Acórdão nº 1993/18.7T9OER.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelCARLOS DE CAMPOS LOBO
Data da Resolução26 de Junho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

I – Relatório 1.

O processo de inquérito com o nº 1993/18.7T9OER que correu termos no Ministério Público, Departamento de Investigação e Ação Penal – Secção de Vila Real de Santo António, culminou com acusação particular deduzida contra os arguidos ALEXANDRA BORGES CRISTINA GUERREIRO PALMA BORGES (identificada a fls. 804), JUDITE MARIA MARQUES DA SILVA FRANÇA (identificada a fls. 804), JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO (identificado a fls. 804), SÉRGIO PAULO JACOB FIGUEIREDO (identificado a fls. 805), JUDITE FERNANDA JESUS ROCHA DE SOUSA ( identificada a fls. 805), ANTÓNIO ESMERALDO BATISTA PRATA (identificado a fls. 805), LUÍS DA ENCARNAÇÃO MOURA SALVADOR (identificado a fls. 805) e PEDRO BORGES DE SOUSA DA SILVA PINTO (identificado a fls. 805) imputando-lhes, a cada um, em coautoria material, a prática de cinco crimes de difamação agravada com publicidade, p. e p. pelos artigos 180º e 181º, do CPenal.

  1. O Digno Mº Pº a fls. 827, veio acompanhar a acusação particular deduzida pela Assistente, previamente assim constituída, NÍDIA SOARES DE OLIVEIRA MARTINS MAGALHÃES.

  2. Discordando com tal vieram todos os arguidos supra referidos, ora recorrentes, requerer a abertura da instrução, pretendendo, por esta via, a prolação de despacho de não pronúncia.

  3. Por despacho proferido em 1 de fevereiro de 2023, a Mmª JIC, rejeitou os requerimentos de abertura de instrução formulados pelos arguidos recorrentes, entendendo estar patente uma situação de inadmissibilidade legal, por apresentação do RAI através de meio legalmente não admissível, nos termos do disposto no artigo 287º, nº 3 do CPPenal.

  4. Inconformados com este despacho, os arguidos, ao mesmo reagiram, interpondo recurso, extraindo da respetiva motivação do recurso as seguintes conclusões: (transcrição) a)O presente recurso tem por objeto o Despacho no qual a Mm.a Juíza de instrução de Faro, decidiu no sentido de "Perante o esquadrinhado, ao abrigo do disposto no art. 287.º, n.º 3 do CPP, enquanto legalmente inadmissível, mais não resta do que rejeitar os requerimentos de abertura de instrução apresentados pelos arguidos, por não respeitar as exigências de forma legalmente exigidas.”; b)Sucede que, a Mma. Juíza de instrução de Faro não tem razão e sustentação legal para tal despacho, nem os fundamentos apresentados para tal decisão fazem qualquer sentido; c)Os arguidos, aqui recorrentes, apresentaram nos dias 12 e 14 de dezembro de 2022, Requerimentos de Abertura de Instrução, sustentando de facto e direito a sua posição de não pronuncia e, no caso das arguidas Alexandra Borges e Judite França, oferecendo aos autos diversa prova documental; d)O quatros Requerimentos de Abertura de Instrução foram regularmente enviados, para o Ministério Público de Faro, pelo mandatário judicial dos recorrentes, através de telecópia; e)Forma já anteriormente utilizada nos autos par dar cumprimento a várias solicitações do Ministério Público aos arguidos, desde a prestação de informação à junção de procurações; f)A Secção de Vila Real de Santo António, do Departamento de Investigação e Acção Penal de Faro, aceitou e processou os requerimentos apresentados via telecópia, dirigiu aos arguidos ofícios para pagamento de multa por entrega no 1 e 3 dia útil seguinte ao fim do prazo, que foram regulamente liquidadas e não efetuou qualquer convite para junção dos originais, nem tão pouco suscitou qualquer nulidade pela forma de apresentação; g)A decisão de rejeição de um Requerimento de Abertura de Instrução, como os dos autos, apenas pode ocorrer nos casos taxativamente previstos na lei, designadamente quando o requerimento de abertura de instrução for (i) extemporâneo, (ii) houver incompetência do juiz ou for (iii) inadmissível legalmente a instrução, conforme dispõe o n.º 3, do art. 287.º, do CPP.

    h)A "inadmissibilidade legal da instrução", está, no entanto, reservada para as deficiências do conteúdo do requerimento e não para as eventuais deficiências formais.

