Acórdão nº 70/19.8T8VNC.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução06 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1. AA e BB instauraram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, pedindo a condenação do R. a pagar aos AA. uma quantia total não inferior a €49. 270,21 (quarenta e nove mil, duzentos e setenta euros e vinte e um cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora vincendos à taxa legal, desde a sua citação e até efectivo e integral pagamento.

Invocaram, em síntese, que celebraram com o R. um contrato de empreitada, que este incumpriu, realizando a obra com defeitos e deixando-a com desconformidades e vícios, o que foi apurado em acção prévia aos presentes autos. Por via desse incumprimento, os AA. resolveram o contrato de empreitada, assistindo-lhes o direito a serem indemnizados.

O R. contestou por impugnação e por excepção, invocando, além do mais, a excepção de caso julgado. Deduziu ainda reconvenção, pedindo a condenação dos AA. no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais.

Por sentença proferida em 19-04-2021 foi decidido: «1. (...) julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada a acção e, em consequência, condenando o Réu a pagar aos AA o montante de €36.116,49 (trinta e seis mil, cento e dezasseis euros e quarenta e nove cêntimos), a que acrescem os juros de mora, à taxa legal, desde a citação sobre o montante de €34.616,49, e sobre o montante de €1.500,00 desde a presente data até efectivo e integral pagamento 2. Mais se decide julgar improcedente a reconvenção.

(...)».

Tendo o R. interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito; e tendo os AA. formulado pedido de ampliação do objecto do recurso, bem como interposto recurso subordinado; veio a ser proferido acórdão, em 17-11-2022, pelo qual se decidiu julgar: «a) Totalmente improcedente a apelação do Réu; b) Totalmente procedente a apelação subordinada; c) Em consequência, confirma-se a sentença recorrida.».

  1. O R. interpôs recurso de revista por via excepcional, o qual não foi admitido pela Formação prevista no art. 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a qual, porém, determinou «[r]enviar o processo ao Relator originário para o efeito do n.º 5 do artigo 672.º do CPC, a fim de o recurso ser admitido como revista geral por poder configurar ofensa de caso julgado, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, al. a), in fine, do CPC».

  2. Com efeito, ainda que o Recorrente tenha interposto o recurso ao abrigo do art. 672.º do CPC, um dos fundamentos invocados foi a violação da autoridade do caso julgado, formulando, a este respeito, as seguintes conclusões: «(...) 5ª Ora salvo melhor entendimento, estando em causa, alem do mais, uma questão de essencial relevância decisiva para a certeza e segurança jurídica, na qual se estriba a finalidade de justiça material, não pode admitir-se que a autoridade do caso julgado que reveste a decisão judicial prolatada nos autos de processo nº 108/15...., seja posta em causa do modo como o foi nos presentes autos.

    1. Com efeito é uma evidência ontológica que nos presentes autos, os aqui autores se limitaram a repetiu as questões jurídicas relativas á execução e cessação de um contrato de empreitada que já haviam vertido no seu pedido reconvencional deduzidas naqueles autos nº 108/15...., e nos quais, todas elas, foram definitivamente decididas.

    2. E porque assim foi, a violação da autoridade do caso julgado importa o erro de julgamento operado pelo douto acórdão recorrido, na esteira do mesmo erro de que padecia a douta sentença proferida pela 1ª instância.

    3. É consabido que, transitada em julgado a sentença que decide do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º, conforme decorre expressamente do disposto no artigo 619º do CPC.

    4. Nos termos do disposto no artigo 621º do CPC a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, sendo que, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar, em conformidade com o n.º 1 do artigo 625º do CPC.

    5. O caso julgado visa garantir, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica, destinando-se a evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, venha a contrariar na decisão posterior o sentido de decisão anterior, pretendendo assim obstar a decisões concretamente incompatíveis, que não possam executar-se ambas, sem detrimento de alguma delas.

    6. O n.º 1 do artigo 580º do CPC esclarece que o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa e a causa repete-se, conforme preceitua o n.º 1 do artigo 581º do CPC, quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

    7. Por conseguinte nos presentes autos as partes, a causa de pedir e o pedido são precisamente os mesmos, pelo que assim sendo, como é, não se respeitou a decisão proferida nesses autos anteriores e transitada em julgado, pelo que ocorre manifesta violação da autoridade do caso julgado.

    (...)».

  3. Os Recorridos contra-alegaram, pugnando pela inadmissibilidade do recurso e, subsidiariamente, pela sua improcedência.

    II – Admissibilidade do recurso 1.

    Apesar de o Recorrente não ter invocado a norma do art. 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, tendo invocado a violação do caso julgado, é admissível considerar o fundamento específico de recorribilidade previsto no art. 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC. Cfr., neste sentido, os acórdãos de 14-07-2020 (proc. n.º 1219/16.8T8GRD-C.C1.S1) e de 15-12-2022 (proc. n.º 877/14.2T8LLE-H.E1.S1), consultáveis em www.dgsi.pt.

    No caso dos autos, considerando-se existir possibilidade suficiente de ocorrência da invocada violação do caso julgado formado no Processo n.º 108/15...., o recurso de revista...

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