Acórdão nº 459/20.0T9PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução05 de Julho de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 459/20.0T9PRT.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – A assistente e demandante AA veio interpor recurso da douta sentença do Juiz 6 do Juízo Local Criminal do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que absolveu a arguida e demandada BB da prática do crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, por que vinha acusada, assim como do pedido de indemnização civil por ela contra esta formulado e relativa a tal prática.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «I. A sentença recorrida absolveu a Arguida da prática de um crime de injúria, p.p. pelo n.º 1 do artigo 181.º do CP e julgou improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil, formulado pela Recorrente contra aquela.

II. No entanto, a sentença recorrida julgou errada e incorrectamente a matéria de facto dada como não provada, que sustentou esta decisão absolutória.

III. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, porque julgou não provados factos, relativamente aos quais foi feita prova cabal e que, como tal, terão de ser considerados provados.

IV. A sentença recorrida violou frontalmente o princípio da imediação, consagrado no artigo 355.º do CPP, bem como o preceituado nos artigos 125.º, 127.º e no n.º 5 do artigo 356.º, todos do CPP, e ainda o n.º 5 do artigo 32.º da CRP.

V. A sentença recorrida julgou incorrectamente a matéria de facto, ao considerar não provados os concretos pontos de facto que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, se passam a concretizar abaixo.

VI. A sentença recorrida julgou incorrectamente a matéria de facto, ao considerar não provado o facto constante aa alínea I) do elenco dos Factos Não Provados constantes da Parte II. da Fundamentação da sentença recorrida, a saber: VII. “Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no facto provado em 7.º a Arguida injuriou a Assistente, chamando-lhe, em voz alta: ‘vigarista’”.

VIII. A sentença recorrida julgou incorrectamente a matéria de facto, ao considerar não provado o facto constante aa alínea J) do elenco dos Factos Não Provados constantes da Parte II. da Fundamentação da sentença recorrida, a saber: IX. “A Arguida, ao apelidar a assistente como ‘vigarista, pretendeu diminuí-la, vexá-la e injuriá-la, sabendo perfeitamente que tais considerações são lesivas das suas honra, dignidade e consideração”.

X. A sentença recorrida julgou incorrectamente a matéria de facto, ao considerar não provado parte do facto constante da alínea L) do elenco dos Factos Não Provados constantes da Parte II. da Fundamentação da sentença recorrida, a saber: XI. “A Arguida agiu por via de acção, livre, deliberada e conscientemente, sabendo do carácter ilícito e punível da sua conduta e que praticava assim o crime de injúria”.

XII. A sentença recorrida julgou incorrectamente a matéria de facto, ao considerar não provado o facto constante aa alínea M) do elenco dos Factos Não Provados constantes da Parte II. da Fundamentação da sentença recorrida, a saber: XIII. “Em face dos comportamentos supra referidos, a Assistente sentiu-se e sente-se constrangida, intimidada, vexada e diminuída na sua pessoa e consideração”.

XIV. A sentença recorrida julgou incorrectamente a matéria de facto, ao considerar não provado parte do facto constante aa alínea O) do elenco dos Factos Não Provados constantes da Parte II. da Fundamentação da sentença recorrida, a saber: XV. “O episódio supra referido ocorreu publicamente e foi do conhecimento comum de vizinhos do seu local de residência”.

XVI. A Recorrente impugna especificadamente, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, os pontos de facto vindos de discriminar, porque a matéria probatória constante dos autos impõe uma decisão em sentido diverso.

XVII. A Recorrente passa a designar, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3 e, bem assim, do n.º 4 do artigo 412.º do CPP as concretas provas que impõem a prolação de uma decisão diversa da recorrida: XVIII. Prova testemunhal produzida por CC, (2.ª Testemunha indicada na Acusação particular), cujo depoimento é mencionado a fls. 3 da acta da audiência de discussão e de julgamento datada de 28.11.2022, e se encontra devidamente gravado em suporte digital, com a duração de 19m24s.

XIX. Mais concretamente nas declarações constantes do 8.º ficheiro áudio, de 28.11.2022, ao qual foi atribuída a referência 20221128115634_16151094_2871499, com 2.947 KB, concretamente desde o minuto 01min.49’ até 03min.37, que se passa a transcrever: XX. Mandatária da Recorrente - “Bom dia, Senhora Dra. CC, desculpe. A Senhora Dra. sabe o que nós estamos aqui a discutir, hoje, no seio deste processo? Um episódio que ocorreu no dia 27 de Julho de 2019, entre Senhora Dona BB e a Senhora Dona AA? Se tem presente de ter havido alguma altercação no prédio?”|| Testemunha – “É assim. Eu estou na minha casa.”|| Mandatária da Recorrente – “Nesse dia? Certo?”|| Testemunha – “Nesse dia, certo.”||(…)Mandatária da Recorrente – “Diga-me uma coisa, a Senhora alguma vez ouviu a expressão ‘sua vigarista, abra a porta?’”||Testemunha – “Ouvi nessas ocasiões em que a Dona BB – foi mais do que uma – foi lá, dizer, saí daí! Está aí dentro, sua vigarista!”||Mandatária da Recorrente – “Ouviu isso?”||Testemunha – “Ouvi, claro.”.

