Acórdão nº 25/23.8GGSTC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelCARLOS DE CAMPOS LOBO
Data da Resolução28 de Junho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção) I – Relatório 1.

No processo nº 25/23.8GGSTC da Comarca de Setúbal – Juízo Local Criminal de Santiago do Cacém –Juiz 1, foi proferida nova sentença em que se decidiu condenar o arguido AA, filho de (…), nascido a 09.07.1962, (…), como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292.º, nº 1 do Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão efetiva e, bem assim, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, nos termos do estatuído no artigo 69º, nº1, alínea a) do Penal.

  1. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido questionando a pena que lhe foi cominada, concluindo: (transcrição) i. Vem o presente recurso interposto da pena de prisão de 8 meses e a sua não suspensão ou substituição. aplicada ao arguido; ii. O tribunal a quo impôs uma total abstinência do consumo de bebidas alcoólicas, como se de um internamento compulsivo se tratasse, só que em ambiente prisional; iii. O tribunal deveria proceder à substituição da pena de prisão inferior a um ano, por tal lhe ser legalmente imposto, se a execução da prisão não for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes ou porque, face às penas de substituição legalmente previstas, acaba por concluir que uma dessas penas satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; iv. Não constitui óbice à substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano por pena de multa a circunstância de, previamente, se ter arredado a aplicação da pena de multa alternativa, optando-se pela pena de prisão; v. O arguido tem 61 anos de idade, nunca teve contacto com a reclusão, encontra-se social e familiarmente inserido; vi. Encontra-se em tratamento ao alcoolismo, problemática que o próprio assume, com acompanhamento com a sua médica de família; vii. O tribunal a quo não apurou, em concreto, entre as várias penas de substituição aplicáveis ao caso, a que melhor e da forma mais adequada realiza as exigências de prevenção especial de socialização que se façam sentir, dando preferência a uma que não seja privativa da liberdade, ao condicionar tal análise à intenção de determinar a proibição total do consumo de bebidas alcoólicas, o que entendeu só ser alcançável pelo cárcere; viii. Na sentença revidenda viola-se os artigos 40.º, 45.º, 50.º, 58.º e 71.º, todos do Código Penal.

    ix. Deve, assim, ser a douta sentença revogada na parte ora em crise, aplicando-se ao arguido pena de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade.

    Destarte, nestes termos e nos melhores que vós, Excelsos Desembargadores munificentemente suprirão se fará JUSTIÇA!!! 3.

    O Ministério Público, em primeira instância, em resposta, concluiu: (transcrição) 1 - O arguido apresenta recurso relativamente a matéria de direito porquanto considera desadequada a pena de 8 meses de prisão efetiva e pugna pela substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade.

    2 - Concorda-se com o exposto pelo Mm. º Juiz de Direito na pena aplicada pois foi condenado pela prática de crime de condução em estado de embriaguez e já tem condenações anteriores similares, cfr. fls. 77 da d. sentença, sobre os antecedentes do arguido.

    3 - O objetivo das penas é a proteção, o mais eficazmente possível dos bens jurídicos fundamentais, implicando a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das normas do Estado, e na tutela de bens jurídicos e do ordenamento jurídico-penal.

    4 - A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, sendo a pena um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele reincida.

    5 - Entendemos que a pena aplicada ao arguido não se afigura desproporcional, nem desadequada às exigências de prevenção e da culpa que, no caso, se fazem sentir.

    6 - A d. sentença recorrida não se afigura ter violado o disposto nos artigos 40 e seguintes, 70 e seguintes, todos do Código Penal.

    7 - O Mm. º Juiz julgou valorando as provas corretamente, conjugando-as e analisando-as à luz das regras da experiência e das normas legais, pelo que observadas estas premissas, outro resultado não pode ser obtido que não seja a justeza da condenação do arguido na referida pena de 8 meses de prisão efetiva.

    8 - Na determinação da medida da pena foram tidos em conta os princípios da adequação e da proporcionalidade.

    9 - Perante o crime praticado e as exigências de prevenção geral e especial é de considerar a pena aplicada como criteriosa e equilibrada, deste modo, conforme com os referidos princípios.

    Nestes termos e nos demais de direito, que os Venerandos Desembargadores se dignarão suprir, negando provimento ao recurso e, em consequência mantendo a d. sentença recorrida, V. Excelências, agora, como sempre, farão JUSTIÇA.

  2. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do CPPenal, emitiu parecer pronunciando-se (…) (e)stando o arguido alertado que não pode conduzir sob influência do álcool e repetindo a conduta, denota insensibilidade perante as condenações e advertências prévias do sistema judicial (…) a pena tem de ser como tal sentida, e daí estarem incluídos na finalidade que a norma visa proteger e nos efeitos que com a condenação se pretendem atingir todos os incómodos decorrentes do cumprimento da mesma, sendo certo que tais consequências negativas têm de se mostrar balizadas por critérios de justiça e proporcionalidade, observados no caso.

    Tudo ponderado, somos de parecer que deve ser negado provimento ao recurso interposto.

    Não houve resposta ao parecer.

  3. Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

    II – Fundamentação 1.Questões a decidir Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no artigo 410°, n° 2 do CPPenal, o âmbito do recurso é dado, nos termos do artigo 412º, nº 1 do citado complexo legal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.

    Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo arguido e os poderes de cognição deste tribunal, surge como thema decidendum em apreciação, abarcando todos os pontos referidos nas conclusões apresentadas, o regime de execução da pena de prisão aplicada.

  4. Apreciação 2.1. O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: (transcrição) FACTOS PROVADOS Acusação pública 1- No dia 28.01.2023, pelas 14h25m, na Rua (…), o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula xx-xx-xx, com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,501 g/l, correspondente à TAS de 1,58 g/l registada, deduzido o erro máximo admissível.

    2- O arguido ingeriu bebidas alcoólicas pelo menos antes da condução do referido veículo automóvel.

    3- Bem sabia o arguido que conduzia o referido veículo na via pública, depois de ter ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que lhe poderia determinar uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l.

    4- O arguido agiu de forma livre, consciente e voluntária, sabia que a sua conduta era proibida pela lei penal portuguesa e tinha capacidade para se determinar de acordo com tal conhecimento.

    Relatório social/informações relevantes 5- O arguido reside com a sua companheira e com o filho único do casal (de 27 anos de idade), numa habitação cedida pelos proprietários em troca da manutenção e vigilância da propriedade.

    6- Não possui atividade laboral regular, pese embora refira que faça alguns “biscates” de 30 ou 40 euros diários.

    7- Os seus rendimentos são, porém, insuficientes para fazer face às despesas quotidianas do agregado.

    8- A sua companheira não é presentemente beneficiária de qualquer subsidio ou rendimento.

    9- O filho do casal trabalha no supermercado Intermarché auferindo cerca de 320 euros mensais.

    10- O arguido está a efetuar tratamento à dependência do álcool no âmbito de regra de conduta aplicada na condenação do processo 220/21.4GBGDL (facto(s) provado(s) 15- e.).

    11- Todavia, não está totalmente abstinente e estável, tendo recaídas.

    12- É oriundo de um agregado familiar de condição económica deficitária.

    13- Completou o 9.º ano de escolaridade através de um curso de formação profissional.

    14- Na sua vida adulta trabalhou, maioritariamente, na área da construção civil, deixando essa atividade em 2008/2009, encontrando-se desde então desempregado/sem atividade laboral...

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