Acórdão nº 2808/13.8TAVNG.P1-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelLOPES DA MOTA
Data da Resolução13 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

Por requerimento de 30.5.2022, veio o arguido AA, recorrente nos presentes autos, apresentar reclamação para a conferência, nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal (CPP), da decisão sumária do relator de 12.05.2022, que rejeitou, por manifestamente improcedente, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que interpôs do acórdão de 08.09.2021, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (acórdão a fls. 9152-9157 do processo principal e 920-925 do presente apenso), que, conhecendo do pedido de declaração de impedimento dos juízes desembargadores que subescreveram o acórdão tirado em conferência no dia 23.06.2021, que formulou em 13.7.2021 não reconheceu “qualquer razão legal para se declarem impedidos nos autos”, indeferindo tal pretensão (a fls. 9129-9130 do processo principal e 914-915 do presente apenso, incluído no requerimento de fls. 9124-9132 do processo principal e 909-917 do presente apenso).

  1. O requerimento para declaração de impedimento, a que se refere o artigo 41.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), foi apresentado em 13.7.2021 (conjuntamente com o arguido BB), após notificação do acórdão do Tribunal da Relação de 23.06.2021 (acórdão de fls.8234-8241 do processo principal e 34-41 do presente apenso), que decidiu o seu requerimento de 07.06.2021 (fls. 8222-8230 do processo principal e 25-33 do presente apenso) contendo reclamação, com arguição de nulidade, do despacho do juiz desembargador relator, de 26.5.2021 (fls.8215-8216 do processo principal e 21-22 do presente apenso), que conheceu do requerimento de 25.5.2021 (fls.8202-8214 do processo principal e 8-21 do presente apenso), e do acórdão do mesmo Tribunal, proferido na mesma data (23 de Junho) (acórdão de fls.8242-9106 do processo principal e 42-906 do presente apenso), que julgou não provido o recurso do acórdão do Juízo Central Criminal (Juiz ...) do Tribunal ..., comarca do Porto, que o condenou na pena única de 6 anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada e de um crime de corrupção ativa.

  2. No seu requerimento de 13.7.2021, o arguido invocou a nulidade daquele primeiro acórdão de 23 de junho, por nele ter sido considerada a “atividade processual dos reclamantes como uma manifestação de reservas quanto ao conhecimento dos seus recursos em sede de audiência, tal como requereram”, o que, da perspetiva do requerente, constituía “indício forte de que parte, assim, de uma presunção de culpabilidade que viola o direito, a garantia e o princípio legal, constitucional e universal da presunção de inocência dos arguidos em processo penal”, gerador da “nulidade prevista no artigo 119.º alínea e) do Código”, que arguiu “para todos os efeitos e com todas as consequências legais”.

    Nele considerou o requerente que “face ao disposto nos artigos 202.º n.ºs 1 e 2 e 203.º da Constituição, no artigo 2.º n.ºs 1 e 3 da Lei de Organização do Sistema de Justiça e nos artigos 2.º e 9.º n.º 1 do Código de Processo Penal, ao violar o princípio, garantia e direito à presunção de inocência este Venerando Tribunal violou a regra que limita a competência dos tribunais em conformidade com as disposições do Código de Processo Penal, de acordo com a lei e com o direito e garantindo a efetiva defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e a repressão da legalidade democrática”, regra que “é, evidentemente, uma das “regras de competência do tribunal” previstas na alínea e) do artigo 119.º do Código, senão mesmo a regra básica”.

  3. Tendo em conta estes argumentos, em que suportava a arguição de nulidade, apresentou, no mesmo requerimento (conjuntamente com o arguido BB, como já se referiu), “pedido de declaração de impedimento”, nos seguintes termos: «Face ao agora exposto em 1.

    [com transcrição no ponto anterior] entendem os requerentes que se verifica motivos para Vossas Excelências se declararem impedidos nos termos do artigo 40.º alínea c) do Código de Processo Penal, O que requerem, porque, no seu modo de ver, a expressão “julgamento” da alínea c) do artigo 40.º não pode deixar de incluir também os três julgamentos já feitos por Vossas Excelência neste processo que deram origem aos Acórdãos de 21 de maio [a fls.8189-8191 do processo principal e 4-6 do presente apenso] e de 23 de junho [a fls.8234-8241 do processo principal e 34-41 do presente apenso, e a fls. 8242-9106 do processo principal e 42-906 do presente apenso].

    Suscitam a este respeito a inconstitucionalidade desta norma da alínea c) do artigo 40.º do Código de Processo Penal se interpretada no sentido de não incluir na previsão deste alínea os julgamentos feitos no mesmo processo de recurso, uma vez que entendem que nessa interpretação a norma viola o disposto nos artigos 20.º n.ºs 1 e 4, 29.º, 202.º n.ºs 1 e 2 e 203.º da Constituição, nos artigos 2.º e 9.º n.º 1 do Código de Processo Penal e no artigo 2.º n.ºs 1 e 3 da Lei de Organização do Sistema de Justiça, por violar o principio, garantia e direito à presunção de inocência, direito, garantia e principio fundamental do Processo Criminal, universalmente reconhecido nos países que adotaram e respeitam o “Estado de Direito Democrático”».

