Acórdão nº 470/23 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelCons. José Eduardo Figueiredo Dias
Data da Resolução07 de Julho de 2023
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 470/2023

Processo n.º 595/2023

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

No âmbito do processo a quo, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães da decisão proferida pelo Juízo Local Criminal de Guimarães (Juiz 4), que o havia condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, e artigos 121.º, n.º 1 e 122.º, n.º 1, do Código de Estrada, na pena de dezoito meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, e demais sanções acessórias.

Por acórdão prolatado em 22 de fevereiro de 2023, o Tribunal da Relação de Guimarães negou provimento ao recurso (cf. fls. 17-29).

Notificado deste acórdão, o recorrente deduziu um requerimento a «arguir a inconstitucionalidade do mesmo [acórdão]». Por acórdão datado de 17 de abril de 2023, o Tribunal da Relação indeferiu o requerimento apresentado pelo recorrente (cf. fls. 32-35).

2. Inconformado, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 36-37):

«Nos autos de recurso à margem referenciados, vem o Recorrente A. notificado do douto acórdão de fls. ... e ss (Ref.: CITIUS 8779901), interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão da Relação de Guimarães, de fls ... e ss (Ref. CITIUS 8683268).

Com efeito, o recorrente entende que o acórdão proferido por esta Relação se encontra eivado de inconstitucionalidade por violação dos artigos por violação dos artigo 97.°, n.° 5 do Código de Processo Penal e o artigo 205.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, porquanto a decisão judicial que incorpora não se encontrar devidamente fundamentada.

Nesse sentido, o Recorrente interpõe o presente recurso de apreciação concreta da constitucionalidade da citada aplicação e interpretação do Acórdão supracitado para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280° n. ° 1 al. b) da Constituição da República Portuguesa e 70° n.° 1, al. b) da Lei n° 28/82 de 15 de novembro, sendo que o recorrente tem legitimidade (Cfr. art. 72° n.° 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional).

O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e tem efeito suspensivo do processo (ex vi do art° 78° n. °3 e 4 da Lei 28/82 de 15 de novembro).

E por ser legal, ter legitimidade e estar em tempo (ex vi dos arts. 72° n°1 al. b) e 75° n°1 da Lei 28/82 de 15 de novembro) requer-se seja recebido o presente recurso seguindo-se os demais termos.

Termos em que requer respeitosamente a V. Exa. se digne admitir o recurso, seguindo-se os ulteriores termos processuais.»

3. Por decisão de 10 de maio de 2023, o Tribunal da Relação de Guimarães não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 38):

«(…)

O arguido recorre ao abrigo do disposto no art° 70° n° 1 al. b) da Lei n° 28/82 de 15-11 (doravante Lei do Tribunal Constitucional ou LTC).

Diz o art° 70° da LTC, subordinado à epígrafe “Decisões de que pode recorrer-se” o seguinte:

“I - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:

a) (...);

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;

(...)”

Ora, o arguido jamais suscitou qualquer inconstitucionalidade no âmbito do recurso que interpôs da sentença proferida em 1ª instância.

Por outro lado, tendo o nosso acórdão confirmado a sentença recorrida e não sendo, por sua vez, o mesmo susceptível de recurso para o STJ, veio o arguido, insatisfeito com a nossa decisão, dela reclamar alegando que a mesma padecia de inconstitucionalidade por falta de...

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