Acórdão nº 143/22.0T8TVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução30 de Junho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 143/22.0T8TVR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Competência Genérica de Tavira – J1 * Recurso com efeito e regime de subida adequados.

* Decisão nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea c) e 656.º do Código de Processo Civil: * I – Relatório: Na presente providência cautelar especificada de suspensão de deliberações sociais proposta por (…) contra “Cooperativa Agrícola dos Produtores de Azeite de (…), CRL” e (…), o requerente veio interpor recurso da decisão final.

* O requerente pedia: 1) a anulação da deliberação de aprovação das contas tomadas contrárias aos Estatutos da Cooperativa e ao Código Cooperativo.

ii) a determinação da perda de mandato do Presidente da Direcção Sr. (…), por violação dos deveres funcionais nos termos do artigo 30.º do Código Cooperativo.

iii) a inversão do contencioso ao abrigo do disposto no artigo 369.º do Código de Processo Civil.

* Para tanto, o Requerente alegou que é sócio da Requerida Cooperativa e foi convocado para a assembleia geral de sócios a realizar no dia 09/03/2022, em cuja ordem de trabalhos figurava a aprovação do Relatório de Gestão, Parecer do Conselho Fiscal e Contas de 2021.

Mais disse que, no dia 07/03/2022, remeteu um pedido de consulta de toda a documentação contabilística e, nesse mesmo dia, a Requerida respondeu que os documentos se encontravam à disposição dos sócios na secretaria da Cooperativa. No dia seguinte, o Requerente deslocou-se às instalações da Requerida, tendo sido confrontado com a ausência da documentação de apoio ao balancete analítico, solicitando então o acesso aos documentos de suporte, nomeadamente facturas e recibos. Nessa sequência, a dita funcionária informou-o que tinha instruções para apenas mostrar o balancete analítico e o relatório das contas e que não lhe podia entregar qualquer cópia, uma vez que apenas no dia da assembleia seria disponibilizado o relatório sintético das contas com a demonstração dos resultados.

Mais afirma que, em sede de assembleia geral, ditou para a acta que ali se encontrava sob protesto e que foi deliberada a aprovação das contas.

*Em despacho liminar, o Tribunal decidiu indeferir liminarmente a petição inicial, na parte em que foi demandado o Requerido (…), julgando extinta a instância relativamente ao pedido de perda de mandato.

* Devidamente citada, a “Cooperativa Agrícola dos Produtores de Azeite de (…), CRL” deduziu oposição, invocando a impossibilidade de aferição da data de propositura do procedimento cautelar, a eventual intempestividade dessa propositura e a ilegitimidade do requerente por abuso do direito.

*As partes foram convidadas a aperfeiçoarem os articulados, tendo as mesmas respondido afirmativamente ao convite.

* O Requerente apresentou resposta às excepções invocadas pela Requerida e comprovou ter procedido ao registo desta acção cautelar.

* Realizado o julgamento, foi indeferida a providência de suspensão de deliberação social requerida pelo Requerente.

* Inconformado com tal decisão, o requerente apresentou recurso de apelação e as suas alegações continham as seguintes conclusões: «1. Por sentença datada de 10-05-2023 o tribunal a quo julgou o presente procedimento cautelar improcedente, por não provado, e, em consequência, indeferiu a providência de suspensão de deliberação social requerida pelo Requerente.

  1. O Requerente ora recorrente não se conforma com a sentença recorrida porquanto resultam incorretamente julgados e mal apreciados os factos dados como não provados 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8.

  2. Devendo os factos dados como não provados serem julgados como provados.

  3. A prova documental e a prova por declarações de parte impõem 5. Termos em que e face ao supra exposto deverão os factos dados como não provados 1, 2, 4, 5, 6, 7 e 8 serem julgados como provados.

  4. O facto dado como não provado n.º 4 encontra-se em contradição com o facto dado como provados n.º 32.

  5. Dado que resulta da ata junta aos autos e da transcrição da mesma que o requerente ditou inicialmente para a ata que solicitou as contas e que não tinha condições para poder pronunciar-se favoravelmente ou contra as contas por não lhe ter sido facultada a documentação contabilística e por ter apenas sido permitido ver o balancete analítico.

  6. Devendo a sentença de que ora se recorre ser revogada por contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada e a matéria de facto dada como não provada.

  7. A sentença de que ora se recorre enferma de erro de fundamentação e uma contradição insanável da decisão da matéria de facto, violando-se o disposto no artigo 607.º, n.º 4 e 5, do Código de Processo Civil, o que determina um erro no dever de fundamentação da decisão conforme estabelece o artigo 154.º do Código de Processo Civil.

