Acórdão nº 3892/12.7TBLRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data da Resolução27 de Junho de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo n.º 3892/12.7TBLRA-B.C1 (Juízo de Comércio de Leiria - Juiz ...

) Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório Por sentença proferida a 20.06.2016, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de “A..., S.A.” – anteriormente denominada de “B..., S.A.”.

, no âmbito da qual foi fixado prazo para a reclamação de créditos, na sequência do que pelo Exmo. Administrador da Insolvência foi apresentada a lista definitiva dos credores por si reconhecidos e não reconhecidos a que alude o artigo 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Foram apresentadas várias impugnações. Bem como outras tantas respostas.

Assim, e com relevo para a decisão que cumpre agora proferir, foram apresentadas as seguintes impugnações: Por requerimentos apresentados em juízo sob as ref.ªs 5285306 veio a insolvente “A..., S.A.”, apresentar impugnação à lista de credores relativamente ao reconhecimento pelo A.I. dos créditos dos seguintes trabalhadores AA; BB; CC; DD; EE; FF; GG; HH; II e JJ.

Alegou para o efeito, e em síntese, que os identificados credores em agosto de 2011 viram cessados os respetivos vínculos laborais com a insolvente, tendo sido admitidos como trabalhadores da sociedade C..., S.A.

A partir de agosto de 2011, tais credores/trabalhadores passaram a prestar a sua força de trabalho ao serviço, sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade C..., S.A.

A referida transição ocorreu com o conhecimento e consentimento de todos os trabalhadores da insolvente.

Todos os direitos laborais já vencidos e não pagos e/ou gozados foram assumidos por parte da C..., S.A. relativamente a cada um dos reclamantes e, bem assim, relativamente aos demais trabalhadores da insolvente que transitaram para o quadro de pessoal da C..., S.A.

Todos os trabalhadores transitados do quadro de pessoal da insolvente para o quadro de pessoal de C..., S.A., mantiveram, ao serviço desta última, o mesmo posto de trabalho, a mesma categoria profissional, as mesmas funções, o mesmo horário de trabalho e a mesma retribuição.

Mais invocou a prescrição dos respetivos créditos laborais, uma vez que o vínculo de trabalho com a insolvente cessou os respetivos efeitos em agosto de 2011.

AA; BB; CC; DD e EE apresentaram resposta à impugnação apresentada pela insolvente, pugnando pela respetiva improcedência.

Sustentaram, e em síntese, - Desde a data das respetivas admissões ao serviço da insolvente e até 18.09.2013, data em que o A.I. comunicou, por escrito a cessação dos respetivos vínculos laborais com efeitos a partir de 23.09.2013, nunca os credores impugnados deixaram de ser trabalhadores da insolvente.

- Os credores impugnados nunca tiveram conhecimento ou prestaram qualquer consentimento expresso ou tácito no sentido da sociedade C..., S.A. assumir quaisquer direitos atinentes à relação laboral existente entre a insolvente e os aqui impugnados.

- Os credores impugnados sempre estiveram convictos serem efetivamente trabalhadores da insolvente.

- Mais pugnaram pela improcedência da prescrição invocada.

Também FF; GG; HH; II e JJ apresentaram resposta à impugnação apresentada pela insolvente, pugnando pela respetiva improcedência.

Alegaram, e em síntese, que: - Desde a data das respetivas admissões ao serviço da insolvente e até 18.09.2013, data em que o Sr. A.I. comunicou por escrito a cessação dos respetivos vínculos laborais com efeitos a partir de 23 de setembro de 2013, nunca os ora reclamantes deixaram de ser trabalhadores da insolvente.

- Em momento algum os credores impugnados tiveram conhecimento ou prestaram qualquer consentimento expresso ou tácito no sentido da sociedade C..., S.A. assumir quaisquer direitos atinentes à relação laboral existente entre a insolvente e os credores impugnados.

- Mesmo que se entendesse que existe ou existiu vínculo laboral entre os impugnantes e a sociedade C..., Lda., sempre a insolvente seria responsável pelo pagamento, atento o disposto no artigo 334.º, do Código do Trabalho.

- Mais pugnaram pela improcedência da prescrição invocada.

Por seu turno, os credores (trabalhadores) KK e LL impugnaram a lista definitiva de créditos apresentada nos autos pelo Sr. Administrador da Insolvência, relativamente ao não reconhecimento parte dos créditos por si reclamados, nomeadamente, quanto ao não reconhecimento das quantias reclamadas a título de indemnização por cessação do contrato de trabalho, correspondente ao período que mediou entre as datas de 23.09.2013 e 31.07.2016, subsídio de férias, subsídio de Natal, férias não gozadas e respetivos proporcionais vencidos no ano de 2016.

Alegaram para o efeito, e em síntese, que a declaração de insolvência verificada no processo n.º 5649/12...., que correu termos no J... deste Juízo de Comércio, e que deu origem à comunicação emitida pelo Sr. A.I. a 23/09/2013, foi declarada nula por Acórdão proferido em 08.09.2015, tendo o referido processo sido extinto em consequência da referida declaração de nulidade.

