Acórdão nº 0847/21.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução05 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório A..., S.A.

(“A...”), melhor identificada nos autos em que é Impugnante e Recorrente, tendo sido notificada a 31 de Março de 2023 do acórdão neles proferido, no qual foi decidido conceder provimento ao recurso interposto pela A..., visando a revogação da sentença de 29 de Dezembro de 2021, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferida no presente processo, vem deduzir PEDIDO DE RECTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO o que faz ao abrigo do artigo 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável via artigo 2.º, alínea e) do Código do Procedimento e do Processo Tributário (“CPPT”) e nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. No dia 31 de março de 2023 a aqui Recorrente foi notificada do Acórdão (cfr., Doc. n.º ... que ora se junta), que consubstancia a decisão segundo a qual este Supremo Tribunal decidiu conceder provimento ao recurso interposto pela A... (Recorrente), referindo para o efeito que “[f]ace a tudo quanto ficou exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento, ao recurso: (…).” (cfr., p. 22 do Acórdão).

  1. Da leitura e análise do Acórdão resulta que foi reconhecida a ilegalidade do acto de repercussão da taxa de ocupação do subsolo incluída na factura n.º ...97, por violação do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º a Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro sendo atribuído, por isso, o direito à A... de ser reembolsada do valor ilegalmente cobrado e, bem assim, o direito a receber juros indemnizatórios calculados à taxa de 4% desde a data em que o pagamento indevido se verificou (07-11-2017) até ao seu integral reembolso (cfr., p. 20 do Acórdão).

  2. E, no que respeita ao conteúdo da decisão adoptada quanto à questão material, nada tem a aqui Recorrente, naturalmente, a apontar.

    Contudo, 4. Da decisão adoptada por este Venerando Supremo Tribunal quanto à questão de fundo decorreria logicamente a condenação da Recorrida (i.e., a C..., entidade comercializadora de gás e que cobrou a TOS à A..., aqui Recorrente) em custas do processo.

  3. Sucede que, no segmento decisório do acórdão, pode ler-se “[j]ulgar ilegal e anular o acto de repercussão impugnado, integrado na factura n.º ...97, no montante de € 15.266,86” – ou seja, não obstante a decisão ter sido inteiramente favorável à Recorrente (a A...), consta do Acórdão apenas a condenação da Recorrida no reembolso do valor da TOS relativo ao consumo, ficando a faltar o montante de € 123,61 relativo ao número de dias de faturação, igualmente pagos pela aqui Recorrente.

  4. Ora, tal condenação encontra-se em contradição lógica com toda a fundamentação e decisão material constantes do Acórdão e inclusive nos parágrafos que precederam tal decisão, onde se pode ler o seguinte: “Em consequência, entendemos que não existe qualquer obstáculo em reconhecer à Recorrente o direito a reaver o que ilegalmente lhe foi exigido e pagou e, bem assim, o direito a receber o valor correspondente aos juros indemnizatórios, calculados à taxa de 4% desde a data em que...

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