Acórdão nº 1980/21.8T8VRL-B.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2023
Magistrado Responsável | MÁRIO BELO MORGADO |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Revista nº 1980/21.8T8VRL-B.G1.S1 MBM/JG/RP Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.
1.1. Ré /reclamante: AA.
1.2. Autores/reclamados: BB e CC.
X X X 2.
Nos presentes autos, foi neste Supremo Tribunal proferida a seguinte decisão pelo relator: “(…) 1.
Está em causa um recurso de revista excecional, interposto pela R. AA, relativo a acórdão da Relação que apreciou uma decisão interlocutória [relativa à taxa de justiça devida numa situação de litisconsórcio].
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Como se sabe, a admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º, do CPC, mas também a verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, sendo que, como é igualmente entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça, a revista excecional é apenas admissível nos casos previstos no n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil (e não nas situações contempladas no n.º 2 do mesmo artigo).
No caso vertente, o acórdão recorrido não se debruçou sobre o mérito da causa, não absolveu as Rés da instância quanto a qualquer pedido ou reconvenção deduzida, nem pôs de outro modo termo ao processo.
Tratando-se de decisão que não comporta recurso de revista (citado art. 671.º, n.º 1), também não pode, consequentemente, ser objeto de recurso de revista excecional.
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Notificada para se pronunciar, querendo, sobre esta questão, veio a recorrente dizer que, tendo demonstrado a vontade de admissão do recurso de revista que seja aplicável, tem de se admitir o presente recurso por força do previsto na alínea d) do nº 2 do artº 629º, por remissão da alínea a) do nº 2 do artº 671º, do CPC, tendo em conta a invocada contradição do acórdão recorrido com outro aresto do Tribunal da Relação de Lisboa.
Todavia, afigura-se-nos que é inadmissível o recurso de revista de decisões interlocutórias fundado em oposição de acórdãos da Relação, uma vez que é (apenas) a alínea b), do n.º 2, do citado art. 671.º, que determina a contradição jurisprudencial relevante para efeitos da interposição de recurso de revista de acórdão da Relação que aprecie decisão interlocutória, sob pena de os requisitos de admissibilidade do recurso para o STJ de uma decisão intercalar serem mais amplos do que o recurso que viesse a ser interposto de uma decisão final, o que seria incoerente em termos jurídico-sistemáticos.
Neste sentido, v.g., dos Acs. deste Supremo Tribunal de 26.11.2020, Proc. n.º...
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