XXI. E ainda, mais concretamente nas declarações constantes do 8.º ficheiro áudio, de 28.11.2022, ao qual foi atribuída a referência 20221128115634_16151094_2871499, com 2.947 KB, concretamente desde o minuto desde o minuto 04.06’ até 04min.45’.

XXII. E ainda, mais concretamente nas declarações constantes do 8.º ficheiro áudio, de 28.11.2022, ao qual foi atribuída a referência 20221128115634_16151094_2871499, com 2.947 KB, concretamente desde o minuto desde o minuto 06min16’ até 07min.00’, que se passa a transcrever: XXIII. Mandatária da Recorrente – “Outra questão que lhe queria colocar – embora já o tenha dito de alguma forma, mas gostava que esclarecesse – é se esse tipo de interpelações, que são recorrentes, e relativamente ao dia a que aqui nos reportamos, este dia 27 de Julho, em que a senhora falou inclusivamente no discurso directo, se eram agressivas, se eram num tom agressivo?”|| Testemunha – “Alto.”|| Mandatária da Recorrente – “Pois, alto já percebi que sim, para a senhora ter ouvido. Isso já percebi.”|| Testemunha – “Não dava para…”|| Mandatária da Recorrente – “É que foi aqui dito, pela senhora Dona BB, que a expressão vigarista nem sequer consta do seu vocabulário. A senhora tem a certeza que ouviu isso?”|| Testemunha – “Ouvi. É uma vigarista. É uma vigarista.” XXIV. E ainda, mais concretamente nas declarações constantes do 8.º ficheiro áudio, de 28.11.2022, ao qual foi atribuída a referência 20221128115634_16151094_2871499, com 2.947 KB, concretamente desde o minuto desde o minuto 08min.06’ até 09min.30’, que se passa a transcrever: XXV. Mandatária da Recorrente – “Ó, Senhora Dra., e depois esteve com a Dona AA, depois desse episódio? Sabe dizer-me como é que ela ficou, animicamente?” || Testemunha – “Alterada. (…) Sei que a vi, mais tarde, e perguntei se estava tudo bem.” || Que ela se nota que está alterada, um bocado, nota”|| Mandatária da Recorrente – “E sentiu se a Dona AA teve vergonha? Ou se ficou vexada com a circunstância?” || Testemunha – “Se o prédio ouve, e não sou só eu. É evidente que alguém, que chama às outras pessoas algo, as pessoas ficam envergonhadas.” || Mandatária da Recorrente – “As senhoras já são vizinhas há muitos anos?”|| Testemunha – “Já.” || Mandatária da Recorrente – “E qual é a percepção que tem da Dona AA?” || Testemunha – “Olhe, naquilo que a mim me diz respeito, acho que é uma pessoa muito discreta, cumpridora, e que evita ao máximo – quer dizer, nem é evitar ao máximo – é, não há confusão entre ela e os restantes vizinhos – nem comigo, nem com os restantes vizinhos.” XXVI. E ainda, mais concretamente nas declarações constantes do 8.º ficheiro áudio, de 28.11.2022, ao qual foi atribuída a referência 20221128115634_16151094_2871499, com 2.947 KB, concretamente desde o minuto 15min.10’ até 16min.05’desde, que se passa a transcrever: XXVII. Mandatária da Arguida – “A Senhora tem a certeza do que ouviu sobre o que a Senhora BB disse no corredor?” || Testemunha – “A Dona BB, já lhe disse, que foi mais do que uma vez …” || Mma. Juiz – “Pronto, mas aquilo que nós queremos saber é daquele dia. Das outras vezes, é uma referência com que o Tribunal fica relativamente à situação global do relacionamento destas duas senhoras, mas nós precisamos de saber só daquele dia. Portanto, daquilo que se recorda daquele dia.” || Testemunha – “Pronto, daquilo que me recordo foi isso que eu estive a dizer.”|| Mandatária da Arguida – “E o que é que disse?” || Testemunha –“Abra a porta. Sei que está em casa. Sua vigarista...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT