Acórdão nº 1914/18.7T8BRR.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução23 de Junho de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.o 1914/18.7T8BRR.L1.S2 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório AA veio interpor recurso de revista do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.11.2022 proferido no presente processo em que o Recorrente é Autor e a Ré, e agora Recorrida, é a REN – Gasodutos, S.A.

O Acórdão do Tribunal da Relação, ora recorrido, decidiu o seguinte: “Em face do exposto, altera-se a sentença sob recurso e substitui-se o seu decisório pelo seguinte: 6.1. condena-se a R. REN - Gasodutos, S.A. a reconhecer ao Autor AA o direito à aplicação do ACT – Grupo EDP, publicado no BTE n° 28 de 29 de julho de 2000, até outubro de 2007; 6.2. condena-se a R. REN - Gasodutos, S.A. a pagar ao Autor AA a quantia de € 1.428,63 a título de retribuições por antiguidade, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento das correspondentes prestações; 6.3. condena-se a R. REN - Gasodutos, S.A. a pagar ao Autor AA a quantia de € 179,39 a correspondente a 2 dias de férias por ano não gozados nos anos de 2006 e 2007, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento das correspondentes prestações; 6.4. condena-se a R. REN - Gasodutos, S.A. a pagar ao Autor AA as diferenças salariais que decorrem do incorreto enquadramento profissional do Autor no valor total de € 457,39, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento das correspondentes prestações; 6.5. no mais absolve-se a R. do peticionado”.

Este Acórdão do Tribunal da Relação foi proferido, em cumprimento de anterior Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça com o seguinte teor: “Ao abrigo do disposto no artigo 682.o, n.o 3 e no artigo 683.o, n.o 1 do CPC, deverá o Tribunal da Relação proceder a novo julgamento da causa tendo em atenção que: 1. Houve transmissão de estabelecimento da TRANSGAS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A. para a REN - Rede Elétrica Nacional, S.A a 26 de setembro de 2006 e, no mesmo dia e subsequentemente, uma transmissão de unidade económica da REN – Rede Elétrica Nacional S.A. para a REN – Gasodutos, S.A.

  1. O IRCT aplicável à REN – Rede Elétrica Nacional, S.A. era aplicável ao adquirente, mas apenas nos estritos termos do artigo 555.o do CT de 2003.

  2. Haverá, pois, que verificar qual o prazo de vigência (sem atender a subsequentes renovações) do IRCT que vinculava o transmitente, considerando igualmente o prazo mínimo de doze meses e verificar se o adquirente não celebrou, entretanto, outro IRCT negocial com o mesmo sindicato (ou associação sindical em que este sindicato esteja filiado).

  3. Para o efeito do cálculo de eventuais diferenças salariais caberá ao empregador/transmissário provar não apenas que pagou as retribuições, mas quais os montantes pagos (com o que se dá resposta a uma das questões suscitadas pelo Recorrente no seu recurso).

  4. Quando o IRCT aplicável ao transmitente deixar de se aplicar ao transmissário por força do mencionado em 3., cessa também qualquer direito de reclassificação ou atualização profissional ou de categoria.

    Decisão: Concedida parcialmente a revista, devendo o processo ser novamente julgado pelo Tribunal da Relação.” Inconformado o Autor recorreu, defendendo que lhe assiste direito à manutenção do pagamento pela Ré/Recorrida da retribuição por antiguidade, pelo valor mensal de € 106,80, após a cessação da vigência do ACT GRUPO EDP e, em consequência, a Ré/Recorrida deverá ser condenada no pagamento ao Autor/Recorrente das retribuições por antiguidade vencidas de Setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2022, no valor de € 22.712,80, bem como nas vincendas, montante acrescido de juros de mora à taxa legal desde o vencimento de cada uma das prestações até integral e efetivo pagamento.

    Para o efeito invoca o princípio da irredutibilidade da retribuição consagrado no artigo 122.o, alínea d) do Código do Trabalho de 2003 (doravante designado por CT 2003) – Conclusão 15 e Conclusões 19 e seguintes do recurso – e que “a retribuição por antiguidade no valor mensal de € 106,80 passou a incorporar o contrato individual de trabalho” (Conclusão 12).

    A Ré contra-alegou, defendendo a...

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