Acórdão nº 473/23 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelCons. António José da Ascensão Ramos
Data da Resolução07 de Julho de 2023
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 473/2023

Processo n.º 930/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

1. Nos autos à margem referenciados, em que é recorrente A., S.A. e B., S.A. e recorrida a FAZENDA NACIONAL, a Exma. Juíza Conselheira Relatora, por despacho prolatado a 9 de junho de 2023, trouxe aos autos a seguinte informação:

«[…]

1. Nos autos à margem referenciados, verifica-se a existência de referência a um parecer dado por meu Pai, no âmbito do processo principal (vide, por exemplo, pontos 21, 37, 48, 93, 116, 154, 212, 233, 234, 241 e 2770 das alegações de recurso). O parecer, que consta dos autos existentes neste Tribunal Constitucional, mas terá, alegadamente, sido entregue ao tribunal a quo, sustenta, segundo o mencionado pelas recorrentes, a argumentação por estas expendida acerca de questão de constitucionalidade.

2. Não me parece que a existência do parecer se possa, em rigor, subsumir às previsões do artigo 115.º, n.º 1, alíneas b), d) ou f) do Código de Processo Civil. A lei é clara no sentido de a situação de impedimento respeitar a casos em que o parente ou afim em linha reta do juiz seja parte da causa ou tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal; tenha intervindo na causa como mandatário judicial; e, ainda, quando se trate de decisão proferida por parente ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por ele.

Pelas razões expostas, e como afirmei, julgo não estarmos perante uma situação de impedimento, que se possa subsumir à previsão do artigo 115.º, n.º 1, alíneas b), d) ou f) do Código de Processo Civil.».

Termina, alegando que «De todo o modo, poderá ser levantado o receio de que a minha intervenção no presente processo possa não ser considerada imparcial, por se entender que o meu Pai tem interesse jurídico em que a decisão do presente recurso de constitucionalidade seja favorável à recorrente, (cfr. o n.º 1 do artigo 119.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo Civil).

Afigura-se-me, por isso, e para salvaguarda do próprio Tribunal, dever pedir escusa.».

Decidindo:

2. Nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, incumbindo ao Tribunal, em secção, a apreciação do pedido deduzido.

De acordo com o disposto no artigo 115º, n.º 1, alíneas b), d) ou f) do Código de Processo Civil:

«1 - Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:

a) (…);

b) Quando seja parte da causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, ou em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, ou quando alguma destas pessoas tenha na causa um interesse que lhe permita figurar...

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