Acórdão nº 0708/14.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução05 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 708/14.3BEPRT (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO “Banco 1..., S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 28-12-2022, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com o acto de indeferimento parcial da reclamação graciosa apresentada contra o acto de autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), relativas aos exercícios económicos de 2010 e 2011, no montante total de € 80.836,76.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)

  1. O presente recurso é interposto contra a Sentença, datada de 28 de dezembro de 2022, proferida nos autos de impugnação judicial que correram termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sob o n.º 708/14.3BEPRT, que julgou improcedente a pretensão do ora Recorrente e, consequentemente, manteve na ordem jurídica os atos tributários impugnados referentes ao IRC dos exercícios de 2010 e 2011.

  2. No que respeita à Sentença que constitui objeto do presente recurso é de referir que padece de erro sobre os pressupostos de direito no que se refere à aplicação do benefício fiscal previsto para rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento e em fundos de capital de risco nacionais.

  3. O legislador estabeleceu, à data dos factos, no n.º 10 do artigo 22.º e no n.º 6 do artigo 23.º, ambos, do EBF que os rendimentos provenientes de fundos de investimento mobiliários e imobiliários, bem como, de fundos de capital de risco que tenham sede ou direção efetiva em território nacional gozam do benefício fiscal de poderem ser deduzidos em 50%, nos termos do n.º 8 do artigo 51.º do CIRC.

  4. Ora, se do elemento literal se verifica uma expressa menção aos fundos de investimento imobiliário não pode, pois, o Tribunal a quo dar uma interpretação às normas referidas no ponto anterior no sentido de desconsiderar a aplicação do benefício fiscal em apreço relativamente aos rendimentos auferidos através dos fundos de investimento imobiliário.

  5. O disposto no n.º 10 do artigo 22.º e no n.º 6 do artigo 23.º, ambos, do EBF, na redação em vigor à data dos factos, não carecem de qualquer interpretação por serem claros quanto ao sentido que o legislador pretendeu, isto é, refere-se a todos os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos, independentemente da tipologia, que sejam pagos ou colocados à disposição dos titulares, razão pela qual se equipara a lucros ou dividendos de partes sociais.

  6. Este foi, também, o entendimento preconizado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do Acórdão proferido em 13 de novembro de 2012, referente ao processo recurso n.º 5.374/12, ao mencionar que “os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento imobiliário, quando englobam esses rendimentos, têm direito a deduzir 50% dos rendimentos previstos no art.º 40.º-A do Código do IRS e no n.º 7 do art.º 46.º do Código do IRC, nas condições aí descritas, assim equiparando os rendimentos distribuídos aos participantes desses fundos, quer mobiliários, quer imobiliários, como quanto à sua própria tributação, a citada norma do n.º 7, do mesmo art.º 22.º, os equipara, não vendo como possa haver lugar à sua diferenciação (…)”.

  7. Assim, contrariamente ao procedimento adotado pelo Recorrente aquando da submissão das declarações de rendimento Modelo 22, referentes aos exercícios de 2010 e 2011, o legislador e a jurisprudência reconhecem o direito à dedução de 50% dos rendimentos provenientes de unidades de participação em fundos de investimento independentemente da sua natureza - mobiliários e imobiliários - e fundos de capital de risco, com sede ou direção efetiva em território nacional.

  8. No que ao exercício de 2011 diz respeito, o facto de o artigo 51.º, n.º 8, do CIRC ter sido revogado, com aplicação à data dos factos, não significa que o benefício fiscal ínsito no n.º 10, do artigo 22.º, do EBF fique esvaziado de conteúdo, desde logo porque a remissão nele prevista visava equiparar os rendimentos das unidades de participação a dividendos de partes sociais.

  9. Por fim, o Recorrente requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, uma vez que o mesmo se revela desproporcional face à complexidade da matéria em causa, pelo que se peticiona a sua dispensa nos termos do n.º 7, do artigo 6.º, do Regulamento das Custas Processuais.

  10. Em suma, pretende o Recorrente obter a revisão dos atos de autoliquidação em apreço, considerando, para efeitos do apuramento do resultado fiscal, a dedução em 2010 do montante de EUR 236.638,58 - 50% de EUR 473.277,16 - e em 2011 do montante de EUR 86.708,45 - 50% de EUR 173.416,89 –, relativas ao benefício fiscal previsto para rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento e fundos de capital de risco, atento o disposto no n.º 10 do artigo 22.º e no n.º 6 do artigo 23.º, ambos, do EBF e do n.º 8 do artigo 51.º do CIRC, considerando as redações em vigor à data dos factos.

