguido), inquirida em sede de inquérito (processo n.º 2685/21....), referiu que esteve no local às 9h10 para deixar materiais de construção ao seu pai “sem qualquer tipo de incidentes” (sublinhado nosso).

  27. Mais, o arguido no dia 20/08/2021, aos agentes da GNR que estiveram no local NUNCA referiu que foi agredido, nem mencionou o alegado ferimento - cfr. autos de ocorrência n.º ...1 e ...21 (sublinhado nosso).

  28. O arguido apresenta um registo fotográfico de um ferimento que já tinha e apoderou-se do mesmo para dizer que foi agredido, ora o ferimento até já apresenta sinais de cicatrização, sem hemorragia e já com um hematoma com uma coloração amarelada e esverdeada, que se denota que o hematoma já apresentava vários dias (cfr. processo n.º 2685/21...., fls. 30)!!! 33. O arguido conseguiu manipular e criar uma versão falsa dos factos que foi acolhida pelo Tribunal a quo, de modo a posicionar-se como vítima nos presentes autos.

  29. Sucede que, o Tribunal a quo proferiu a decisão de despacho de não pronúncia e referiu que “as assistentes prestaram declarações em sede de instrução, sendo que a sua versão não é corroborada por nenhuma das testemunhas inquiridas em sede de inquérito”.

  30. Atentos às provas produzidas em sede de inquérito e no requerimento de abertura de instrução, nomeadamente os depoimentos das testemunhas JJ a fls. 55 e FF a fls. 59 e os documentos juntos aos presentes autos corroboram as declarações das assistentes, assim...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT