Acórdão nº 094/22.8BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2023
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – Por acórdão de 11 de Maio de 2023, decidiu a Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, no processo indicado em epígrafe, “conceder provimento ao recurso, revogar a decisão arbitral recorrida e ordenar a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão” e, consequentemente, condenar a Recorrida em custas.
2 – Por requerimento de 23 de Maio de 2023 (fls. 2443 do SITAF), veio a Recorrida A..., S.A., com os sinais dos autos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 616.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi dos artigos 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), e do artigo 6.º, n.º 7 do RCP, requerer a reforma quanto a custas, nos termos e com os seguintes fundamentos: «[…] 11. O mencionado artigo 6.º/7 do RCP estabelece que, “nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
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A lei prevê expressamente esta solução – o que, aliás, tem sido consistentemente sublinhado pelos nossos Tribunais – porque o cálculo do remanescente da taxa de justiça não pode bastar-se com a aplicação automática e acrítica do regime constante do RCP.
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Independentemente do que o mero cálculo aritmético possa refletir, o pagamento de uma taxa tem de manter uma relação minimamente proporcional com o serviço prestado.
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Ora, no caso em apreço, a A... entende – com absoluto respeito, como é evidente, por todo o trabalho desenvolvido por V. Exas. – que o valor resultante da aplicação “tabelar” do RCP (mais de € 15.000, se tivermos em conta a taxa de justiça já liquidada com as contra-alegações de recurso) seria grosseiramente desproporcional ou inadequado ao serviço prestado nos presentes autos.
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Até porque, recorde-se, com a apresentação das suas contra-alegações, a A... suportou a taxa de justiça devida no valor de € 816,00.
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No que diz respeito à complexidade do processo, cumpre salientar que a tramitação do presente recurso não pode, julga-se, ser qualificada como anormalmente intensa.
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Aliás, a tramitação observada limitou-se aos atos processuais previstos na lei: o Estado Português interpôs recurso e apresentou as suas alegações, seguindo-se, nessa sequência, a apresentação pela A... das respetivas contra-alegações.
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Por sua vez, há que atender ao disposto no artigo 530.º/7 do CPC, no qual se estabelece que, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, se consideram de especial complexidade as ações que: “a) Contenham articulados ou alegações...
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