    i)Para além destas situações, não existe, na lei, cominação para as situações de vícios de forma nos Requerimentos de Abertura de Instrução, que, em rigor, não estão sujeitos a formalidades especiais, nos termos do disposto no art. 287.°, n.° 2, do Código Processo Penal; j) A decisão do Douto Tribunal a quo, de rejeição dos Requerimentos de Abertura de Instrução, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, sem que houvesse prévio convite para suprir a omissão de envio dos originais, para além de não ter sustento na lei - designadamente no art. 287.º, n.° 2 e 3, do Código do Processo Penal - traduz-se numa cominação excessiva e desproporcional; k) A falta de envio dos originais dos requerimentos apresentados por telecópia, nos termos do n.º 3, do art. 4.º, do D.L. 28/92, de 27/02, não determina nem a nulidade da peça apresentada ou produzida e muito menos a sua inexistência; l) O entendimento vertido na decisão recorrida além de violar o princípio da igualdade de armas e por via de tal violação o direito a um processo justo e equitativo, viola o regime das nulidades processuais consagrado no nosso CPP; m) O que falta nos autos é apenas o envio por via postal dos requerimentos dos arguidos apresentados via telecópia para abertura de instrução, os quais contêm de forma manifesta a razões de facto e de direito pelas quais entendem que a acusação particular que foi apresentada não merece ir a julgamento e por isso requerem a sua não pronuncia; n)A falta de envio por via postal dos requerimentos dos arguidos apresentados via telecópia, porque não expressamente prevista, não constitui uma nulidade, mas apenas mera irregularidade, nos termos do art. 123.º, do CPP; o)Tendo em conta o teor do art. 123.º, n.º 2, do CPP, o tribunal a quo deveria ter convidado o autor dos RAI’s, a assiná-los; p) No Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de fevereiro, não está prevista cominação específica para o caso de a parte não fazer juntar ao processo os originais dos articulados ou dos documentos autênticos ou autenticados que haja apresentado, através de telecópia; q) Não fixando a lei cominação específica para falta de apresentação do original da telecópia, a rejeição liminar do articulado ou do requerimento remetido a juízo, por telecópia, por falta de apresentação do respetivo original, corresponde a uma solução drástica, que o legislador não consagrou; r) A apresentação do original do requerimento de abertura de instrução, tem apenas a função de confirmar o acto praticado, através de telecópia, permitindo a respetiva conferência, não servindo para completar ou corrigir eventuais deficiências da telecópia; s) A possibilidade de notificação do mandatário dos arguidos para apresentar o original do requerimento de abertura de instrução remetido por telecópia, não se traduz em qualquer prazo adicional para requerer a abertura da instrução, nem afeta o princípio da celeridade processual; t) A decisão sob recurso violou o direito dos arguidos à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, consagrado no art.º 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e a respeitar o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18.º, n.º 2, da mesma Constituição da República Portuguesa; u) A rejeição liminar do requerimento para abertura da instrução dos arguidos, por falta de apresentação do respetivo original enviado por telecópia, sem que haja prévio convite, para suprir essa omissão, traduz-se numa cominação desproporcionada, até tendo em consideração que anteriores requerimentos dos arguidos enviados pela mesma forma e do mesmo fax foram aceites e considerados no processo; v) Por conseguinte, ao não permitir que os recorrentes sanassem o vício, o Tribunal a quo violou também os direitos dos recorrentes a um processo justo, equitativo e proporcional, que tem consagração nos art.s 20.°, n.° 4, e 18.°, ambos da Constituição da República Portuguesa; w) Mal andou o Tribunal a quo, ao ter rejeitado os Requerimentos de Abertura de Instrução dos recorrentes, devendo os mesmos, por conseguinte, serem admitidos, ou, caso assim não se entende, serem os arguidos convidados a, em determinado prazo, juntarem os originais de tais requerimentos.

    Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requerer-se que o presente recurso seja julgado provado e procedente e, consequentemente que seja revogada a decisão recorrida, que rejeitou os Requerimentos de Abertura de Instrução dos recorrentes /arguidos, devendo a mesma ser substituída por outra que admita os Requerimentos de Abertura de Instrução apresentados em tempo, ou que convide os arguidos a, em determinado prazo, juntarem os originais de tais requerimentos.

    Assim se fazendo Justiça! 6.

    Notificados o M.º P.º...

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