Acórdão nº 01667/22.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Junho de 2023

Data30 Junho 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos presentes autos em que é Autor «AA» e Réu o Instituto de Segurança Social, I.P., ambos neles melhor identificados, foi proferida decisão pelo TAF de Braga que julgou verificada a excepção de intempestividade da prática de acto processual e absolveu a Entidade Demandada dos pedidos.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1. No presente recurso está em causa saber se se verifica a caducidade do direito do recorrente, pois foi com base em tal exceção da intempestividade da prática de ato processual levantada pelo Instituto de Segurança Social, I.P., e que aquele contrariou, que o tribunal decidiu em sentido favorável com a inerente absolvição do mesmo dos pedidos formulados pelo recorrente.

  1. Em concreto, e em função dos factos provados importa atender à seguinte cronologia factual: a) Em 01-04-2022, o recorrente foi notificado do ato objeto de impugnação; b) Em 14-04-2022, o recorrente interpôs recurso hierárquico daquela decisão; c) A presente ação deu entrada no TAF de Braga em 29-09-2022.

  2. Resulta da alínea b) do n.° 2 do artigo 58.° do CPTA que os interessados em impugnar um ato administrativo que padeça de vício conducente ao regime da anulabilidade devem intentar a ação judicial no prazo três meses, sob pena de ocorrer caducidade do seu direito de impugnar o ato em causa.

  3. O termo inicial daquele prazo corresponde à respetiva notificação nos termos do n.° 1 e 2 do art.° 59.° do CPTA, notificação que no caso em apreço ocorreu a 01/04/2022.

  4. No presente caso, o prazo de três meses para a impugnação da decisão que indeferiu as prestações de desemprego, começou a contar em 04/04/2022, dia útil seguinte àquele em que foi notificado ao recorrente.

  5. Acontece que, por não concordar com tal decisão, em 14/04/2022, o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Conselho Diretivo da Segurança Social.

  6. De acordo com o artigo 59.°, n.° 4 do CPTA “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal.”.

  7. Assim, o prazo de 90 dias, que se iniciou a 04/04/2022, suspendeu-se a 14/04/2022, por via da apresentação do recurso hierárquico pelo recorrente, sendo que tinham decorrido 10 dias do prazo legal de impugnação.

  8. Além do preciso momento em que se inicia a suspensão do prazo de impugnação contenciosa, afigura-se essencial a determinação do momento em que o mesmo cessa bem como as causas que podem motivar a sua cessação.

  9. O autor do ato pode pronunciar-se no prazo de 15 dias a contar da receção do requerimento de interposição de recurso, nos termos do disposto no art.° 195.° n.° 1, do CPA.

  10. Sendo o prazo para a decisão de recurso hierárquico de 30 dias úteis e conta-se a partir da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, nos termos do disposto no artigo 198.°, n.° 1, do CPA - Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 04-10-2018, Processo n.° 239/18.2BESNT.

  11. Na verdade, a disposição enunciada determina que esse prazo se conta da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer.

  12. Sendo certo que, no caso em apreço, o processo ainda não foi remetido ao Diretor da Segurança Social, Dr. «BB», pelo que o prazo de 30 dias úteis para proferir decisão ainda não começou a contar.

  13. O artigo 195.° n.° 2 do CPA é uma norma de extremo relevo e faculta ao recorrente administrativo aferir o momento a partir do qual pode controlar o prazo de decisão (e eventual reação contenciosa), dado que este começa a correr a contar da data daquela remessa, neste sentido Carlos José Batalhão, in Novo Código de Procedimento Administrativo, Notas Práticas e Jurisprudência, Ed. Porto Editora, MAR/2015, pag. 316.

  14. Tal norma visa a final um princípio de certeza e segurança jurídica dos particulares no conflito com a administração pública.

  15. Tendo em conta os referidos preceitos, a jurisprudência, nomeadamente no acórdão do TCAN, de 30-01-2014, pronunciou-se «Tendo havido impugnação administrativa e não tendo sido notificada ao requerente a remessa do processo ao órgão competente para dela conhecer (art. 172.°, n° 1 do CPA), o efeito suspensivo do prazo de caducidade da acção, associado à interposição da impugnação administrativa, previsto no art. 59.° n° 4 do CPTA, apenas se esgota com a notificação ao requerente da decisão proferida na mencionada impugnação administrativa, ainda que o respetivo prazo legal de decisão tenha sido consumido em momento anterior. (...)».

  16. Assim, o prazo para a decisão do recurso hierárquico apresentado pelo recorrente ainda se encontrava suspenso à data da propositura da presenta ação, uma vez que que ainda não tinha sido remetido o processo ao órgão competente para dele conhecer.

  17. Decorre ainda do entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência, que o prazo de três meses, previsto no artigo 58.° do CPTA, se deve considerar um prazo de 90 dias, por aplicação do disposto no artigo 279.°, al. a) do Código Civil, quando ocorrer a necessidade de contabilizar a suspensão decorrente do período de férias judiciais.

  18. Resulta do Acórdão do TCAN, de 18-12-2015, Processo n.º 298/10.6BEMDL, que «A contagem do prazo de três meses, estabelecido no art.º 58, n.º 2, al. b), do CPTA para a impugnação de atos administrativos, quando esse prazo abranja período correspondente a férias judiciais é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais. Assim, quando o prazo abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 138.º, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 58.º, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos».

  19. Neste sentido se pronunciaram também e designadamente MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, defendendo que «(...) Deve, entretanto, entender-se que a suspensão do prazo nas férias judiciais transforma o referido prazo de três meses no prazo de 90 dias para o efeito de nele serem descontados os dias de férias judiciais que eventualmente fiquem abrangidos (...)» (Cfr. Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª edição revista...

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