Acórdão nº 25/23.8GGSTC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2023
Magistrado Responsável | CARLOS DE CAMPOS LOBO |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção) I – Relatório 1.
No processo nº 25/23.8GGSTC da Comarca de Setúbal – Juízo Local Criminal de Santiago do Cacém –Juiz 1, foi proferida nova sentença em que se decidiu condenar o arguido AA, filho de (…), nascido a 09.07.1962, (…), como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292.º, nº 1 do Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão efetiva e, bem assim, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, nos termos do estatuído no artigo 69º, nº1, alínea a) do Penal.
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Inconformado com o decidido, recorreu o arguido questionando a pena que lhe foi cominada, concluindo: (transcrição) i. Vem o presente recurso interposto da pena de prisão de 8 meses e a sua não suspensão ou substituição. aplicada ao arguido; ii. O tribunal a quo impôs uma total abstinência do consumo de bebidas alcoólicas, como se de um internamento compulsivo se tratasse, só que em ambiente prisional; iii. O tribunal deveria proceder à substituição da pena de prisão inferior a um ano, por tal lhe ser legalmente imposto, se a execução da prisão não for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes ou porque, face às penas de substituição legalmente previstas, acaba por concluir que uma dessas penas satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; iv. Não constitui óbice à substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano por pena de multa a circunstância de, previamente, se ter arredado a aplicação da pena de multa alternativa, optando-se pela pena de prisão; v. O arguido tem 61 anos de idade, nunca teve contacto com a reclusão, encontra-se social e familiarmente inserido; vi. Encontra-se em tratamento ao alcoolismo, problemática que o próprio assume, com acompanhamento com a sua médica de família; vii. O tribunal a quo não apurou, em concreto, entre as várias penas de substituição aplicáveis ao caso, a que melhor e da forma mais adequada realiza as exigências de prevenção especial de socialização que se façam sentir, dando preferência a uma que não seja privativa da liberdade, ao condicionar tal análise à intenção de determinar a proibição total do consumo de bebidas alcoólicas, o que entendeu só ser alcançável pelo cárcere; viii. Na sentença revidenda viola-se os artigos 40.º, 45.º, 50.º, 58.º e 71.º, todos do Código Penal.
ix. Deve, assim, ser a douta sentença revogada na parte ora em crise, aplicando-se ao arguido pena de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Destarte, nestes termos e nos melhores que vós, Excelsos Desembargadores munificentemente suprirão se fará JUSTIÇA!!! 3.
O Ministério Público, em primeira instância, em resposta, concluiu: (transcrição) 1 - O arguido apresenta recurso relativamente a matéria de direito porquanto considera desadequada a pena de 8 meses de prisão efetiva e pugna pela substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade.
2 - Concorda-se com o exposto pelo Mm. º Juiz de Direito na pena aplicada pois foi condenado pela prática de crime de condução em estado de embriaguez e já tem condenações anteriores similares, cfr. fls. 77 da d. sentença, sobre os antecedentes do arguido.
3 - O objetivo das penas é a proteção, o mais eficazmente possível dos bens jurídicos fundamentais, implicando a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das normas do Estado, e na tutela de bens jurídicos e do ordenamento jurídico-penal.
4 - A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, sendo a pena um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele reincida.
5 - Entendemos que a pena aplicada ao arguido não se afigura desproporcional, nem desadequada às exigências de prevenção e da culpa que, no caso, se fazem sentir.
6 - A d. sentença recorrida não se afigura ter violado o disposto nos artigos 40 e seguintes, 70 e seguintes, todos do Código Penal.
7 - O Mm. º Juiz julgou valorando as provas corretamente, conjugando-as e analisando-as à luz das regras da experiência e das normas legais, pelo que observadas estas premissas, outro resultado não pode ser obtido que não seja a justeza da condenação do arguido na referida pena de 8 meses de prisão efetiva.
8 - Na determinação da medida da pena foram tidos em conta os princípios da adequação e da proporcionalidade.
9 - Perante o crime praticado e as exigências de prevenção geral e especial é de considerar a pena aplicada como criteriosa e equilibrada, deste modo, conforme com os referidos princípios.
Nestes termos e nos demais de direito, que os Venerandos Desembargadores se dignarão suprir, negando provimento ao recurso e, em consequência mantendo a d. sentença recorrida, V. Excelências, agora, como sempre, farão JUSTIÇA.
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Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do CPPenal, emitiu parecer pronunciando-se (…) (e)stando o arguido alertado que não pode conduzir sob influência do álcool e repetindo a conduta, denota insensibilidade perante as condenações e advertências prévias do sistema judicial (…) a pena tem de ser como tal sentida, e daí estarem incluídos na finalidade que a norma visa proteger e nos efeitos que com a condenação se pretendem atingir todos os incómodos decorrentes do cumprimento da mesma, sendo certo que tais consequências negativas têm de se mostrar balizadas por critérios de justiça e proporcionalidade, observados no caso.
Tudo ponderado, somos de parecer que deve ser negado provimento ao recurso interposto.
Não houve resposta ao parecer.
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Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.
II – Fundamentação 1.Questões a decidir Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no artigo 410°, n° 2 do CPPenal, o âmbito do recurso é dado, nos termos do artigo 412º, nº 1 do citado complexo legal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.
Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo arguido e os poderes de cognição deste tribunal, surge como thema decidendum em apreciação, abarcando todos os pontos referidos nas conclusões apresentadas, o regime de execução da pena de prisão aplicada.
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Apreciação 2.1. O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: (transcrição) FACTOS PROVADOS Acusação pública 1- No dia 28.01.2023, pelas 14h25m, na Rua (…), o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula xx-xx-xx, com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,501 g/l, correspondente à TAS de 1,58 g/l registada, deduzido o erro máximo admissível.
2- O arguido ingeriu bebidas alcoólicas pelo menos antes da condução do referido veículo automóvel.
3- Bem sabia o arguido que conduzia o referido veículo na via pública, depois de ter ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que lhe poderia determinar uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l.
4- O arguido agiu de forma livre, consciente e voluntária, sabia que a sua conduta era proibida pela lei penal portuguesa e tinha capacidade para se determinar de acordo com tal conhecimento.
Relatório social/informações relevantes 5- O arguido reside com a sua companheira e com o filho único do casal (de 27 anos de idade), numa habitação cedida pelos proprietários em troca da manutenção e vigilância da propriedade.
6- Não possui atividade laboral regular, pese embora refira que faça alguns “biscates” de 30 ou 40 euros diários.
7- Os seus rendimentos são, porém, insuficientes para fazer face às despesas quotidianas do agregado.
8- A sua companheira não é presentemente beneficiária de qualquer subsidio ou rendimento.
9- O filho do casal trabalha no supermercado Intermarché auferindo cerca de 320 euros mensais.
10- O arguido está a efetuar tratamento à dependência do álcool no âmbito de regra de conduta aplicada na condenação do processo 220/21.4GBGDL (facto(s) provado(s) 15- e.).
11- Todavia, não está totalmente abstinente e estável, tendo recaídas.
12- É oriundo de um agregado familiar de condição económica deficitária.
13- Completou o 9.º ano de escolaridade através de um curso de formação profissional.
14- Na sua vida adulta trabalhou, maioritariamente, na área da construção civil, deixando essa atividade em 2008/2009, encontrando-se desde então desempregado/sem atividade laboral...
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