Acórdão nº 0559/22.1BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução05 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional pela Secção de Processo Executivo de Aveiro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., visando a revogação da sentença de 25-11-2022, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou procedente a oposição às execuções fiscais deduzida por AA, com os demais sinais dos autos, instauradas originariamente contra “A... Lda.”, e contra si revertidas.

Irresignada, nas suas alegações, formulou a recorrente Secção de Processo Executivo de Aveiro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, as seguintes conclusões:

  1. A questão que se pretende aqui ver dirimida é a de saber se, à contagem do prazo de exercício do direito de audição prévia, previsto no nº 6 do art.º 60º da LGT, em sede de reversão do processo de execução fiscal, se aplicam as normas do procedimento tributário, plasmadas nos artigos 57º, nº 3 da LGT e 20º, nº 1 do CPPT, ou as normas do procedimento administrativo, plasmadas no art.º 87º do CPA.

  2. A douta sentença recorrida decidiu pela aplicação do art.º 187º do CPA e, por isso, julgou o despacho de reversão ferido de vício de forma, determinado a sua anulação.

  3. Porém, não concorda a recorrente com tal entendimento, visto que a reversão da execução fiscal é um procedimento de natureza tributária, regulado pela LGT e pelo CPPT, diplomas estes que possuem normas próprias referentes à contagem dos prazos no procedimento tributário, pelo que não tem aqui aplicação o disposto no art.º 187º do CPA, mas sim o disposto nos artigos 57º, nº 3 da LGT e 20º, nº 1 do CPPT.

  4. Dispondo a LGT e o CPPT que os prazos são contínuos, ao contrário do estabelecido no CPA, em que os prazos se suspendem nos sábados, domingos e feriados, no caso dos presentes autos, o responsável subsidiário exerceu o direito de audição prévia extemporaneamente.

  5. Sendo extemporâneo o exercício de tal direito, o despacho de reversão não padece do vício de forma que lhe foi imputado pela sentença recorrida.

  6. Assim, a sentença proferida pelo Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao decidir anular o despacho de reversão por vício de forma e absolvendo o oponente da instância.

Nestes termos, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, baixando os autos à 1ª instância para conhecimento das demais questões suscitadas.

O recorrido AA apresentou contra-alegações, que terminou com as seguintes conclusões: A – O Tribunal a quo fez uma correta interpretação e aplicação das normas concretas ao caso em discussão dos presentes autos.

B – O Recorrente, aquando do envio do seu exercício de direito de audição, em 04.05.2021, não havia, ainda, terminado o prazo que lhe foi concedido para o exercício desse direito de Audiência.

C - Isto porque, o projeto de reversão foi remetido ao recorrido por carta registada em 12.04.2021, pelo que se presume que a sua notificação foi efetuada no dia 15.04.2021.

D – Dispondo o recorrido do prazo de 15 dias (que se suspende nos dias não úteis, nos termos previstos no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo), o direito de audiência do recorrido precludia só no dia 06.05.2021.

E - Pelo que, o recorrido exerceu, em 04.05.2021, o direito de audição em sede Administrativa de reversão, fê-lo em tempo, pelo que o órgão de execução/recorrente, ao ignorar por completo o contributo que o recorrido pretendia trazer para a decisão, violou o seu direito de audição prévia à reversão, o que inquina o despacho de reversão de vício de forma determinante da sua anulação.

Nestes termos, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser negado provimento ao recurso apresentado pela Recorrente e, em consequência, ser mantida a douta sentença recorrida, com as demais consequências que daí resultarem.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no seguinte parecer: I. Objecto do recurso.

  1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo TAF de Aveiro, que julgou verificada a preterição de formalidade legal, por falta de fundamentação, e determinou a anulação do despacho de reversão.

    A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, por entender que o tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, pois no seu entender ao prazo para o exercício do direito de audição aplica-se o disposto nos artigos 57º, nº3, da LGT, e 20º, nº1, do CPPT, e não o disposto no artigo 87º do CPA, como entendeu o tribunal “a quo”. Motivo pelo qual considera que, tendo o direito de audição sido exercido após o termo do prazo, não tinha o órgão de execução fiscal a obrigação de se pronunciar sobre o conteúdo do mesmo.

    E termina pedindo a revogação da sentença recorrida.

  2. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.

    2.1 Na sentença recorrida deu-se como assente que o oponente foi notificado, através de correio registado remetido em 12/04/2021, do projecto de reversão da execução fiscal, para se pronunciar sobre o mesmo no prazo de 15 dias, o que fez através de requerimento apresentado em 04/05/2021 nos serviços do IGFSS.

    Mais se deu como assente que a Coordenadora da seção de processos considerou que o sujeito passivo não tinha emitido qualquer pronúncia sobre a reversão.

    2.2 Para se decidir...

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