Acórdão nº 00189/23.0BEBRG-A-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução30 de Junho de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: «AA» e esposa, «BB», vieram interpor RECURSO JURISDICIONAL do despacho de 29.03.2023 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga pelo qual foi indeferido o requerimento para o decretamento provisório de providência cautelar intentada contra o Município ...

para a suspensão da prática do desporto “padel” levada a cabo em prédio vizinho à habitação dos Requerentes. e em que foram indicadas como Contra-Interessadas a [SCom01...], Lda, e a [SCom02...], Lda..

Invocaram para tanto, em síntese, que: a decisão é recorrível; a decisão é nula face ao disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, dado não conter contém os factos provados e não provados; houve omissão de pronúncia quanto à necessidade de produzir prova testemunhal; verifica-se uma nulidade por não ter sido produzida prova testemunhal; houve erro no julgamento de facto quanto à situação de doença dos Recorrentes; verifica-se também um erro no enquadramento jurídico, dado não se ter em conta a manifesta ilegalidade da situação a que os Recorrentes querem por termo, o funcionamento de um campo de “padel” em edifício vizinho à sua casa, em condições manifestamente ilegais, prejudicando gravemente o seu direito ao descanso e lhes tem provocado distúrbios psicológicos; finalmente, a decisão recorrida incorre em erro no enquadramento jurídico porque, ao contrário do decidido estão verificadas as condições para o decretamento provisório da providência - o artigo 131º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O Município ... contra-alegou defendendo a irrecorribilidade da decisão recorrida e, em todo o caso, que seja negado provimento ao recurso.

A [SCom01...], por um lado, e a [SCom02...], por outro, também contra-alegaram, sustentado também a irrecorribilidade da decisão recorrida e que seja negado provimento ao recurso.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O presente recurso vem interposto do douto despacho de fls. que indeferiu o pedido de decretamento provisório, o qual além de nulidade padece de erro de julgamento quanto aos factos e ao direito.

Por força do disposto nos artigos 140º, nº 1, 141º, nº 1, 142º, 143º, nº 1, b), e 147º, nº 1 do CPTA e 627º, 644º, nº 1 e nº 2, d) e h), 645º, nº 2 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA é aquela decisão recorrível, mas também o é pelo que decorre do artigo 131º, nº 4 do CPTA (a contrário), além de que, a sua recorribilidade a final seria absolutamente inútil.

  1. O pedido de decretamento provisório visa acautelar uma situação até que a providência seja decidida daí que, atento o disposto no 142º, nº 5 do CPTA e 644º, nº 2 h) do CPC, também sempre por aqui é admissível o presente recurso.

  2. A douta decisão recorrido não contém factos provados e não provados, não tem fundamentação a especificar e a justificar porque é que considerou determinada matéria factual e essas omissões são geradoras de nulidade ao abrigo do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC, o que se requer 5. No pedido incidental de decretamento provisório, os Recorrentes indicaram prova a produzir, sendo que essa prova testemunhal seria essencial para o Tribunal poder aferir e decidir corretamente, mormente quanto à questão da urgência, da necessidade de haver ou não decretamento provisório, estando até arrolado como testemunha o médico que acompanha a situação e condição de saúde dos Recorrentes.

  3. O Tribunal “a quo” omitiu pronúncia quanto à necessidade ou não de produção de prova, o que constitui nulidade que expressamente se invoca e, negou aos Recorrentes a possibilidade de produzirem essa prova e negou-lhes esse meio de prova o que também consubstancia nulidade que expressamente se invoca.

  4. Era essencial e necessária a referida produção de prova testemunhal e sua impossibilidade decorreu de erro de julgamento e de nulidade em que incorreu a douta decisão recorrida e o Tribunal “a quo”.

  5. O Tribunal “ a quo” na decisão recorrida, errou, na apreciação que fez do factualismo – a apreciação e conhecimento da situação de doença dos Recorrentes e do agravamento da mesma, da causa/origem da doença, das implicações que a continuidade da referida actividade de padel e do ruido pode ter no curto prazo para os Recorrentes e das condições de silêncio necessárias ao restabelecimento da saúde dos Recorrentes.

  6. A(s) contra-interessadas têm a funcionar num armazém uma atividade de “padel” com campos para a prática de padel, e, onde se realizam jogos, aulas, torneios, num horário que vai das 07hAM às 23hPM, de 2ª a 6ª e também durante o fim de semana, sempre de forma ilícita pois que o fazem num imóvel cujo uso é apenas de armazém e, por outro lado, também as obras que lá realizaram não foram licenciadas.

  7. Os Recorrentes residem num imóvel que confronta com o dito armazém onde a(s) contra-interessada(s) desenvolve(m) a referida atividade ilícita.

  8. No referido armazém não pode lá decorrer aquela atividade, daí que a(s) contra-interessada(s) gerem ou não ruido, o certo é que não podem lá desenvolver a atividade que desenvolvem 12. Bastava cumprirem a lei, ou seja, cessarem o uso ilícito que fazem do armazém, para os Recorrentes não estarem sujeitos às relatadas sevicias.

  9. A(s) contra-interessada(s) sabem que é ilícito mas continuam e o Município também nada faz e é conivente com aqueles comportamentos ilícitos (ao ponto de até recentemente patrocinar / apoiar a realização de torneio de padel em local que sabe que não pode ter essa actividade) 14. A atividade ilícita que lá é desenvolvida é geradora de ruido - o barulho das pancadas das bolas nas raquetes, nos vidros, nas estruturas dos campos e os gritos e barulhos próprios de quem joga são permanentes e durante todo o dia (das 07h am às 23h pm) - o qual é perfeitamente audível em casa dos Recorrentes (aliás, a PSP em auto de ocorrência junto a fls. refere ser audível a 70 metros) 15. Como consequência da proximidade da casa de habitação dos Recorrentes com o dito armazém e do ruido gerado pela atividade ilícita descrita, os mesmos deixaram de ter sossego, deixaram de conseguir dormir, deixaram de conseguir descansar, e...

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