Acórdão nº 474/23 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelCons. António José da Ascensão Ramos
Data da Resolução07 de Julho de 2023
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 474/2023

Processo n.º 902/22

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

1. Nos autos à margem referenciados, em que é recorrente A., SA., e recorrida a FAZENDA NACIONAL, a Exma. Juíza Conselheira Relatora, por despacho prolatado a 10 de maio de 2023, trouxe aos autos a seguinte informação:

«[…]

1. Nos autos à margem referenciados, verifica-se a existência de referência a um parecer dado por meu Pai, no âmbito do processo principal (pg. 6 do requerimento de interposição de recurso). O parecer, que consta dos Autos existentes neste Tribunal Constitucional sustenta, segundo o mencionado pela recorrente, a argumentação por esta expendida acerca de questão de constitucionalidade, junto do tribunal competente, no processo a quo.

2. Não me parece que a existência do parecer se possa, em rigor, subsumir às previsões do artigo 115.º, n.º 1, alíneas b), d) ou f) do Código de Processo Civil. A lei é clara no sentido de a situação de impedimento respeitar a casos em que o parente ou afim em linha reta do juiz seja parte da causa ou tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal; tenha intervindo na causa como mandatário judicial; e, ainda, quando se trate de decisão proferida por parente ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por ele.

Pelas razões expostas, e como afirmei, julgo não estarmos perante uma situação de impedimento, que se possa subsumir à previsão do artigo 115.º, n.º 1, alíneas b), d) ou f) do Código de Processo Civil.».

Termina, alegando que «De todo o modo, poderá ser levantado o receio de que a minha intervenção no presente processo possa não ser considerada imparcial, por se entender que o meu Pai tem interesse jurídico em que a decisão do presente recurso de constitucionalidade seja favorável à recorrente, (cfr. o n.º 1 do artigo 119.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo Civil).

Afigura-se-me, por isso, e para salvaguarda do próprio Tribunal, dever pedir escusa.».

2. Atentos os motivos apontados, deu-se cumprimento ao n.º 4 do artigo 119.º do Código de Processo Civil, para a pronúncia das partes envolvidas no processo.

3. A Fazenda Nacional veio responder nos seguintes termos:

«Notificada a Fazenda Nacional do despacho deste tribunal datado de 10/05/2023, verificando-se, perante os factos invocados, que, efectivamente, nos termos da al. D) do nº 1 do art. 120º do CPC, está em causa a existência de uma situação suspeição objectiva que nos parece séria e de molde a obviar qualquer desconfiança que possa surgir quanto à imparcialidade da Exma. Senhora Juíza Conselheira, Mariana Rodrigues Canotilho, na prolação de qualquer decisão referente à matéria dos autos, vem dizer que, nos termos do disposto no nº 1 do art. 119º do mesmo normativo legal, deve a mesma ser dispensada de intervir nos presentes autos».

4. Nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais...

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