  8. Termos em que deverá a sentença recorrida ser declarada nula nos termos do disposto no artigo 615.º, alínea c), do Código de Processo Civil.

  9. A decisão recorrida enferma ainda de nulidade por a matéria de facto dada como provada estar em contradição com a decisão nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

  10. Não se compreendendo como é que o tribunal a quo em face da prova documental junta aos autos, da prova testemunhal produzida e da matéria de facto dada como provada conclui que o Requerente não demonstra de forma clara que lhe foi vedada a informação necessária à sua participação informada na deliberação ora em crise.

  11. Por estarmos perante um erro de subsunção dos factos dados como provados ao Direito deverá a sentença de que ora se recorre ser declarada nula nos termos do disposto no 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

  12. Relativamente ao dano apreciável o tribunal a quo considerou que também não vislumbra que o Requerente ora Recorrente haja logrado provar factos concretos de que decorra que a execução da deliberação em crise seja suscetível de (com probabilidade) causar dano apreciável.

  13. Andou mal o tribunal a quo dado que resulta dos factos dados como provados que a Requerida oculta as contas, não sendo possível através de uma folha denominada Balanço e outra denominada Demostração de Resultados aferir as contas da Requerida Cooperativa.

  14. O tribunal a quo não pode interpretar o “dano apreciável” como toda ou qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação ou a execução em si mesmas comportam, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora da acção de anulação, pois a providência cautelar visa prevenir o “periculum in mora”, ou seja, acautelar a utilidade prática da sentença de anulação da deliberação social contra o risco da duração do respectivo processo.

  15. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada por violação do disposto no artigo 380.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil e por erro na interpretação no pressuposto – dano apreciável – devendo ser entendido que o facto de se desconhecer as contas que foram aprovadas é em juízo de prognose cautelar uma possibilidade de dano apreciável para o efeito de suspensão da deliberação que ora se impugna.

    Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso e revogar a sentença recorrida e consequentemente julgar os presentes autos totalmente procedentes por provados, assim se fazendo Justiça!».

    * A parte contrária contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.

    * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).

    Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da existência de: a) nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código Processo Civil.

    1. erro na apreciação da factualidade.

    2. erro de direito.

    * III – Dos factos apurados: 3.1 – Factos provados: 1. A Requerida “Cooperativa Agrícola dos Produtores de Azeite de (…), CRL” encontra-se matriculada com o NIPC (…), e tem sede em (…), Tavira.

  16. Pela Ap. …/19860304, encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Comercial a constituição da Requerida “Cooperativa Agrícola dos Produtores de Azeite de (…), CRL”, com a natureza jurídica de Cooperativa, tendo como objecto a extracção de azeite, armazenamento, embalagem, e colocação no mercado, bem como a concentração, comercialização e transformação de produtos de casca rija, alfarroba e figo e outros serviços considerados de interesse para a valorização dos produtos.

  17. (…) é o presidente da direcção da Requerida “Cooperativa Agrícola dos Produtores de (…), CRL”.

  18. O Requerente (…) é associado da Requerida “Cooperativa Agrícola dos Produtores de Azeite de (…), CRL”, desde o ano de 1972.

  19. A Requerida “Cooperativa Agrícola dos Produtores de Azeite de (…), CRL” foi constituída em 25 de Julho de 1949.

  20. Os Estatutos da Requerida “Cooperativa Agrícola dos Produtores de Azeite de (…), CRL” têm o seguinte teor: “Estatutos Capítulo I Artigo 1.º Constituição e Denominação A cooperativa agrícola denominada Cooperativa Agrícola dos Produtores de Azeite de (…), C.R.L. (…) constituída por escritura pública de 25 de Julho de 1949. lavrada de fls. 7 verso a 9 verso do livro de notas n.º …/82, de 21 de Setembro, restante legislação aplicável e pelos presentes estatutos aprovados em Assembleia Geral de 17 de Dezembro de 1995. (…) Artigo 3º.

    Sede e área Social Parágrafo Primeiro - A Cooperativa tem a sua sede em (…), freguesia de (…), concelho de Tavira (…) Artigo 4.º Objecto e Fins Parágrafo Primeiro – Sem prejuízo da unidade da pessoa jurídica, a cooperativa funciona por secções distintas as quais terão regulamentos internos e organização contabilística próprias, por forma a evidenciar as actividades e os resultados de cada uma delas.

    Parágrafo Segundo – Na assembleia Geral...

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