Mais alegaram que em consequência da declaração de nulidade da sentença é igualmente nula a comunicação operada pelo Sr. A.I. aos impugnantes na data de 23.09.2013, com vista à cessação do vinculo laboral, o que tem como consequência que os impugnantes tenham voltado a integrar o quadro de pessoal da insolvente até à data da declaração da insolência.

Apenas o Sr. Administrador da Insolvência respondeu a estas duas impugnações apresentadas, pugnando pela respetiva improcedência.

No despacho saneador datado de 24.03.2022 foram julgados verificados os créditos aí identificados, tendo os autos prosseguido com identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova relativamente às impugnações deduzidas pela insolvente relativamente aos créditos reconhecidos pelo Sr. AI aos seguintes credores: BB; CC; DD; EE; AA; FF; GG; HH; II e JJ.

Mais se considerou no identificado despacho saneador que relativamente às impugnações apresentadas pelos credores KK e LL, embora não dependendo de mais prova a produzir, relegar o conhecimento das mesmas para a decisão a proferir quanto às impugnações supra identificadas.

Pelo foi proferida a seguinte sentença – com interesse para a nossa decisão: “Em nosso entender seria de todo inaceitável e intolerável no plano do sentimento jurídico dominante que num universo de cerca de 50 trabalhadores e com condições em tudo materialmente idênticas, apenas 10 (porque a insolvente assim entendeu escolher por razões desconhecidas ou injustificadas), vejam os respetivos créditos impugnados e, como tal, não reconhecidos, com a consequência de não obterem quaisquer pagamentos no âmbito dos presentes autos.

Em nosso entender, e salvo o devido respeito, a insolvente exerceu o seu direito de impugnação relativamente a estes 10 credores/trabalhadores fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico desse direito.

E quando os limites assim impostos ao direito são dessa maneira tão manifestamente excedidos, o direito é ilegítimo, e, como tal, o direito não existe. O direito tem limites internos cuja ultrapassagem é a entrada no não direito.

É o abuso do direito tal como o define o artigo 334º do Código Civil.

Em face de todo o exposto, entendemos que não assiste à insolvente o direito à impugnação dos identificados créditos nos termos alegados e peticionados, o que conduz à improcedência das impugnações apresentadas, mantendo-se tais créditos reconhecidos nos exatos termos constantes da lista de créditos reconhecidos, apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência, o que se decide”.

A..., S.A., insolvente nos autos à margem identificados, tendo sido notificada da douta sentença proferida no âmbito daqueles e não se conformando com a mesma, dela interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: A. A douta sentença proferida nos presentes autos e da qual pelo presente se recorre não considerou como provados, factos que resultam quer da prova testemunhal, quer da prova documental, produzida nos presentes autos.

  1. Assim, com relevo para a boa decisão da causa e porque resulta da prova documental e testemunhal produzida nos presente autos, relativamente aos trabalhadores que a seguir se identificam, devem ser adicionados os seguintes factos à matéria de facto assente, o que se requer a V/ Exªs: 21.A) O trabalhador impugnado CC, ingressou no quadro de pessoal da C... S.A., na data de 01.09.2011.

  2. O trabalhador impugnado DD, ingressou no quadro de pessoal da C... S.A., na data de 01.05.2012.

  3. O trabalhador impugnado GG, ingressou no quadro de pessoal da C... S.A., na data de 01.09.2011.

  4. O trabalhador impugnado HH, ingressou no quadro de pessoal da C... S.A., na data de 01.09.2011.

  5. O trabalhador impugnado JJ, ingressou no quadro de pessoal da C... S.A., na data de 01.09.2011.

  6. O trabalhador impugnado II, ingressou no quadro de pessoal da C... S.A., na data de 01.09.2011.

    C.

    Relativamente aos demais trabalhadores impugnados, relativamente aos quais não foi produzida prova cabal, designadamente documental, relativamente á data em que os mesmos iniciaram a execução da respetiva prestação de trabalho ao serviço da C..., deveria o Tribunal a quo ter notificado aqueles tal como requerido pela insolvente em sede de impugnação, para que os mesmos juntassem aos presentes autos os catorze recibos de remunerações referentes ao ano de 2011 (emitidos pela Insolvente e pela sociedade C... S.A.) e bem assim os catorze recibos de remunerações referentes ao ano de 2012 (emitidos pela sociedade C... S.A.), em virtude de tais documentos se encontrarem em posse da parte contrária e não tendo a Insolvente acesso à sua contabilidade pelo facto de a mesma se encontrar apreendida pelo Sr Administrador de Insolvência e bem assim pelo facto de os restantes recibos terem sido emitidos por uma entidade terceira à Insolvente, a saber, a sociedade C... S.A..

  7. A não...

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