Acórdão nº 915/21.2T8PDL.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução07 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo 915/21.2T8PDL.L1.S1 Revista 75/23 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção declarativa comum contra ..., Futebol, SAD, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe: a) a quantia de 76.000,00 € a título de retribuições em falta; b) a quantia de 2.132,19 € referente ao subsídio de alimentação; c) a quantia de 6.000,00 € a título de subsídio de Natal; d) a quantia de 4.363,62 referente a férias vencidas e não gozadas respeitantes ao ano de 2019, e respectivo subsídio de férias; e) a quantia de 8.000,00 referente a férias vencidas e não gozadas respeitantes ao ano de 2020, e respectivo subsídio de férias; e f) a quantia de 668,00 € correspondente ao valor mínimo de formação a que o autor tinha direito, no total de 97.163,81 €, montante a que acrescem juros legais calculados desde a data do incumprimento das respectivas prestações até efectivo e integral pagamento.

A Ré contestou, peticionando a condenação do Autor como litigante de má-fé.

Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento.

Em 29.10.2021 foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido e condenou o Autor como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa no valor correspondente a 6 UC e de uma indemnização à parte contrária no valor correspondente aos honorários a pagar pela mesma ao seu mandatário por força da presente acção, a fixar após o trânsito em julgado da sentença.

O Autor interpôs recurso de apelação.

Por acórdão de 12.10.2022, os Juízes do Tribunal da Relação acordaram “julgar a apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.” O Autor veio interpor recurso de revista excepcional.

A Ré apresentou contra-alegações.

Por despacho de 4.01.2023, o Tribunal da Relação admitiu o recurso.

x Como já se disse no despacho preliminar, o Autor interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação que, sem voto de vencido: a) julgou improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; b) considerou que não existiu abuso de direito por parte do mandatário da Ré; c) considerou o contrato dos autos nulo por ofensa dos bons costumes; d) manteve a condenação do Autor como litigante de má-fé.

Relativamente à nulidade do contrato e à litigância de má-fé, o Tribunal da Relação confirmou a decisão da primeira instância com fundamentação que não é essencialmente diferente.

No que concerne à questão do abuso de direito por parte do mandatário da Ré, compulsada a sentença verifica-se que a 1.ª instância não se pronunciou sobre esta questão. Na sentença o abuso de direito é apreciado quanto à conduta do Autor e não da Ré. Apesar do instituto jurídico ser o mesmo, não se pode falar em dupla conformidade, na medida em que as instâncias se pronunciaram sobre condutas de pessoas distintas.

Nesta parte, e por não se verificar assim dupla conforme, foi admitido o recurso nos termos gerais- artigo 672.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

No mais, face à existência de dupla conforme, os autos foram remetidos à Formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, para verificação do preenchimento dos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 672.º.

Por acórdão de 29/03/2023, transitado em julgado, essa Formação deliberou não admitir o recurso de revista excepcional.

x Resta, assim, apreciar a única questão em relação à qual o recurso foi admitido em termos gerais: se o mandatário da Ré, ao invocar a simulação do contrato depois de ter reconhecido as assinaturas apostas no contrato, actuou em abuso de direito (venire contra factum proprium).

Em relação a esta temática, o Recorrente formulou uma única conclusão: 59ª O facto de o contrato de trabalho celebrado com a Recorrida ter sido reconhecido pelo próprio mandatário da Recorrida, constituiu, sim, abuso de direito, porquanto o mandatário da Recorrida alegou a simulação do contrato de trabalho em que o mesmo reconheceu as assinaturas dos outorgantes, o que consubstancia abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, já que alegou no âmbito deste processo que o contrato de trabalho que ele próprio certificou e reconheceu, afinal não passou de um contrato simulado.

x Por a questão supra-enunciada, tal como o Recorrente a configura, se mostrava de extrema simplicidade, sendo o recurso manifestamente infundado, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no art. 656.º do CPC, ex vi do art. 679.º, do mesmo diploma.

O Recorrente veio requerer que a questão fosse submetida à conferência, formulando, para tal as seguintes conclusões: 1. O Recorrente foi notificado da decisão singular da qual resulta a inadmissibilidade do recurso de revista interposto, razão pela qual, não se conformando com tal decisão pretende o Recorrente que sobre a mesma recaia Acórdão, ao abrigo do art. 652.°, n.° 3 do CPC.

  1. Considera o Recorrente que a decisão singular incorreu em erro de interpretação e aplicação do direito ao caso em concreto, nomeadamente por violação do disposto no art. 334.° do Código Civil.

  2. O Recorrente intentou a presente ação peticionando a...

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