Acórdão nº 1509/20.5T8VNF-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução06 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Razão do Recurso A Requerente AA propôs inventário para separação de meações, com relação ao património do casal que formou com o cabeça-de-casal BB O casamento foi dissolvido por divórcio de 26/9/2013 e foi celebrado no regime de comunhão de adquiridos.

Nas respectivas declarações, o cabeça-de-casal afirmou que o património comum é constituído por bens móveis e um veículo automóvel, e que existe passivo a relacionar. Na relação de bens que apresentou, fez constar, como passivo, 4 verbas correspondendo a dívidas emergentes de contratos de crédito contraídos pelo dissolvido casal junto da Banca.

A Requerente respondeu dizendo que o valor das despesas materiais feitas pelo ex-casal com obras é igualmente um bem comum do mesmo, nos termos do disposto nos arts. 1724.º, al. b) e 1733.º, n.º 2 do CCiv, devendo, pois, ser relacionado como crédito do património comum sobre o cabeça-de-casal o montante de € 164 057,97.

Realizou-se perícia para determinar o valor do prédio em causa, bem como as obras que nele foram feitas.

O Cabeça-de-Casal, porém, veio alegar que as dívidas do casal (as 4 verbas do passivo) foram integralmente pagas, em exclusivo, por si, pelo que ele passou a ser titular de um crédito, sob a Interessada AA, correspondente à metade do valor global do passivo comum, e que ascende a € 61 508,14. E requer que o Tribunal determine que em substituição do passivo, seja relacionada uma dívida da Interessada AA ao aqui Interessado, no valor de € 61.508,14.

Invocou acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 27.01.2022 no processo n.º 4218/21...., reafirmando que tendo o cabeça de casal, após o divórcio, pago o passivo comum mediante a alienação de bens próprios, tornou-se credor da Interessada AA pelo que pagou para além do que lhe competia, ou seja, na proporção de metade do passivo relacionado, sendo o inventário em consequência de divórcio, e não os meios comuns, o local próprio para liquidar definitivamente as responsabilidades entre os ex-cônjuges.

A Requerente veio dizer que até ... .9.2013, data do divórcio, as prestações relativas aos créditos contraídos foram sendo suportadas por ambos. E a partir dessa data o remanescente do valor dos créditos em causa (liquidado pelo requerido) não pode ser imputado à requerente, na proporção de metade ou qualquer outra, porquanto verificar-se-ia uma situação de enriquecimento sem causa. Terminou dizendo que só os meios comuns serão a forma adequada para obter a decisão da causa.

No dia 07.11.2022 teve lugar uma conferência de interessados, na qual, face à falta de acordo quanto à composição dos quinhões, nos termos do artigo 1113.º n.º1 do CPC, foi determinada a abertura de licitações.

A Requerente disse não aceitar o passivo, face à inexistência de documento que suporte que o pagamento foi feito pelo cabeça de casal e que, face à informação bancária da liquidação dos empréstimos, deverá considerar-se que inexiste passivo, desconhecendo além do mais se o pagamento foi feito com verbas próprias ou comuns.

Pelo cabeça de casal foi referido que o pagamento dos créditos foi feito com o produto da venda do bem próprio onde foram incorporadas as benfeitorias.

As Decisões Judiciais Na sequência da tramitação processual, em 1.ª instância, foi proferido o seguinte despacho: “Face à informação bancária, o Tribunal verifica que o passivo relacionado se encontra liquidado.” “A circunstância invocada pelo cabeça de casal de ter sido ele a liquidar os créditos é susceptível de consubstanciar um direito de crédito deste sobre a interessada, porém face à posição desta no sentido de desconhecer quem procedeu ao pagamento e, no caso de ter sido o cabeça de casal se foi com bens comuns ou próprios, estamos perante matéria controvertida que deverá ser apreciada em acção autónoma.” “Com efeito os elementos constantes dos autos não nos permitem, com segurança, saber a que respeitam os créditos e que fundos foram usados para os liquidar, remetendo-se os interessados para os meios comuns a fim de discutirem tal questão, matéria que pela complexidade e prova a produzir não se compadece com caracter incidental dos presentes autos (cf. art 1106, n.º 3, do CPC, a contrario).” Inconformado com esta decisão, o cabeça-de-casal interpôs recurso de apelação, que o Tribunal da Relação decidiu julgar procedente, em consequência revogando o despacho recorrido e determinando que a questão em causa fosse apreciada e decidida nos próprios autos, podendo ser produzida a prova que fosse considerada necessária.

Recorre agora, inconformada, a Recorrente, de revista, para o que apresenta as seguintes conclusões de alegação: 1 – O acórdão recorrido fixou como questões a ponderar e decidir no recurso, as seguintes: a) Se foi correctamente fixado o efeito ao recurso; b)Se foi correcta a decisão de remeter as partes para os meios comuns, quanto ao alegado crédito invocado pela cabeça-de-casal, sobre a interessada ou se tal matéria deve ser decidida nos autos de inventário.

2 – O ora recorrido, numa atitude de inusitada descrença na viabilidade do recurso, viu-se na necessidade de justificar a sua legalidade.

3 – Por sua vez, a Recorrente pronunciou-se sobre a inadmissibilidade do recurso, apresentando argumentário no sentido de defender a tese por si propugnada.

4 – Foi assim suscitada questão que cumpria apreciar e decidir.

5 – Sucede que, analisado todo o acórdão objecto do presente recurso, inexiste qualquer palavra, consideração e, muito menos, decisão sobre esta questão.

6 – O que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT