Acórdão nº 381/23 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Junho de 2023
Magistrado Responsável | Cons. Mariana Canotilho |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2023 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 381/2023
Processo n.º 1052/22
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Pela Decisão Sumária n.º 172/2023 (fls. 87-95), decidiu-se não conhecer parcialmente do objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto e negar provimento ao mesmo quanto à norma constante do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não tendo esta sido julgada inconstitucional.
Nesta sequência, o recorrente apresentou, a 20 de março de 2023, um requerimento anómalo, requerendo a devolução do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 100-102). Em resposta, o Ministério Público não se opôs à remessa, dado que não havia sido apresentada reclamação contra a decisão sumária prolatada (fls. 105-106).
Por despacho da Relatora, de 20 de abril de 2023 (fls. 108), foi ordenada a baixa dos autos, uma vez que se verificou o trânsito em julgado da referida decisão sumária.
Notificado de tal despacho, o recorrente apresentou novo requerimento (fls. 115) em que argui a falsidade do aí decidido, sustentando que o trânsito em julgado não teria acontecido e que a decisão sumária teria sido impugnada pelo seu impulso processual de 20 de março de 2023.
2. Notificado para responder, o Ministério Público afirmou que:
«O arguido, ora requerente, notificado do despacho de 20-04-2023 proferido nestes autos, a ordenar a remessa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa (doravante, TRL), vem (por requerimento de 27-04-2023), arguir a falsidade do mesmo [“acto”, como se lhe refere o arguido], por entender que a decisão sumária n.º 172/2023, de 14-03-2023 – que não admitiu o seu recurso para este Tribunal Constitucional, e julgou não inconstitucional a norma do art. 405.º, n.º 1 do CPP – não transitou em julgado, pelo que incorreria o dito despacho de 20-04-2023 em falsidade.
2.º Mais invoca que sobre a reclamação de “14-03-2023” (presumindo-se querer referir-se à arguição de falsidade de 20-03-2023), quanto à mesma decisão sumária 172/2023, haveria omissão de pronúncia, face à natureza criminal dos factos, pretendendo que a decisão sobre a presente arguição de nulidade fosse notificada à Senhora Procuradora-Geral da República, ao abrigo dos artigos 449.º, n.º 4 do CPC e 265.º, n.º 1 do CPP.
3.º Pronunciando-nos quanto à pretensão do arguido, ora requerente, afigura-se-nos ser...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO