Acórdão nº 1980/21.8T8VRL-B.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução07 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Revista nº 1980/21.8T8VRL-B.G1.S1 MBM/JG/RP Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

1.1. Ré /reclamante: AA.

1.2. Autores/reclamados: BB e CC.

X X X 2.

Nos presentes autos, foi neste Supremo Tribunal proferida a seguinte decisão pelo relator: “(…) 1.

Está em causa um recurso de revista excecional, interposto pela R. AA, relativo a acórdão da Relação que apreciou uma decisão interlocutória [relativa à taxa de justiça devida numa situação de litisconsórcio].

  1. Como se sabe, a admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º, do CPC, mas também a verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, sendo que, como é igualmente entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça, a revista excecional é apenas admissível nos casos previstos no n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil (e não nas situações contempladas no n.º 2 do mesmo artigo).

    No caso vertente, o acórdão recorrido não se debruçou sobre o mérito da causa, não absolveu as Rés da instância quanto a qualquer pedido ou reconvenção deduzida, nem pôs de outro modo termo ao processo.

    Tratando-se de decisão que não comporta recurso de revista (citado art. 671.º, n.º 1), também não pode, consequentemente, ser objeto de recurso de revista excecional.

  2. Notificada para se pronunciar, querendo, sobre esta questão, veio a recorrente dizer que, tendo demonstrado a vontade de admissão do recurso de revista que seja aplicável, tem de se admitir o presente recurso por força do previsto na alínea d) do nº 2 do artº 629º, por remissão da alínea a) do nº 2 do artº 671º, do CPC, tendo em conta a invocada contradição do acórdão recorrido com outro aresto do Tribunal da Relação de Lisboa.

    Todavia, afigura-se-nos que é inadmissível o recurso de revista de decisões interlocutórias fundado em oposição de acórdãos da Relação, uma vez que é (apenas) a alínea b), do n.º 2, do citado art. 671.º, que determina a contradição jurisprudencial relevante para efeitos da interposição de recurso de revista de acórdão da Relação que aprecie decisão interlocutória, sob pena de os requisitos de admissibilidade do recurso para o STJ de uma decisão intercalar serem mais amplos do que o recurso que viesse a ser interposto de uma decisão final, o que seria incoerente em termos jurídico-sistemáticos.

    Neste sentido, v.g., dos Acs. deste Supremo Tribunal de 26.11.2020, Proc. n.º...

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