Acórdão nº 463/23 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Julho de 2023
Magistrado Responsável | Cons. Afonso Patrão |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2023 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 463/2023
Processo n.º 161/2023
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor, por A., Lda., e por B., S.A..
2. Através da Decisão Sumária n.º 108/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3. Inconformadas com tal decisão, as recorrentes reclamaram para a conferência. Através do Acórdão n.º 222/2023, datado de 20 de abril de 2023 e subscrito pelo Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e pelos Senhores Conselheiros Afonso Patrão e Lino Ribeiro, foi a reclamação indeferida.
4. Notificadas deste acórdão, as recorrentes apresentaram um requerimento com o seguinte teor:
«A., LDA., e B., S.A., Recorrentes, vêm nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 78.°-A, n.° 3 da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro (Lei o Tribunal Constitucional), apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DO ACÓRDÃO DE 20 DE ABRIL DO JUIZ CONSELHEIRO RELATOR
Porquanto,
O Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Doutor Lino Rodrigues Ribeiro tomou posse como Juiz Conselheiro deste Tribunal em 20 de junho de 2013 para um mandato de 9 anos não renovável, que começou a contar na data da tomada de posse - tudo nos termos dos números 1 e 2 do artigo 21.° da Lei do Tribunal Constitucional.
Tal mandato terminou improrrogavelmente em 20 de junho de 2022.
Ora,
No modo de ver do reclamante, o Acórdão mostra-se por isso, pela intervenção do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Doutor Lino Rodrigues Ribeiro no Coletivo que o proferiu, ferido de nulidade insanável – prevista nas alíneas a) e e) do artigo 119º do Código de Processo Penal.
TERMOS EM QUE REQUER
SEJA DECLARADA A ARGUIDA NULIDADE E ANULADO O ACÓRDÃO PARA SER
REALIZADO NOVO JULGAMENTO, E DEMAIS EFEITOS.
5. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
« (…)
2. Importa começar por referir que nos autos em epígrafe não há “ACÓRDÃO DE 20 DE ABRIL DO JUIZ CONSELHEIRO RELATOR”, mas antes o Acórdão n.º 222/2023, de 20 de abril, tirado em sessão de conferência da terceira secção do Tribunal Constitucional (fls. 98 a 111).
3. Por outra parte, este meio processual manifestamente não é de caraterizar como “reclamação para a conferência”, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 78.º-A, da LOFPTC, até porque tal reclamação já foi deduzida, e integralmente indeferida, precisamente pelo douto acórdão em causa (fls. 79 a 87 e 110).
Nem é caso, sequer, de aplicar o regime das nulidades da lei processual penal, do artigo 119.º do CPP, como pretende o requerente, nomeadamente porque o Tribunal Constitucional não é um tribunal da jurisdição penal, que administre a justiça criminal em conformidade com a lei processual penal (CPP, arts. 2.º e 9.º, n.º 1; cfr. ainda, o art. 69.º da LOFPTC, que poderá ser lido como uma manifestação de um princípio geral da competência subsidiária da lei processual civil que, transcendendo o singular aspeto da tramitação, abarcará ainda a matéria da organização e funcionamento do Tribunal Constitucional, no âmbito do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade).
4. Em qualquer caso, sempre se dirá que os ora requerentes interpretam erroneamente o preceito do n.º 1 do artigo 21.º (Período de exercício) da LOFPTC, pois logo a letra do preceito depõe, abertamente, contra a tese que advogam.
Com efeito, o termo do mandato, diversamente do que tomam por certo, não determina a “cessação de funções”, esta só ocorre, nos termos da lei, “com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar” (facto jurídico resolutivo esse que ocorreu ulteriormente aos factos jurisdicionais em causa, em 25 de abril de 2023).
Pois o texto do preceito legal em apreço distingue, justamente, entre o “termo do mandato” e a “cessação de funções”.
No entretempo ocorre uma situação de prorogatio (ou prolongamento, noutra terminologia), uma vicissitude subjetiva do titular do órgão, no caso órgão judiciário, que o legitima para a prossecução de funções nesse período de tempo, justamente como acontece no caso do Exmo. Conselheiro em causa (sobre o prolongamento e a prorogatio, JORGE MIRANDA, Funções, órgãos e actos do Estado, polic., FDUL, Lisboa, 1990, pp. 121 a 124; e BARILE/CHELI/GRASSO, Instituzioni di diritto pubblico, 8.ª ed., CEDAM, Milão, 1998, n.º 154, p. 269, os quais verberam a norma do artigo 135 da Constituição italiana em virtude desta...
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