Acórdão nº 391/23 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelCons. Afonso Patrão
Data da Resolução07 de Junho de 2023
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 391/2023

Processo n.º 304/2023

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro.

2. Através da Decisão Sumária n.º 196/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«5. Nos termos como a recorrente delineia o objeto do recurso — quer no requerimento de interposição, quer na resposta ao convite para o respetivo aperfeiçoamento —, e independentemente de se não mostrarem preenchidos vários outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro que não se encontra enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade. Com efeito, o que a recorrente pretende discutir é o concreto julgamento do tribunal a quo, dirigindo uma censura à própria decisão judicial por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta.

De facto, e mesmo depois de ter sido convidada a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, a recorrente não enuncia, com generalidade e abstração, qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo tribunal a quo, antes dirigindo o recurso ao próprio resultado subsuntivo a que chegou o tribunal a quo, o que é particularmente claro quando defende que «Estando pendente uma reclamação e um recurso, que poderiam influir no mérito da causa, e reagindo por isso, a recorrente/ré contra a marcação do julgamento, pelos meios próprios (reclamação e recurso) a audiência de julgamento deveria ser adiada», que «foi violado o principio do contraditório, que é um princípio estruturante do processo civil, consagrado no artº.3 n°.3 do CPC, bem como o princípio da igualdade, consagrado no art°.4 do CPC, e as garantias de defesa consagradas no art°.20 da CRP» e que «A realização da justiça no caso concreto deve ser conseguida no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, traves- mestras do princípio fundamental, do processo equitativo proclamado no artigo 20.º n.º4 da CRP».

Verdadeiramente, a recorrente pretende sindicar o acerto das decisões proferidas pelas instâncias, em si mesmas consideradas, imputando às circunstâncias processuais concretas dos autos um vício de inconstitucionalidade. A recorrente limita-se, pois, a mobilizar princípios ou preceitos constitucionais para censurar a decisão tomada no seu caso concreto, através de considerações genéricas relativas ao conteúdo do direito ao recurso, sem enunciar qualquer norma ou interpretação normativa, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que considere inconstitucional.

Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos.

Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento.».

3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:

«A., recorrente nos autos em epígrafe referenciados, notificada da Decisão Sumária n°. 196/2023, proferida pelo Exm°. Juiz Conselheiro Relator, que decidiu não conhecer do recurso por si apresentado, não se conformando com o teor do mesmo, vem apresentar a sua Reclamação para a Conferência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo...

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