Acórdão nº 4887/20.2T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelNELSON FERNANDES
Data da Resolução26 de Junho de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação / processo n.º 4887/20.2T8MTS.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho de Matosinhos - Juiz 3 Autora: AA Rés: A..., S.A., e B..., S.A.

______Nélson Fernandes (relator) Paula Leal de Carvalho Teresa Sá Lopes_______ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1.

Na presente ação emergente de acidente de trabalho, em que é Autora / sinistrada AA e Rés A..., S.A., e B..., S.A, decorrida a fase conciliatória sem que tenha sido obtido acordo, veio a primeira, dando início à fase contenciosa, a apresentar petição inicial, pedindo, na procedência da ação: a) a Ré A..., S.A., para além daquilo que aceita no Auto de Tentativa de Conciliação, ou seja, o acidente dos autos como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente sofrido e a transferência da responsabilidade da entidade patronal, ser condenada a reconhecer e aceitar a responsabilidade pelo pagamento do vencimento anual de 32.400,00€, ao invés de 25750,00€, a IPP de 6%, com Fator de Bonificação e consequente pagamento do capital da remição da pensão anual na quantia de 21 897,216€, devida desde o dia 23/10/2020, dia seguinte ao da alta.

  1. Bem como a pagar a quantia essa fixada no valor de 0,40€ de diferenças por It’s e o pagamento da quantia de 20,00€, a título de despesas de deslocação a tribunal, acrescida de juros.

  2. E a Ré B..., S.A, a ser condenada a reconhecer e aceitar a responsabilidade pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efetuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respetiva proporção, caso se entenda que o contrato de seguro não cobre a totalidade da retribuição da A., ao abrigo do disposto no art.º 79º, nº5 da LAT e art.23.ª da Portaria 256/2011, de 05-07.

Contestou a Ré seguradora contestar, aceitando a dinâmica do sinistro e as sequelas descritas no exame médico, mas alegou estar a sua responsabilidade limitada ao salário transferido e ao valor das ajudas de custo concretamente transferidas, não sendo de admitir o cálculo destas a 12 meses.

Por sua vez, a Ré entidade empregadora, contestando, afirmou que sua responsabilidade se encontrava integralmente transferida para seguradora.

  1. Saneados os autos, foram de seguida indicados os factos considerados assentes, constando de seguida: “Constitui objeto do litígio determinar o valor anual a considerar da retribuição da autora, o grau e amplitude da incapacidade permanente que ficou a padecer e qual a indemnização que, por força daquela, a autora tem direito.

    Inexistem temas de prova para julgamento, considerando que a única questão de facto em discussão é a determinação da IPP a atribuir à autora, o que terá de ser decidido em apenso de fixação de jurisprudência.

    Nos termos do disposto nos arts. 131.º, n.º 1, alínea e) e 132.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, ordeno o desdobramento do processo e a consequente abertura do apenso de fixação da incapacidade.” 2.1.

    Instruído o apenso de fixação de incapacidade, desse consta designadamente o seguinte: - Realizada a junta médica se realizou em 15 de março de 2022, resulta do respetivo auto nomeadamente o seguinte: “(…) Prestado pelos Senhores peritos o compromisso de cumprimento consciencioso da função que lhes é cometida, os mesmos procederam de seguida ao exame ordenado nos autos.

    Sinistrado / Doente AA, (…).

    SITUAÇÃO ACTUAL (Descrição das lesões e respetivas sequelas anatómicas e disfunções)" Os peritos respondem ao quesito 3 da f. 4 do anexo, por maioria: A examinada encontra-se afectada de IPP conforme quadro anexo, tendo sido dito pela perita da sinistrada que concorda com o enquadramento mas não com o valor proposto pelos peritos do Tribunal e da seguradora, entendendo que a diminuição da força ao nível dos últimos 3 dedos do pé esquerdo e as alterações de sensibilidade existentes para além da rigidez do tornozelo justificam a atribuição de valor 0,04 nesta sinistrada, pelo que concorda a com a atribuição proposta no relatório do INML.” Da tabela que se segue consta: na “Rubrica de Tabelas a que correspondem as lesões ou doenças”, “1.14.2.2.1.a)”; na rubrica “Coeficientes de incapacidade Previstos na Tabela”, “0,02-0,04”; como “Desvalorização arbitrada”, “0,02” e “0,02 x 1,5 = 0,03” - Tendo o referido auto sido notificado às partes em 22 de março de 2022, não foi apresentada qualquer pronúncia ou requerimento das partes; - Com data de 18 de maio de 2022, foi proferida decisão final, com o teor seguinte: “O presente apenso foi aberto por decisão proferida nos autos principais, nos termos do disposto nos arts. 132.º, n.º 1 e 131.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo do Trabalho.

