Acórdão nº 094/22.8BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução22 de Junho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – Por acórdão de 11 de Maio de 2023, decidiu a Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, no processo indicado em epígrafe, “conceder provimento ao recurso, revogar a decisão arbitral recorrida e ordenar a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão” e, consequentemente, condenar a Recorrida em custas.

2 – Por requerimento de 23 de Maio de 2023 (fls. 2443 do SITAF), veio a Recorrida A..., S.A., com os sinais dos autos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 616.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi dos artigos 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), e do artigo 6.º, n.º 7 do RCP, requerer a reforma quanto a custas, nos termos e com os seguintes fundamentos: «[…] 11. O mencionado artigo 6.º/7 do RCP estabelece que, “nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

  1. A lei prevê expressamente esta solução – o que, aliás, tem sido consistentemente sublinhado pelos nossos Tribunais – porque o cálculo do remanescente da taxa de justiça não pode bastar-se com a aplicação automática e acrítica do regime constante do RCP.

  2. Independentemente do que o mero cálculo aritmético possa refletir, o pagamento de uma taxa tem de manter uma relação minimamente proporcional com o serviço prestado.

  3. Ora, no caso em apreço, a A... entende – com absoluto respeito, como é evidente, por todo o trabalho desenvolvido por V. Exas. – que o valor resultante da aplicação “tabelar” do RCP (mais de € 15.000, se tivermos em conta a taxa de justiça já liquidada com as contra-alegações de recurso) seria grosseiramente desproporcional ou inadequado ao serviço prestado nos presentes autos.

  4. Até porque, recorde-se, com a apresentação das suas contra-alegações, a A... suportou a taxa de justiça devida no valor de € 816,00.

  5. No que diz respeito à complexidade do processo, cumpre salientar que a tramitação do presente recurso não pode, julga-se, ser qualificada como anormalmente intensa.

  6. Aliás, a tramitação observada limitou-se aos atos processuais previstos na lei: o Estado Português interpôs recurso e apresentou as suas alegações, seguindo-se, nessa sequência, a apresentação pela A... das respetivas contra-alegações.

  7. Por sua vez, há que atender ao disposto no artigo 530.º/7 do CPC, no qual se estabelece que, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, se consideram de especial complexidade as ações que: “a) Contenham articulados ou alegações...

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