Acórdão nº 0847/21.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório A..., S.A.
(“A...”), melhor identificada nos autos em que é Impugnante e Recorrente, tendo sido notificada a 31 de Março de 2023 do acórdão neles proferido, no qual foi decidido conceder provimento ao recurso interposto pela A..., visando a revogação da sentença de 29 de Dezembro de 2021, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferida no presente processo, vem deduzir PEDIDO DE RECTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO o que faz ao abrigo do artigo 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável via artigo 2.º, alínea e) do Código do Procedimento e do Processo Tributário (“CPPT”) e nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. No dia 31 de março de 2023 a aqui Recorrente foi notificada do Acórdão (cfr., Doc. n.º ... que ora se junta), que consubstancia a decisão segundo a qual este Supremo Tribunal decidiu conceder provimento ao recurso interposto pela A... (Recorrente), referindo para o efeito que “[f]ace a tudo quanto ficou exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento, ao recurso: (…).” (cfr., p. 22 do Acórdão).
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Da leitura e análise do Acórdão resulta que foi reconhecida a ilegalidade do acto de repercussão da taxa de ocupação do subsolo incluída na factura n.º ...97, por violação do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º a Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro sendo atribuído, por isso, o direito à A... de ser reembolsada do valor ilegalmente cobrado e, bem assim, o direito a receber juros indemnizatórios calculados à taxa de 4% desde a data em que o pagamento indevido se verificou (07-11-2017) até ao seu integral reembolso (cfr., p. 20 do Acórdão).
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E, no que respeita ao conteúdo da decisão adoptada quanto à questão material, nada tem a aqui Recorrente, naturalmente, a apontar.
Contudo, 4. Da decisão adoptada por este Venerando Supremo Tribunal quanto à questão de fundo decorreria logicamente a condenação da Recorrida (i.e., a C..., entidade comercializadora de gás e que cobrou a TOS à A..., aqui Recorrente) em custas do processo.
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Sucede que, no segmento decisório do acórdão, pode ler-se “[j]ulgar ilegal e anular o acto de repercussão impugnado, integrado na factura n.º ...97, no montante de € 15.266,86” – ou seja, não obstante a decisão ter sido inteiramente favorável à Recorrente (a A...), consta do Acórdão apenas a condenação da Recorrida no reembolso do valor da TOS relativo ao consumo, ficando a faltar o montante de € 123,61 relativo ao número de dias de faturação, igualmente pagos pela aqui Recorrente.
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Ora, tal condenação encontra-se em contradição lógica com toda a fundamentação e decisão material constantes do Acórdão e inclusive nos parágrafos que precederam tal decisão, onde se pode ler o seguinte: “Em consequência, entendemos que não existe qualquer obstáculo em reconhecer à Recorrente o direito a reaver o que ilegalmente lhe foi exigido e pagou e, bem assim, o direito a receber o valor correspondente aos juros indemnizatórios, calculados à taxa de 4% desde a data em que...
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