Acórdão nº 0166/22.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução21 de Junho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"A..., L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.310/2022-T, datado de 31/10/2022, o qual julgou procedente a excepção dilatória da caducidade do direito de acção e extinta a instância arbitral (cfr.cópia junta a fls.28 a 36 do processo físico).

A recorrente invoca oposição entre o acórdão arbitral recorrido e os seguintes arestos fundamento: a) O acórdão arbitral, datado de 28/02/2022, lavrado no âmbito do processo 13/2021-T (cfr.cópia junta a fls.145 a 178 do processo físico); b) A decisão arbitral, proferida em 23/09/2020, no âmbito do processo n.º 58/2018-T (cfr.cópia junta a fls.179 a 184 do processo físico).

X Para sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e os arestos fundamento, a recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.4 a 27 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões: A1-A decisão arbitral tributária de que se recorre está em contradição com as decisões arbitrais proferidas nos processos de arbitragem tributária do Centro de Arbitragem Administrativa 13/2021-T de 28-02-2022 e 58/2018- T de 23-09-2020 e 19-11-2018: A2-Em situações idênticas: vendas de gasóleo colorido e marcado com utilização do sistema e do cartão de microcircuito do beneficiário mas sem menção em factura à identificação dos adquirentes e liquidação e cobrança adicional de ISP pela Autoridade Tributária ao operador com base e por aplicação do art. 93.º, n.º 5, do CIEC, fazendo recair sobre o operador a responsabilidade pelo diferencial de ISP entre gasóleo rodoviário normal e gasóleo colorido marcado no caso de vendas feitas com sistema e cartão de microcircuito do beneficiário apenas sem menção na factura à identificação do adquirente; A3-Quanto à mesma questão fundamental de direito: inconstitucionalidade e desaplicação (e consequentemente impugnação de liquidações fiscais e restituição de valores pagos em decorrência) da norma do art. 93.º, n.º 5, do CIEC, de que o operador, proprietário ou explorador do posto de combustível, é responsável pelo diferencial de ISP entre gasóleo rodoviário normal e gasóleo colorido marcado no caso de vendas feitas com sistema e cartão de microcircuito do beneficiário apenas sem menção na factura à identificação do adquirente, por violação dos direitos fundamentais com assento constitucional do direito à liberdade de iniciativa económica, do princípio da tipicidade dos tipos sancionatórios inerente ao estado de direito democrático e do princípio ne bis in idem; A4-Tendo a decisão arbitral recorrida julgado pela não violação de tais princípios e direitos fundamentais, em sentido oposto àquelas outras decisões arbitrais tributárias e em infracção quanto a esses mesmos princípios e direitos fundamentais com assento constitucional.

A5-Pelo que da decisão arbitral recorrida cabe recurso nos termos e ao abrigo disposto no n.º 2 do art. 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de Janeiro na sua actual redacção (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária).

B1-A responsabilidade pelo pagamento decorrente da norma do art. 93.º, n.º 5, do CIEC e §8.º da Portaria da Portaria 361-A/2008- com base e fundamento no qual foi realizada a liquidação e cobrança de imposto em causa nos autos -, no sentido de que o proprietário ou responsável pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, são responsáveis pelo pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades para as quais não sejam emitidas facturas com a identificação do titular do cartão, é independente da existência de prejuízo para a receita tributária e o erário público e abstrai de qualquer receita do proprietário ou explorador do posto de venda ao público.

