Acórdão nº 459/20.0T9PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2023
Magistrado Responsável | PEDRO VAZ PATO |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. n.º 459/20.0T9PRT.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – A assistente e demandante AA veio interpor recurso da douta sentença do Juiz 6 do Juízo Local Criminal do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que absolveu a arguida e demandada BB da prática do crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, por que vinha acusada, assim como do pedido de indemnização civil por ela contra esta formulado e relativa a tal prática.
São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «I. A sentença recorrida absolveu a Arguida da prática de um crime de injúria, p.p. pelo n.º 1 do artigo 181.º do CP e julgou improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil, formulado pela Recorrente contra aquela.
II. No entanto, a sentença recorrida julgou errada e incorrectamente a matéria de facto dada como não provada, que sustentou esta decisão absolutória.
III. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, porque julgou não provados factos, relativamente aos quais foi feita prova cabal e que, como tal, terão de ser considerados provados.
IV. A sentença recorrida violou frontalmente o princípio da imediação, consagrado no artigo 355.º do CPP, bem como o preceituado nos artigos 125.º, 127.º e no n.º 5 do artigo 356.º, todos do CPP, e ainda o n.º 5 do artigo 32.º da CRP.
V. A sentença recorrida julgou incorrectamente a matéria de facto, ao considerar não provados os concretos pontos de facto que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, se passam a concretizar abaixo.
VI. A sentença recorrida julgou incorrectamente a matéria de facto, ao considerar não provado o facto constante aa alínea I) do elenco dos Factos Não Provados constantes da Parte II. da Fundamentação da sentença recorrida, a saber: VII. “Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no facto provado em 7.º a Arguida injuriou a Assistente, chamando-lhe, em voz alta: ‘vigarista’”.
VIII. A sentença recorrida julgou incorrectamente a matéria de facto, ao considerar não provado o facto constante aa alínea J) do elenco dos Factos Não Provados constantes da Parte II. da Fundamentação da sentença recorrida, a saber: IX. “A Arguida, ao apelidar a assistente como ‘vigarista, pretendeu diminuí-la, vexá-la e injuriá-la, sabendo perfeitamente que tais considerações são lesivas das suas honra, dignidade e consideração”.
X. A sentença recorrida julgou incorrectamente a matéria de facto, ao considerar não provado parte do facto constante da alínea L) do elenco dos Factos Não Provados constantes da Parte II. da Fundamentação da sentença recorrida, a saber: XI. “A Arguida agiu por via de acção, livre, deliberada e conscientemente, sabendo do carácter ilícito e punível da sua conduta e que praticava assim o crime de injúria”.
XII. A sentença recorrida julgou incorrectamente a matéria de facto, ao considerar não provado o facto constante aa alínea M) do elenco dos Factos Não Provados constantes da Parte II. da Fundamentação da sentença recorrida, a saber: XIII. “Em face dos comportamentos supra referidos, a Assistente sentiu-se e sente-se constrangida, intimidada, vexada e diminuída na sua pessoa e consideração”.
XIV. A sentença recorrida julgou incorrectamente a matéria de facto, ao considerar não provado parte do facto constante aa alínea O) do elenco dos Factos Não Provados constantes da Parte II. da Fundamentação da sentença recorrida, a saber: XV. “O episódio supra referido ocorreu publicamente e foi do conhecimento comum de vizinhos do seu local de residência”.
XVI. A Recorrente impugna especificadamente, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, os pontos de facto vindos de discriminar, porque a matéria probatória constante dos autos impõe uma decisão em sentido diverso.
XVII. A Recorrente passa a designar, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3 e, bem assim, do n.º 4 do artigo 412.º do CPP as concretas provas que impõem a prolação de uma decisão diversa da recorrida: XVIII. Prova testemunhal produzida por CC, (2.ª Testemunha indicada na Acusação particular), cujo depoimento é mencionado a fls. 3 da acta da audiência de discussão e de julgamento datada de 28.11.2022, e se encontra devidamente gravado em suporte digital, com a duração de 19m24s.
