Acórdão nº 127/20.2T8FIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução27 de Junho de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo nº 127/20.2T8FIG-A.C1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Paulo Correia 2º Adjunto: Helena Melo Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Nos presentes autos de inventário, a que se procede a requerimento de AA, e em que desempenha as funções de cabeça de casal, BB, Notificada da avaliação efetuada ao prédio urbano que constituiu a verba nº1 da relação de bens, a Cabeça de Casal, alegando discordar dos métodos de avaliação, veio apresentar reclamação, pedindo que se ordenasse ao Perito avaliador que apresentasse: i) avaliação do imóvel com base no método comparativo, mas com utilização da tabela de comparação homogénea ao prédio em avaliação; ou, em alternativa; 2º avaliação do imóvel com base nos critérios do CIMI.

Notificado para o efeito, o Sr. Perito veio prestar esclarecimentos, reiterando a metodologia por si utilizada, bem como valor constante do relatório.

Notificada de tais esclarecimentos, a Cabeça de casal vem requerer que se determine a realização de uma segunda perícia ao imóvel, ao abrigo do disposto nos arts. 487º e ss. do CPC, nos termos e com os fundamentos já invocados na Reclamação.

Pelo juiz a quo foi proferido o seguinte Despacho, de que agora se recorre: “REF":44383319: Considerando os esclarecimentos do Sr. Perito a Fls. 96 e ss., no qual explicita cabalmente quais os fatores/critérios que determinaram a sua avaliação a fim de aferir o seu valor real de mercado e tendo em consideração o disposto no art. 1114.º do CPC, entendemos que a lei não admite segunda avaliação.

Conforme entendimento sufragado no Ac. da RC de 15.05.2022 (consultado in www.dgsi.pt): "A letra do art.o 1114" do CPC que excluiu a remissão para o "preceituado na parte geral do Código" ou para o "disposto no Código de Processo Civil quanto à prova pericial" deve ser interpretada no sentido restritivo de aplicação exclusiva do regime de uma única avaliação".

Pelo exposto, indefiro segunda avaliação requerida.”*Não se conformando com tal decisão, o Cabeça de Casal dela veio interpor recurso de Apelação, o qual concluiu com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem por súmula, face ao nítido incumprimento do dever de sintetizar os fundamentos do recurso, nos termos do artigo 639º, nº1 do CPC: “1º (…) (…) 8º Por Despacho tirado em 08.02.2023, o Tribunal indeferiu o pedido de 2º perícia, efetuado pelo cabeça de casal, nos termos e com os fundamentos aí constantes. Decisão que a cabeça de casal muito respeita, mos não concorda, nem se conforma, motivo porque apresenta o presente recurso.

10. Com efeito, no referido Despacho, o Tribunal, indeferiu a segunda avaliação, defendendo que o artigo no 1114 do CPP não admite uma segunda avaliação e exclui o preceituado na parte geral do Código de Processo Civil|, nomeadamente quanto à prova pericial.

(…) 12. Ora, da leitura da referida disposição legal não resulta que a mesmo, não admita uma segunda avaliação, nem tão pouco exclui o preceituado no porte geral do Código de Processo Civil, nem o aí disposto quanto à prova pericial.

13. E nem poderia ser de outro modo, já que a parte geral do CPC, foi elaborada com o propósito especifico de nortear os regimes específicos aí previstos, evitando o repetição e/ou contradição de regras gerais, pelo que, salvo o devido respeito, defender a posição assumida no douto despacho, é o mesmo que dizer que não seria necessário a existência da parte geral do CPC.

14. Ou, é defender que as normas da parte geral se aplicam a uns regimes específicos e a outros não, mas sem estabelecer critérios, ou ao sabor da interpretação de cada jurista, o que não se coaduna com os princípios da interpretação geral da legislação, entre nós existentes.

15. A decisão tirado em tal despacho, foi suportada na posição assumida, pelo Relação de Coimbra, no Acórdão tirado em 05.05.2022, no qual sé defendido que: "A letra do art.º 1114º do CPC que excluiu a remissão paro o "preceituado na parte geral do Código" ou para o "disposto no Código de Processo Civil quanto à prova pericial" deve ser interpretada no sentido restritivo de aplicação exclusivo do regime de uma única avaliação.

Ademais, o facto de se prever que a avaliação deve ocorrer, em regra, num prazo limitado de 30 dias, constitui um elemento que converge para a ideia de que só existe uma única avaliação no processo de inventário.

De harmonia com a letra da lei como do seu espírito, entendemos que não é admitida uma segunda avaliação no processo de inventário." 16. Ora, o que o cabeça de casal conseguiu apurar, esta é a única decisão jurisprudencial sobre a questão de saber se o regime de provo pericial previsto no porte geral do CPC se aplica ou não ao inventário, pelo que, salvo o devido respeito, não pode ser usada como jurisprudência norteadora ou dominante, numa matéria tão jovem do nosso CPC, como a que aqui se discute.

17. Salvo o devido respeito, entende o cabeça de casal que a interpretação jurídica ora defendida é uma interpretação inversa à natural, pois que o princípio básico será o de aplicar a parte geral do CPC, só não se aplicando se o corpo do norma legal assim dispuser.

18. Com efeito, no modesto entender do cabeça de casal, seria precisamente o contrário, para que não se aplicasse a parte geral do CPC, este teria de ser expressamente excluído no corpo da norma legal, o que não é o...

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