Acórdão nº 5310/19.0JAPRT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução11 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1.

No processo comum (tribunal coletivo) n.º 5310/19.0JAPRT do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., comarca de Braga, por acórdão de 4.01.2022, foram condenados, entre outros, além do mais: - o arguido AA, pela prática, como reincidente em concurso efectivo e real, de: a) um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, em autoria material e na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14.º, nº1, 26.º e 290.º, nº1, al. d), e nº2, do Código Penal (apenso B), na pena de 2 anos e 9 meses de prisão; b) um crime de condução sem habilitação legal, em autoria material, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01, e artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal (apenso B), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; c) um crime de roubo agravado, em co-autoria material e na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº1, al. a), e nº2, al. f), e 202.º, al. a), do Código Penal (apenso T), na pena de 7 anos de prisão; d) um crime de roubo agravado, em co-autoria material e na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº1 e nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal (apenso O), na pena de 6 anos de prisão; e) um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 22.º, nº1 e nº2, als. a) a c), 23.º, nºs 1 e 2, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, al. f), e nº4, e 202.º, al. c), do Código Penal (apenso O), na pena de 1 ano de prisão; f) um crime de roubo agravado, em co-autoria material e na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 22.º, nº1 e nº2, als. a) a c), 23.º, nºs 1 e 2, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, als. a) e f), e 202.º, al. b), do Código Penal (apenso V), na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; g) um crime de roubo agravado, em co-autoria material e na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 22.º, nº1 e nº2, als. a) a c), 23.º, nºs 1 e 2, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, als. a) e f), e 202.º, al. b), do Código Penal (apensos F e AG), na pena de 6 anos de prisão; h) um crime de homicídio, na forma tentada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº3, 26.º, 22.º, nº1 e nº2, als. b) e c), 23.º, nºs 1 e 2, e 131.º do Código Penal (apensos F e AG), na pena de 4 anos de prisão; i) um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, em co-autoria material e na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14.º, nº1, 26.º e 290.º, nº1, al. d), e nº2, do Código Penal (apensos F e AG), na pena de 4 anos de prisão; j) um crime de roubo agravado, em co-autoria material e na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, als. a) e f), e 202.º, al. b), do Código Penal (apenso E), na pena de 7 anos de prisão; k) um crime de condução sem habilitação legal, em autoria material, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01, e pelos artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal (apenso E), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; l) um crime de dano, na forma consumada e em autoria material, p. e p. pelos artigos 14.º, nº1, 26.º e 212º, nºs 1 e 3, do Código Penal (apenso R), na pena de 2 anos de prisão; m) um crime de condução sem habilitação legal, em autoria material, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01, e artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal (apenso R), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; n) um crime de roubo agravado, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº1 e nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal (proc. principal - vítima BB), na pena de 4 anos de prisão; o) um crime de roubo agravado, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal (proc. principal - vítima CC), na pena de 5 anos de prisão; p) cinco crimes de roubo, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, al. f), e nº4, e 202.º, al. c), do Código Penal (proc. principal – vítimas DD, EE, FF, GG e HH), nas penas parcelares de 1 ano e 6 meses de prisão; q) catorze crimes de roubo, na forma tentada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 22.º, nº1 e nº2, als. a) a c), 23.º, nºs 1 e 2, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, al. f), e nº4, e 202.º, al. c), do Código Penal (proc. principal – vítimas II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU e VV), nas penas parcelares de 10 meses de prisão; r) um crime de furto qualificado, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 203.º, nº1, e 204.º, nº1, al. a), e nº2, al. e), e 202.º, als. a) e e), do Código Penal (apenso AE), na pena de 4 anos e 5 meses de prisão; s) um crime de dano, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelos artigos 14.º, nº1, 26.º e 212.º, nº1, do Código Penal (apenso AE), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; t) um crime de roubo agravado, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº1 e nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal (apenso D), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; u) um crime de condução sem habilitação legal, em autoria material, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01, e artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal (apenso D), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; v) um crime de roubo agravado, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº1 e nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal (apenso AC), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; w) um crime de condução sem habilitação legal, em autoria material, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01, e artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal (apenso AC), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; x) um crime de condução sem habilitação legal, em autoria material, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01, e artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal (proc. principal - dia 21.11.2019), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; y) um crime de detenção de arma proibida, em autoria material, p. p. pelo artigo 86.º, nº1, al. c), da Lei nº5/06, de 23.02, e artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal (proc. principal - dia 21.11.2019), na pena de 2 anos de prisão; e z) em cúmulo jurídico, ao abrigo dos artigos 30.º, nº1, e 77.º do Código Penal, na pena única de 17 (dezassete) anos de prisão.

(…) - o arguido WW, pela prática, em concurso efectivo e real, de: a) um crime de roubo agravado, em co-autoria material e na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº1, al. a), e nº2, al. f), e 202.º, al. a), do Código Penal (apenso T), na pena de 6 anos de prisão; b) um crime de roubo agravado, em co-autoria material e na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº1 e nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal (apenso O), na pena de 5 anos de prisão; c) um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 22.º, nº1 e nº2, als. a) a c), 23.º, nºs 1 e 2, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, al. f), e nº4, e 202.º, al. c), do Código Penal (apenso O), na pena de 10 meses de prisão; d) um crime de roubo agravado, em co-autoria material e na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 22.º, nº1 e nº2, als. a) a c), 23.º, nºs 1 e 2, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, als. a) e f), e 202.º, al. b), do Código Penal (apenso V), na pena de 5 anos e 3 meses de prisão; e) um crime de roubo agravado, em co-autoria material e na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 22.º, nº1 e nº2, als. a) a c), 23.º, nºs 1 e 2, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, als. a) e f), e 202.º, al. b), do Código Penal (apensos F e AG), na pena de 5 anos e 9 meses de prisão; f) um crime de homicídio, na forma tentada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº3, 26.º, 22.º, nº1 e nº2, als. b) e c), 23.º, nºs 1 e 2, e 131.º do Código Penal (apensos F e AG), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; g) um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, em co-autoria material e na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14.º, nº1, 26.º e 290.º, nº1, al. d), e nº2, do Código Penal (apensos F e AG), na pena de 3 anos e 4 meses de prisão; h) um crime de roubo agravado, em co-autoria material e na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, als. a) e f), e 202.º, al. b), do Código Penal (apenso E), na pena de 6 anos de prisão; i) um crime de condução sem habilitação legal, em autoria material, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01, e pelos artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal (apenso E), na pena de 6 meses de prisão; j) um crime de roubo agravado, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº1 e nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal (proc. principal - vítima BB), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; k) um crime de roubo agravado, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal (proc. principal - vítima CC), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; l) cinco...

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