B2-Não existindo finalidade reconstitutiva ou compensatória nem muito menos tributária - não se tratando de uma norma de incidência tributária, contrariamente ao que, em erro e violação desse mesmo preceito legal e dos princípios constitucionais da tributação pelo rendimento real e da legalidade tributária, considerou a decisão arbitral recorrida -, está-se perante uma sanção punitiva, como reacção normativa ao incumprimento das formalidades previstas para a comercialização do bem. Assim, B3-A liquidação e cobrança por aplicação e interpretação, com o referido sentido - o proprietário ou responsável pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, são responsáveis pelo pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades para as quais não sejam emitidas facturas com a identificação do titular do cartão - das normas do art. 93.º, n.º 5, do Código dos Impostos Especiais de Consumo e §8.º da Portaria da Portaria 361-A/2008, aqui em causa, constituindo - não uma norma de incidência tributária nem sendo o princípio de aplicação restrita ao direito criminal, contrariamente ao entendimento da decisão arbitral recorrida - uma medida sancionatória punitiva que extravasa o numerus clausus de tipos sancionatórios previstos na Constituição, deixam totalmente postergados os princípios, previstos no art. 2.º da Constituição da República Portuguesa, do Estado de Direito Democrático e da tipicidade dos tipos sancionatórios daquele decorrente, como aliás defendem as decisões arbitrais tributárias proferidas nos processos 13/2021-T e 58/2018-T do Centro de Arbitragem Administrativa e as decisões jurisprudenciais aí citadas. Pelo que, B4-A aplicação e interpretação que a decisão recorrida fez da norma do art. 93.º, n.º 5, do CIEC e §8.º da Portaria da Portaria 361-A/2008 - com base e fundamento no qual foi realizada a liquidação e cobrança de imposto em causa nos autos -, no sentido de que o proprietário ou responsável pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, são responsáveis pelo pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades para as quais não sejam emitidas facturas com a identificação do titular do cartão, é inconstitucional por violação do sentido mínimo útil e assim do conteúdo essencial dos princípios e direitos fundamentais previstos no art. 2.º da Constituição da República Portuguesa, do Estado de Direito Democrático e da tipicidade dos tipos sancionatórios daquele decorrente, e, como tal, em remédio da decisão arbitral recorrida, deve essa mesma norma ser declarada inconstitucional e desaplicada, o que se requer.

B5-Assim devendo decidir-se e ser uniformizada/fixada jurisprudência no sentido acabado de expor.

C1-Com a liquidação e cobrança por aplicação dos art. 93.º, n.º 5, do Código dos Impostos Especiais de Consumo e §8.º da Portaria da Portaria 361-A/2008, pela mera violação de formalidades, quando o comprador do gasóleo colorido e marcado é titular do benefício fiscal, verifica-se a plúrima punição da mesma infração, uma vez que, em protecção do mesmo bem jurídico, a não observância das formalidades em causa, já se encontra sujeita à punição como contraordenação. Deste modo, C2-Não se tratando de uma norma de incidência tributária, e não sendo o princípio ne bis in idem apenas de aplicação ao direito criminal, ocorre, contrariamente ao entendimento da decisão recorrida, também postergação total do princípio ne bis in idem, previsto no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, no artigo 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Pelo que C3-A liquidação e cobrança por aplicação e interpretação, com o referido sentido - o proprietário ou responsável pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, são responsáveis pelo pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades para as quais não sejam emitidas facturas com a identificação do titular do cartão - das normas do art. 93.º, n.º 5, do Código dos Impostos Especiais de Consumo e §8.º da Portaria da Portaria 361-A/2008, aqui em causa, constituindo uma medida sancionatória punitiva, para uma situação que já é punida como contraordenação, deixa completamente postergado o princípio ne bis in idem, previsto no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, no artigo 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, como aliás defendem as decisões arbitrais tributárias proferidas nos processos 13/2021-T e 58/2018-T do Centro de Arbitragem Administrativa e as decisões jurisprudenciais aí citadas. Pelo que C4-A aplicação e interpretação que a decisão recorrida fez da norma do art. 93.º, n.º 5, do CIEC e §8.º da Portaria da Portaria 361-A/2008 - com base e fundamento no qual foi realizada a liquidação e cobrança de imposto em causa nos autos - no sentido de que o proprietário ou responsável pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, são responsáveis pelo pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades para as quais não sejam emitidas facturas com a identificação do titular do cartão, é inconstitucional por violação do sentido mínimo útil e assim do conteúdo essencial do princípio ne bis in idem, previsto no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e, como tal, em remédio da decisão arbitral recorrida, deve essa mesma norma ser declarada inconstitucional e desaplicada, o que se...

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