  4. Sobre este requerimento de declaração de impedimento foi proferido o acórdão de 8.9.2021, que constitui o objeto do presente recurso, no qual se consignou, para além do mais, que: «(…) Por requerimento datado de 13 de julho de 2021, vieram os arguidos (…) pedir a declaração de impedimento dos Juízes Desembargadores que subescreveram o acórdão tirado em conferência no dia 23 de junho de 2021, mais precisamente do ora relator [Desembargador CC] e do seu adjunto Exmo. Dr. DD.

    Alicerçam tal pedido porque, do texto do referido acórdão consta a frase, e cita-se: “atividade processual dos reclamantes como uma manifestação de reservas quanto ao conhecimento dos seus recursos em sede de audiência, tal como requereram”.

    Entendem os requerentes que tal frase espelha “indício forte de que parte, assim de uma presunção de culpabilidade que viola o direito, a garantia e o princípio legal, constitucional e universal da presunção de inocência dos arguidos”. (…) Segundo se depreende do requerido, a razão central que determina os arguidos requerentes a formular o pedido a que se responde, é o facto de ter sido inserida no contexto do acórdão tirado em conferência no dia 23 de junho, a frase acima reproduzida.» Depois de transcrever o texto integral do acórdão de 23 de junho, para contextualizar a frase acima reproduzida, continua o acórdão recorrido, dizendo: «Ora, como se retira do teor integral do acórdão em causa, o mesmo não teve como objeto a apreciação da culpabilidade dos arguidos relativamente à matéria de que eram acusados ou mesmo qualquer outra matéria que constituísse objeto dos recursos interpostos, pelo que não se alcança ter a referida frase qualquer tipo de manifestação quanto à sua responsabilização criminal a apurar – essa sim – em sede de apreciação dos seus recursos a serem apreciados em sede de audiência.

    A inserção de tal frase, tal como resulta do acórdão, é explicada nos parágrafos seguintes, sendo a atividade processual dos arguidos recorrentes, até aquele momento, toda ela dirigida à procura de uma decisão que protelasse a apreciação dos seus recursos em sede de audiência.

    Foi somente isso que se pretendeu dizer, e que se fundamentou de seguida com a descrição dessa mesma atividade processual, traduzida nas diversas iniciativas processuais que entenderam levar a cabo nos autos após ter sido proferido despacho a designar dia para a audiência.

    Com o devido respeito, os visados, em momento algum traduziram nos autos, ou formularam qualquer convicção, sobre a culpabilidade ou não dos arguidos no acórdão tirado em conferência no dia 23 de junho, somente o fazendo – como o teriam sempre que fazer – em sede do acórdão final tirado em audiência, igualmente datado do dia 23 de junho e que apreciou e concluiu quanto ao objeto dos recursos.

    Também se diga, que o facto de anteriormente os mesmos visados terem subscrito em 21 de maio de 2021 outro acórdão, tirado em sede de conferência, o seu objeto não foi nem de perto nem de longe qualquer matéria relativa à culpabilidade, ou não, dos arguidos face à matéria pela qual foram acusados ou condenados em 1.ª Instância, pelo que e também nesse acórdão não se pronunciaram os visados sobre a responsabilidade criminal dos arguidos.

    Na verdade, jamais os visados – anteriormente ao acórdão final proferido nestes autos e que conheceu as questões colocadas pelos recorrentes face à decisão condenatória proferida em 1ª Instância – formularam qualquer juízo próprio de “julgamento” quanto à matéria relativa ou objeto dos recursos interpostos.

    Os juízes visados não conhecem nenhum dos arguidos, não conhecem ninguém que conheça os arguidos, nenhumas relações tiveram com qualquer um dos intervenientes processuais, nem com seus familiares ou amigos, jamais se pronunciaram sobre a matéria objeto dos autos, nem tão pouco vivem na região em que se registou as expropriações onde a acusação aponta a existência dos crimes de corrupção imputados aos arguidos.

    Não havendo causa legal para que se declarem impedidos de prosseguir nos autos, estão os juízes visados aptos a conhecerem e decidirem os tramites processuais necessários no âmbito das suas competências até se esgotar o seu poder jurisdicional.

    Assim e pelo exposto, o ora relator e Sr. Juiz Desembargador DD, não reconhecem qualquer razão legal para se declarem impedidos nos autos, pelo que se indefere tal pretensão.» 6.

    O recorrente apresenta motivação de recurso que resume nas seguintes conclusões: «A. O Recorrente suscita a respeito do efeito a atribuir a este Recurso – concretamente do efeito suspensivo do processo – a inconstitucionalidade do artigo 408.º n.º 3 do Código Processo Penal na interpretação normativa que limite a fixação do efeito suspensivo do processo nela prevista aos casos...

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