Acórdão nº 00761/16.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução30 de Junho de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA» e «BB» instauraram acção administrativa contra a Direcção Geral de Alimentação e Veterinária, todos melhor identificados nos autos, visando a impugnação do acto administrativo que determinou que os seus animais fossem retirados da sua exploração e encaminhados para os locais legalmente previstos em função das condições dos mesmos.

Peticionaram a anulação do acto impugnado com os seguintes fundamentos: violação do direito de defesa por preterição da audiência de interessados, falta de fundamentação e erro sobre os pressupostos de facto e de direito.

Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, os Autores formularam as seguintes conclusões: I) Do Objeto do Recurso 1- O presente recurso tem por objeto a douta sentença de 07 de Fevereiro de 2023, o qual foi notificado ao mandatário dos autores no mesmo dia, por via eletrónica.

Vejamos, II) Da matéria de facto: aditamento ao leque de factos dados como provados, em função da existência de elementos probatórios constantes dos autos.

2- Antes de mais, cumpre desde já realçar que, na ótica dos ora recorrentes, o Tribunal a quo não deu como provados três factos que assumem relevância – e que estão relacionados diretamente com o último dos factos dados como provados.

3- Isto porque é verdade que foi proferida uma nova decisão no âmbito dos processos de contraordenação aplicados aos arguidos (ora recorrentes) – mas em virtude da nulidade da anterior decisão e, inclusive, da prescrição de alguns desses procedimentos contraordenacionais, conforme sentença do Tribunal Judicial da ... já junta aos autos – vide requerimento dos ora autores no dia 03/11/2017.

4- E, em consequência disso, não pode aproveitar-se essa decisão contraordenacional (nula) para procurar fundamentar, parcial ou totalmente, a decisão administrativa.

5- Por outro lado, a nova decisão contraordenacional, junta aos autos por requerimento de 14/11/2017, foi objeto de impugnação judicial pelos arguidos, ora recorrentes, no dia 07/12/2017 – tal como já foi dado conhecimento a estes autos por requerimento dos autores datado de 29/01/2018.

6- Ademais, urge aqui realçar e demonstrar que mesmo a nova decisão proferida pela DGAV foi, também ela, declarada nula no seguimento da impugnação judicial apresentada pelos autores.

7- Na verdade, tal consta da sentença de 21/06/2018, no âmbito do mesmo processo 313/16.0T8PVL que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ... – isto já após as alegações escritas finais nestes autos – Cfr. DOC...., que ora se junta e se considera integralmente reproduzido.

8- Em síntese, o que os recorrentes pretendem é que a sentença ora impugnada se paute pela completude: se o Tribunal a quo entendeu por bem dar como provado que a DGAV proferiu uma nova decisão no âmbito dos processos contraordenacionais que instaurou, é preciso explicar e dar como provado o que sucedeu à decisão primitiva (e porquê), bem como qual o destino fina dessa própria decisão.

9- Destarte, deverão aditar-se ao elenco dos factos dados como provados os seguintes factos: 10- “Em 18/09/2017, por sentença proferida no âmbito do processo 313/16.0T8PVL, a decisão primitiva proferida pela DGAV nos processos de contraordenação instaurados contra «AA» e «BB» foi declarada totalmente nula, e foram extintos, por prescritos, os procedimentos 282/DSAVRN/2012, 80/DSAVRN/2013, 3320/DSAVRN/2001, 1435/DSAVRN/2016, 4066/DSAVRN/2012 e 70/DSAVRN/2013.” – este, antes do atual artigo 7°; 11- “Em 07/12/2017, os autores «AA» e «BB» impugnaram judicialmente a nova decisão proferida pela DGAV, datada de 18/10/2017.” – este, após o atual artigo 7°.

12- “Por sentença proferida no âmbito do processo 313/16.0T8PVL, datada de 21/06/2018, a nova decisão administrativa de 18/10/2017 foi declarada nula.” – no seguimento do facto anterior.

13- Sendo certo que os elementos probatórios que justificam a inclusão de tais factos já foram indicados expressamente supra – a saber, respetivamente, o requerimento dos autores a estes autos datado 03/11/2017, o requerimento dos autores a estes autos datado de 29/01/2018 e a sentença final relativa à segunda decisão administrativa, que ora se junta com o presente.

Aqui chegados, III) Da Matéria de Direito: Quanto à falta de fundamentação do ato administrativo.

14- O Tribunal a quo entende que, por constar da decisão que a mesma foi tomada na sequência das decisões proferidas nos procedimentos contraordenacionais, elencados na decisão administrativa, estão indicados os comportamentos incumpridores dos autores e que, por conseguinte, são percetíveis os motivos de facto e de direito que determinaram o sentido da decisão tomada, inexistindo falta de fundamentação do ato administrativo.

15- Ora, antes de mais, é preciso realçar que a fundamentação do ato administrativo que ora se impugna e a fundamentação dos procedimentos contraordenacionais não se confundem, nem uma pode substituir-se à outra.