XIX. Mais concretamente nas declarações constantes do 8.º ficheiro áudio, de 28.11.2022, ao qual foi atribuída a referência 20221128115634_16151094_2871499, com 2.947 KB, concretamente desde o minuto 01min.49’ até 03min.37, que se passa a transcrever: XX. Mandatária da Recorrente - “Bom dia, Senhora Dra. CC, desculpe. A Senhora Dra. sabe o que nós estamos aqui a discutir, hoje, no seio deste processo? Um episódio que ocorreu no dia 27 de Julho de 2019, entre Senhora Dona BB e a Senhora Dona AA? Se tem presente de ter havido alguma altercação no prédio?”|| Testemunha – “É assim. Eu estou na minha casa.”|| Mandatária da Recorrente – “Nesse dia? Certo?”|| Testemunha – “Nesse dia, certo.”||(…)Mandatária da Recorrente – “Diga-me uma coisa, a Senhora alguma vez ouviu a expressão ‘sua vigarista, abra a porta?’”||Testemunha – “Ouvi nessas ocasiões em que a Dona BB – foi mais do que uma – foi lá, dizer, saí daí! Está aí dentro, sua vigarista!”||Mandatária da Recorrente – “Ouviu isso?”||Testemunha – “Ouvi, claro.”.
XXI. E ainda, mais concretamente nas declarações constantes do 8.º ficheiro áudio, de 28.11.2022, ao qual foi atribuída a referência 20221128115634_16151094_2871499, com 2.947 KB, concretamente desde o minuto desde o minuto 04.06’ até 04min.45’.
XXII. E ainda, mais concretamente nas declarações constantes do 8.º ficheiro áudio, de 28.11.2022, ao qual foi atribuída a referência 20221128115634_16151094_2871499, com 2.947 KB, concretamente desde o minuto desde o minuto 06min16’ até 07min.00’, que se passa a transcrever: XXIII. Mandatária da Recorrente – “Outra questão que lhe queria colocar – embora já o tenha dito de alguma forma, mas gostava que esclarecesse – é se esse tipo de interpelações, que são recorrentes, e relativamente ao dia a que aqui nos reportamos, este dia 27 de Julho, em que a senhora falou inclusivamente no discurso directo, se eram agressivas, se eram num tom agressivo?”|| Testemunha – “Alto.”|| Mandatária da Recorrente – “Pois, alto já percebi que sim, para a senhora ter ouvido. Isso já percebi.”|| Testemunha – “Não dava para…”|| Mandatária da Recorrente – “É que foi aqui dito, pela senhora Dona BB, que a expressão vigarista nem sequer consta do seu vocabulário. A senhora tem a certeza que ouviu isso?”|| Testemunha – “Ouvi. É uma vigarista. É uma vigarista.” XXIV. E ainda, mais concretamente nas declarações constantes do 8.º ficheiro áudio, de 28.11.2022, ao qual foi atribuída a referência 20221128115634_16151094_2871499, com 2.947 KB, concretamente desde o minuto desde o minuto 08min.06’ até 09min.30’, que se passa a transcrever: XXV. Mandatária da Recorrente – “Ó, Senhora Dra., e depois esteve com a Dona AA, depois desse episódio? Sabe dizer-me como é que ela ficou, animicamente?” || Testemunha – “Alterada. (…) Sei que a vi, mais tarde, e perguntei se estava tudo bem.” || Que ela se nota que está alterada, um bocado, nota”|| Mandatária da Recorrente – “E sentiu se a Dona AA teve vergonha? Ou se ficou vexada com a circunstância?” || Testemunha – “Se o prédio ouve, e não sou só eu. É evidente que alguém, que chama às outras pessoas algo, as pessoas ficam envergonhadas.” || Mandatária da Recorrente – “As senhoras já são vizinhas há muitos anos?”|| Testemunha – “Já.” || Mandatária da Recorrente – “E qual é a percepção que tem da Dona AA?” || Testemunha – “Olhe, naquilo que a mim me diz respeito, acho que é uma pessoa muito discreta, cumpridora, e que evita ao máximo – quer dizer, nem é evitar ao máximo – é, não há confusão entre ela e os restantes vizinhos – nem comigo, nem com os restantes vizinhos.” XXVI. E ainda, mais concretamente nas declarações constantes do 8.º ficheiro áudio, de 28.11.2022, ao qual foi atribuída a referência 20221128115634_16151094_2871499, com 2.947 KB, concretamente desde o minuto 15min.10’ até 16min.05’desde, que se passa a transcrever: XXVII. Mandatária da Arguida – “A Senhora tem a certeza do que ouviu sobre o que a Senhora BB disse no corredor?” || Testemunha – “A Dona BB, já lhe disse, que foi mais do que uma vez …” || Mma. Juiz – “Pronto, mas aquilo que nós queremos saber é daquele dia. Das outras vezes, é uma referência com que o Tribunal fica relativamente à situação global do relacionamento destas duas senhoras, mas nós precisamos de saber só daquele dia. Portanto, daquilo que se recorda daquele dia.” || Testemunha – “Pronto, daquilo que me recordo foi isso que eu estive a dizer.”|| Mandatária da Arguida – “E o que é que disse?” || Testemunha –“Abra a porta. Sei que está em casa. Sua vigarista...
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