Acórdão nº 100/18.0PBSRQ.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelM. CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução12 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 100/18.0PBSRQ.L2.S1 Recurso Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça Relatório 1.

Em processo comum (tribunal coletivo) n.º 100/18.0PBSRQ do Juízo Central Criminal ..., da comarca ..., na sequência do ac. do STJ de 19.01.2023 que declarou nulo o acórdão da 1ª instância de 23.06.2022, pelos motivos ali indicados, veio a ser proferido novo acórdão em 16.03.2023, sendo condenado o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas e sanções acessórias que lhe foram aplicadas nos processos nº 368/19.... do Juízo Central Cível e Criminal ..., J..., e nº 100/18.0PBSRQ do Juízo Central Cível e Criminal ..., J..., na pena única de doze (12) anos e nove (9) meses, de prisão efetiva e ainda, na sanção acessória única, de proibição de confiança de menor de doze (12) anos, e na proibição de exercício de profissão que envolva contacto regular com crianças, única, de doze (12) anos, nos termos dos artigos 69º C/2 e 69º B/2, ambos do CP.

  1. Inconformado com esse acórdão de 16.03.2023, recorreu o arguido em 13.04.2023 (recurso que foi admitido para o STJ, por despacho de 18.04.2023) apresentando as seguintes conclusões: I – O Recorrente foi condenado em cúmulo jurídico das penas, no Proc. 368/19.... do Juízo Central Cível e Criminal ... – Juiz ... e Proc. 100/18.0PBSRQ do Juízo Central Cível e Criminal ... – Juiz ..., na pena única de doze anos e e nove meses de prisão e ainda na sanção acessória única, de proibição de confiança de menor de doze anos e na proibição de exercício de profissão que envolva contacto regular com crianças, única, de doze anos, nos termos dos artigos 69.º-C n.º 2 e 69.º-B n.º 2, ambos do C.P..

    II - No douto acórdão é referido que “Na medida concreta da pena são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente. É o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.” III - Tendo posteriormente “Quanto à personalidade do arguido, este ainda actualmente, não manifesta auto-censura em relação aos comportamentos que originaram os contactos com o sistema de justiça, nem qualquer arrependimento” IV - Ora, cremos que não foi considerado correctamente a personalidade do arguido.

    V - Mais concretamente as condições pessoais e sociais do arguido descrito no relatório social VI - Em que “(...) arguido caracteriza assim a relação com os progenitores como distante e afetivamente pobre, exprimido sentimentos de abandono/negligência daqueles, em relação à sua pessoa.” VII - Como tal, cremos que tal consideração não foi tida em conta na medida da pena em cúmulo jurídico, manifestamente exagerada. E deverá ser reduzida.

    Termina pedindo o provimento do recurso e, por via disso, a revogação do acórdão impugnado com as legais consequências.

  2. O Ministério Público respondeu ao recurso em 19.05.2023, apresentando as seguintes conclusões:

    1. A medida da pena, face aos factos apurados, mostra-se criteriosa e adequada ao caso concreto submetido a juízo, uma vez que está de acordo com os critérios legais.

    2. O Tribunal a quo aplicou escrupulosamente os critérios legais, fornecidos pelos artigos 40.º, 71.º, 77.º e 78.º do Código Penal, na determinação da pena de doze (12) anos e nove (9) meses de prisão efectiva a qual se mostra, dentro da sua moldura abstracta, justa e criteriosa, dando expressão acertada às exigências de prevenção, especial e geral, que no caso em apreço se faziam sentir.

    3. Não se mostram, pois, violados, por qualquer forma, quaisquer preceitos legais ou princípios, designadamente os referidos pelo Recorrente.

    Termina pedindo que seja julgado improcedente o recurso e confirmada na integra a decisão impugnada.

  3. No exame preliminar a Relatora ordenou que os autos fossem aos vistos, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.

    Cumpre, assim, apreciar e decidir, sendo da competência deste mesmo Tribunal conhecer do recurso interposto da nova decisão proferida pelo tribunal recorrido, face ao disposto no art. 379.º, n.º 3, do CPP.

    Fundamentação 5.

    Resulta do acórdão da 1ª instância de 16.03.2023 a seguinte decisão sobre a matéria de facto: Factos provados Com base na certidão do acórdão de fls. 793 e seguintes, e o nosso acórdão de fls. 583 e seguintes e, no relatório social junto aos autos a fls. 875 e ss., com interesse para a decisão do cúmulo consideramos assentes os seguintes factos: O arguido AA, foi condenado nos seguintes crimes e penas: ***///*** i) - Processo nº 368/19....: -- Data da prática dos factos: entre Março/Abril de 2017 e inicio de Agosto; após Agosto de 2017 e até os primeiros meses de 2019.

    -- Data do acórdão: 1 de Junho de 2021, transitado em julgado a 22 de Novembro de 2021.

    Dos factos provados em tal acórdão: 1 - BB nasceu em .../.../2005; 2 - CC nasceu em .../.../2003; 3 - Ambos tinham carências económicas, integrando agregados pobres; 4 - Os arguidos sabiam disso; 5 - Em 2017, entre Março/Abril e o início de Agosto, em data não concretamente apurada, visando a manutenção de relações sexuais com CC, o arguido AA foi encontrar-se com este no Bairro ..., na cidade ...; 6 - Nesse local, deslocaram-se para um apartamento, onde fumaram canábis do arguido AA e, após, tal arguido introduziu o pénis no ânus de CC e CC introduziu o pénis no ânus de AA, à vez; 7 - No fim, o arguido AA entregou a CC uma pequena bola de uma substância não concretamente apurada designada por “legais”; 8 - Com excepção do período compreendido entre 7 de Janeiro de 2019 e 27 de Fevereiro de 2019, após Agosto de 2017 e até data não concretamente apurada dos primeiros meses de 2019, o arguido AA manteve com CC, de 2 em 2 dias ou de 3 em 3 dias, relações sexuais, mediante as quais o arguido AA introduzia o seu pénis no ânus de CC e vice-versa, à vez, ocasiões em que o arguido AA também introduzia o seu pénis na boca de CC e vice-versa, à vez; 9 - Nos momentos referidos em 8., antes de manterem as mencionadas relações sexuais, ambos fumavam canábis fornecida pelo arguido AA; 10 - Como contrapartida dos actos sexuais referidos em 8., o arguido AA entregava a CC uma substância não concretamente apurada designada por “legais”; 11 - CC somente praticava os actos sexuais em causa como forma de conseguir os referidos produtos para seu consumo; 12 - O arguido AA sabia que CC consumia os produtos em causa...

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