16- Os fundamentos que determinam a prolação de uma decisão administrativa devem constar do procedimento administrativo, de forma explícita e clara.

17- Os procedimentos contraordenacional e administrativo são independentes um do outro, não se imiscuindo nem confundindo entre si, até por questões de natureza meramente procedimental (quanto a formalismos, quanto a prazos, quanto a meios de reação, etc.).

18- Posto isto, entendem os autores ser evidente que não basta à entidade administrativa elencar procedimentos contraordenacionais paralelos ao eventual procedimento administrativo para fundamentar a decisão administrativa em si.

19- Antes, os factos que fundamentam a decisão administrativa devem (têm necessariamente) de constar da própria decisão administrativa; 20- Aliás, a necessidade de fundamentação autónoma do ato administrativo até assume particular relevância no caso concreto, designadamente para evitar que o vício do procedimento contraordenacional contaminasse o procedimento administrativo.

21- É que a decisão relativa aos procedimentos contraordenacionais, invocada logo da primeira frase da decisão administrativa impugnada, foi declarada nula por decisão judicial – facto este que é incontroverso, como se viu.

22- Isto é, a mera remissão para a decisão contraordenacional, de si, não tinha a virtualidade de fundamentar a decisão administrativa; mas mais grave ainda é a remissão para uma decisão que, a final, foi declarada nula.

23- Sendo certo que, como já se disse, a prolação de uma nova decisão contraordenacional não fundamenta nem pode fundamentar retroativamente a decisão administrativa – em primeiro lugar, porque se tratam de processos paralelos e autónomos, e em segundo lugar, porque a fundamentação precede sempre a decisão e nunca pode ser posteriormente, sob pena de falta de fundamentação e em terceiro lugar, porque também foi ela objeto de impugnação judicial.

24- Mas, mesmo que assim não fosse, urge relembrar que até esta segunda decisão foi declarada nula judicialmente, como já se disse, e que nunca poderia, em qualquer caso, basear a decisão administrativa – porque é nula e não produz quaisquer efeitos.

25- Posto isto, a restante matéria constante da decisão administrativa não permite preencher os requisitos da fundamentação, previstos no artigo 153º do C.P.A..

26- Desde logo, a entidade administrativa não indica qual o comportamento que os autores, alegadamente, não alteraram nem mostraram vontade de corrigir; 27- Por outro lado, menciona que “os animais” não são alimentados pelos autores – sem indicar quais animais, em que exploração estão, quantos são...

28- Mais afirma que desde então (o dia 06 de Janeiro de 2016), se “verificou uma deterioração das condições de maneio dos animais” e que “desde a mencionada data que têm ocorrido diversas mortes de animais na exploração” – quantas mortes, que animais morreram, em que circunstâncias, foi chamado o SNIRA para a recolha de cadáver, que aconteceu ao cadáver...

29- Tudo de forma absolutamente conclusiva.

30- Isto é, estão em falta os elementos necessários a que o destinatário médio consiga compreender os motivos pelos quais a decisão administrativa foi proferida, de facto e de direito – vide o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 21/12/2018, processo 00463/16.2BEVIS, cuja passagem relevante se encontra transcrita supra.

31- Destarte, em face da argumentação aduzida supra, verifica-se que o ato administrativo impugnado é anulável por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 153°, n°1 e n°2 e 163°, n°1, todos do C.P.A., devendo substituir-se a sentença ora recorrida e, em consequência, anular-se o ato administrativo ora em causa, com as legais consequências.

Nestes termos, não só certamente pelo alegado mas principalmente pelo alto critério de Vª Exª, deverá ser dado pleno provimento ao presente e, em consequência, revogar-se a sentença ora recorrida, anulando-se o ato administrativo em causa nos termos suprarreferidos e fazendo-se assim a habitual JUSTIÇA.

A Ré juntou contra-alegações, concluindo: A. Os Recorrentes pretendem o aditamento de três factos ao elenco de factos dados como provados pelo Tribunal a quo, nomeadamente: a) "Em 18/09/2017, por sentença proferida no âmbito do processo 313/16.0T8PVL, a decisão primitiva proferida pela DGAV nos processos de contraordenação instaurados contra «AA» e «BB» foi declarada totalmente nula, e foram extintos, por prescritos, os procedimentos 282/DSAVRN/2012, 80/DSAVRN/2013, 3320/DSAVRN/2011, 1435/DSAVRN/2016, 4066/DSAVRN/2012 e 70/DSAVRN/2013."; b) "Em 07/12/2017, os autores «AA» e «BB» impugnaram judicialmente a nova decisão proferida pela DGAV, datada de 18/10/2017."; c) "Por sentença proferida no âmbito do processo 313/16.0T8PVL, datada de 21/06/2018, a nova decisão administrativa de 18/10/2017 foi declarada nula." B. A Recorrida não nega a ocorrência dos factos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT