Acórdão nº 469/23 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Julho de 2023

Data07 Julho 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 469/2023

Processo n.º 499/2023

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal em 23 de março de 2023 que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

No âmbito do processo a quo, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora do despacho proferido pelo tribunal de 1.ª instância, em 13 de abril de 2022, que indeferiu o requerimento apresentado pelo defensor do arguido, nos termos do qual peticionou que «(…) [fosse] dado sem efeito o despacho proferido em 20.02.2018, determinando-se ao Conselho Regional de Faro da Ordem dos Advogados proceda à nomeação de Patrono ao aqui Arguido no âmbito do referido NP 99406/2017, demonstrado que está a razão de ser do mesmo e a manutenção da validade da referida proteção jurídica (…).». Por acórdão datado de 10 de janeiro de 2023, o Tribunal da Relação negou provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido (cf. fls. 12-18, do apenso).

Inconformado, o recorrente interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça. No Tribunal da Relação, este recurso foi rejeitado, com fundamento no disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal (cf. fls. 29, do apenso).

Desta decisão, reclamou o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º, do Código de Processo Penal, que, por decisão prolatada em 23 de março de 2023, indeferiu a reclamação (cf. fls. 32-33, do apenso).

2. Inconformado com este posicionamento, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 36-40, do apenso):

«(…)

I.

ALEGAÇÕES DE RECURSO

(DECISÃO DE 23 DE MARÇO DE 2023)

1.

Foi proferida douta decisão que muito singelamente se limitou a consignar:

No caso concreto, o acórdão do Tribunal da Relação de que o reclamante pretende recorrer que, manteve o despacho da 1a instância que indeferiu o requerimento apresentado pelo defensor do arguido, não conheceu do objeto do processo, isto é, não se pronunciou sobre o mérito da causa.

2.

A douta decisão prolatada aplicou, em singelo entendimento, erroneamente, as regras de direito aplicáveis ao caso concreto.

3.

E, salvo opinião diversa, a realidade é bem diversa como adiante melhor se demonstrará.

4.

Cabendo voltar à base problemática que estará em causa nos presentes autos, a saber, demonstrar que verificada que está a alegação e sustentação de uma não duplicação de nomeações (mas nomeações para fins conexos mas distintos) a mais recente não poderia ser dada sem efeito.

5.

Realidade da qual apenas no ano de 2021, por consulta fortuita integral (e informal!) do processo se tomou conhecimento do teor do despacho de fls. de que se recorre.

6.

E formalmente em 03/03/2022 na notificação com a ref. 123455602, despacho de fls. causador de todos estes desencontros que, em rigor, impediram o mesmo de intentar a acção pretendida.

7.

Vicissitude processual que não poderá ser entendida se não como procedimento à data para suprimento inequívoco de uma falha de notificação.

8.

Despacho que impede a Ordem dos Advogados por cumprimento do mesmo de nomear Advogado no âmbito de APJ 99406/2017

9.

Quando a própria Segurança Social, a quem cabe a concessão da Protecção Jurídica, reconhece a validade e actualidade da Protecção jurídica atribuída à parte,

10.

Até porque nem se perceberia que o Arguido, ou qualquer outro Beneficiário, requeresse Protecção Jurídica para processo pendente onde, aliás, já existia.

11.

Ou novo pedido quando o actual fosse suficiente para recurso ou reclamação

12.

A não concessão de nova protecção jurídica obstaculiza, no caso, o exercício pelo Arguido do seu direito à justiça e acesso ao direito constitucionalmente consagrado.

13.

Impedindo-o de obter o patrocínio necessário para a proposição da acção que melhor representa a defesa dos seus interesses.

14.

Impondo-se a alteração da decisão recorrida.

15.

A bem da reposição da legalidade que em sede própria se requereu.

16.

E aqui se reitera a bem da obtenção de uma decisão diversa.

17.

Lembrando que o Recorrente é titular de um direito substantivo, denominado por direito á acção judicial, que a todos está garantido com força obrigatória directa e geral (artigo 18º da CRP) pelos artigos 20º/4 da CRP, 10º da Declaração universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua resolução 217° (III) de 10.12.1948, 6º/1 da convenção Europeia dos direitos do homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950 e 47º da carta dos direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa, mas também o está pelo art. 2º/2 do código de Processo Civil de 2013.

18.

Bem como, por manifesta violação do disposto no artigo 20° "Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva" da Constituição, o qual prescreve:

"1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.

4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”

19.

Ora, tal enquadramento constitucional decorre desde logo circunstanciado no seu requerimento de 23/05/2022, art. 25° a 29° e Pontos G a I das Conclusões.

20.

E, igualmente, arts. 28° a 30° do seu Recurso de 13/02/2023.

21.

Nessa senda, recorde-se que dispõe o art, 70°, n° 1, al. b) da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haia sido suscitada durante o processo.

22.

Do mesmo modo, prevê o art. 72°, n° 2 da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer.

23.

Por fim, vem o art. 75°-A, n° 2 do LTC referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70°, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da veca processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.

24.

Ora, ao longo das suas peças processuais sempre cuidou o Arguido/Recorrente de consignar as potenciais questões, que a não serem decididas diferentemente, configuravam uma interpretação ilegal e inconstitucional de princípios e dispositivos legalmente previstos.

25.

Além de o claro e inequívoco (além de injustificado) das condições de exercício...

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