Acórdão nº 492/23 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelCons. António José da Ascensão Ramos
Data da Resolução07 de Julho de 2023
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 492/2023

Processo n.º 287/2023

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 6 de dezembro de 2022, que, ao abrigo do artigo 670.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Civil, decidiu «proceder à imediata extração de traslado (…). Após extração do traslado, remeta os autos ao Tribunal de 1ª instância, onde prosseguirá os seus termos, ficando o traslado neste Tribunal» (cf. fls. 2-19). Esta decisão foi proferida no seguimento da apresentação pela recorrente de vários requerimentos de arguição de nulidades concretamente, o requerimento apresentado em 24 de novembro de 2022 –, que sucederam o acórdão datado de 28 de abril de 2022. Por sua vez, este acórdão foi proferido no seguimento da arguição de nulidades sobre o acórdão deste Tribunal que, em 2 de junho de 2020, confirmou a decisão de improcedência da oposição à execução requerida pela ora recorrente, no âmbito da ação executiva movida contra si por B. e C..

2. Por decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não se admitiu tal recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 22):

«(…)

Na verdade, por um lado, o recorrente não fundamenta minimamente o motivo da inconstitucionalidade, e não se vê que uma decisão a mandar extrair traslado, por virtude de se requerer incidente manifestamente infundado, possa violar o direito e princípios invocados. E isso implica que o recurso é manifestamente infundado.

Além disso, o recorrente não identifica as normas extraídas dos apontados normativos legais, que tenham sido aplicadas pela decisão recorrida, que, em seu entender, ferem a Lei Fundamental. Ora, esta omissão significa que, tendo esses dispositivos legais vários números e o primeiro também várias alíneas, o recorrente não cumpriu o ónus, que sobre si impende, de enunciar as normas que, por as reputar inconstitucionais, pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional.»

3. Notificada de tal decisão, a recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor (cf. fls. 24):

«(…)

A., LDA., recorrente no processo à margem referenciado, notificados da decisão singular de fls., e sentindo o seu prejuízo na decisão proferida, vem solicitar que sobre a matéria de tal decisão recaia acórdão.

De facto, a questão da inconstitucionalidade decorre da decisão a mandar extrair traslado, nos termos do nº 1 do artigo 670a do CPC e na sequência de decisão que mais uma vez não atende ao disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), estando em causa a falta de apreciação de nulidades, sentindo a recorrente, legitimamente, que a forma de interpretação de tais normativos, viola os princípios constitucionais ínsitos nos artigos 13º e 20º da CRP.

Acresce que, tendo em conta as eventuais falhas de formulação da recorrente, sempre deveria haver lugar, a um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição, nos termos do artigo 75º-A da LTC.

Não se pode rejeitar o recurso interposto sem clarificar os respectivos termos.

Mais deverá ser admitido o recurso interposto.»

4. Em 3 de março de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu despacho nos termos do qual determinou que «o requerimento apresentado a 11 de janeiro de 2023 é dirigido aos “Exmos Senhores Juízes Conselheiros”. Tal requerimento deve, pois, ser tramitado não como reclamação para a conferência, mas como reclamação contra o indeferimento do requerimento de interposição do recurso.» Neste seguimento, remeteu o aludido requerimento para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 57).

5. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional – após remessa de determinados elementos processuais em falta (cf. fls. 66-69) – o Ministério Público, considerou que «(…) [se] verifica o incumprimento do ónus da suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade, uma vez que a recorrente nunca colocou, em qualquer momento processual, nomeadamente no seu requerimento de 24 de Novembro de 2022 (a fls. 68 dos autos), perante o tribunal “a quo”, em termos que lhe impusessem a obrigação de, sobre ela, se pronunciar, a questão identificada no seu requerimento de interposição de recurso.» (cf. ponto 5., do parecer). Perfilhando o...

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