  11. Em face do exposto, deve a Sentença recorrida ser substituída em conformidade por erro sobre os pressupostos de direito e, bem assim, a Administração Tributária ser ordenada a proceder à revisão dos atos de autoliquidação de IRC, nos termos acima mencionados.

    NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DETERMINANDO, i. A REVOGAÇÃO DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA E, BEM ASSIM, A REVISÃO DOS ATOS DE AUTOLIQUIDAÇÃO DE IRC, REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 MEDIANTE O RECONHECIMENTO DA DEDUÇÃO NESTES DE EUR 236.638,58 e EUR 86.708,45, RESPETIVAMENTE, RESPEITANTES AO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NOS N.º 10 DO ARTIGO 22.º E N.º 6 DO ARTIGO 23.º, AMBOS, DO EBF E NOS TERMOS DO N.º 8 DO ARTIGO 51.º DO CIRC, TODOS COM A REDAÇÃO EM VIGOR À DATA DOS FACTOS, E ii. A DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.” A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Cumpre decidir.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em analisar o invocado erro de julgamento no que concerne à apreciação do benefício fiscal previsto para rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento e em fundos de capital de risco nacionais, de acordo com o disposto no art. 22º nº 10 e art. 23º nº 6, ambos, do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do art. 51º nº 8 do Código do IRC, nos termos da redacção em vigor à data dos factos.

    2. FUNDAMENTOS 3.1.

      DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1.

      Banco 1..., SA, NIPC: ..., aqui Impugnante, de acordo com as respetivas demonstrações financeiras de 2010 e 2011, a 31 de dezembro de cada um desses exercícios, detinha as seguintes unidades de participação em fundos de investimento e fundos de capital de risco nacionais: [IMAGEM] - cfr. Demonstrações Financeiras juntas como Docs. n.ºs ... e ... da reclamação graciosa, de fls. 36 a 273 do Processo de Reclamação Graciosa apenso aos autos e extratos juntos como Doc. n.º ... e ... da p.i., de fls. 87 a 100 do processo físico e Demonstrações Financeiras 2.

      No decorrer do exercício de 2010, o Impugnante auferiu rendimentos derivados de detenção de unidades de participação no A..., nacional, no valor total bruto de € 171.249,03, conforme o quadro resumo infra: [IMAGEM] - cfr. Avisos de Lançamento de “Distribuição de rendimentos” emitidos pelo “B...” juntos como Doc. n.º ... da p.i., de fls. 102 a 105 do processo físico.

    3. Os rendimentos brutos referidos em 2) foram contabilizados pelo Impugnante como proveitos do exercício de 2010, na rubrica # 8200106 - cfr. Doc. n.º ...0 junto com a p.i., de fls. 107 do processo físico.

    4. Em 30/09/2010, o Impugnante contabilizou como proveito na rubrica # ...01, o valor de € 302.028,13, referente a rendimentos derivados de resgates de unidades de participação em fundos de capital de risco nacionais - C... I - cfr. extrato da rubrica, junto como Doc. n.º ...0 da p.i., de fls. 108 do processo físico.

    5. No decorrer do exercício de 2011, o Impugnante auferiu rendimentos derivados de detenção de unidades de participação no A..., nacional, no valor total bruto de € 173.416,89, conforme o quadro resumo infra: [IMAGEM] - cfr. Avisos de Lançamento de “Distribuição de rendimentos” emitidos pelo “B...” juntos como Doc. n.º ...1 junto com a p.i., de fls. 110 a 113 do processo físico.

    6. Os rendimentos brutos referidos em 5) foram contabilizados pelo Impugnante como proveitos do exercício de 2011, na rubrica # 8200106 - cfr. Doc. n.º ...2 junto com a p.i., de fls. 115 do processo físico.

    7. Em 31/05/2011, o Impugnante, apresentou via eletrónica junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, declaração de rendimentos de IRC, modelo 22, por relação ao período de tributação do ano de 2010 - cfr. declaração de rendimentos junta como Doc. n.º ... da p.i., de fls. 39 a 45 do processo físico.

    8. Em 31/05/2012, o Impugnante, apresentou via eletrónica junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, declaração de rendimentos de IRC, modelo 22, por relação ao período de tributação do ano de 2011 - cfr. declaração de rendimentos junta como Doc. n.º ... da p.i., de fls. 47 a 57 do processo físico.

    9. Em 30/05/2013, o Impugnante apresentou junto do Serviço de Finanças de Porto 2, reclamação graciosa dos atos tributários consubstanciados nas autoliquidações de IRC dos...

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