    Realizada a junta médica consideraram os Ex.mos peritos por maioria que por força do acidente sofrido, o sinistrado é portador de lesões que lhe determinam uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 3%.

    Deste modo, tendo em conta o parecer maioritário dos peritos intervenientes na junta médica, as respostas aos quesitos e a respetiva fundamentação e atendendo aos demais elementos trazidos ao processo, nada há que habilite o tribunal a discordar da conclusão a que chegaram aqueles Srs. Peritos, pelo que é de subscrever o grau de incapacidade por eles arbitrado.

    Assim, considero a sinistrada clinicamente curada, mas portadora da incapacidade permanente parcial (IPP) de 3% desde o dia imediato ao da alta.

    Notifique.” - Apresentou a Autora, em 13 de junho de 2022, requerimento de interposição de recurso, apresentando as respetivas alegações, contra-alegando no seguimento a Ré Seguradora, defendendo que o recurso não seria admissível.

    - Com data de 29 de junho de 2022, depois de não se admitir o recurso, o Tribunal a quo proferiu despacho com o teor seguinte: “Apesar da inadmissibilidade do recurso interposto, é certo que assiste razão à autora na contradição que apontou quanto à indicação da alínea que consideraram os Srs. Peritos integrar a sequela que apresenta e a moldura dos coeficientes que indicaram os Srs. Peritos corresponder-lhe.

    Ora, admitindo a ocorrência de um qualquer lapso de escrita na elaboração do auto de junta médica, cumpre proceder a sua retificação (para, após, determinar se se impõe ou não a retificação da sentença).

    Deste modo, e para esclarecimento da contradição apontada e do lapso de escrita que lhe estará subjacente, determino nova reunião de junta médica, a qual terá lugar no próximo dia 29 de setembro, pelas 9:30 horas.

    Notifique.” - No seguimento, reunida de novo a junta médica em 29 de setembro de 2022, consta do respetivo auto nomeadamente o seguinte: “(…) SITUAÇÃO ACTUAL (Descrição das lesões e respetivas sequelas anatómicas e disfunções): Analisando o auto do exame por Junta Médica datado de 15-03-2022, os Peritos verificam a existência de um lapso de escrita na consignação do artigo da TNI utilizado na fixação da IPP. Em concreto, foi indicada a utilização da alínea a) do artigo 1.14.2.2.1 quando na realidade se pretendia o uso da alínea b), como de resto se verifica pelo intervalo de valores indicado, correspondente à alínea b.

    Rectificado o lapso, o restante conteúdo do auto de 15-03-2022 mantém-se. (…)”.

    Consta de seguida “a tabela de desvalorização corrigida”, resultando dessa o seguinte: na “Rubrica de Tabelas a que correspondem as lesões ou doenças”, “1.14.2.2.1.b)”; na rubrica “Coeficientes de incapacidade Previstos na Tabela”, “0,02-0,04”; como “Desvalorização arbitrada”, “0,02” e “0,02 x 1,5 = 0,03” - Notificada, apresentou a Autora reclamação, que conclui requerendo que “venham os Senhores Peritos Médicos dizer a) qual o grau de mobilidade na flexão que a sinistrada ora Reclamante tem, b) explicitando como o mesmo grau foi aferido.” - Em 10 de novembro de 2022 foi proferido despacho com o teor seguinte: “Os esclarecimentos agora pretendidos pela sinistrada são extemporâneos.

    A junta médica foi realizada a 15/3/2022 e do respetivo laudo não foi pedido qualquer esclarecimento.

    A autora apresentou recurso da sentença que fixou a incapacidade com fundamento na contradição no preenchimento do quadro de enquadramento das sequelas, entre os elementos contantes da rubrica da tabela indicada e o coeficiente que lhe corresponderia.

    Não se tendo admitido o recurso, mas por reconhecer existir a contradição apontada, este Tribunal determinou que os Srs. Peritos a esclarecessem e retificassem, o que fizeram.

    Deste modo, os esclarecimentos agora pretendidos são extemporâneos, considerando que nenhuma alteração ocorreu nos fundamentos e resultado da junta médica (tendo apenas ocorrido um mero lapso de escrita).

    Assim, indefiro o requerido pela sinistrada.

    Notifique.

    *Esclarecida a contradição que enfermava o auto da junta médica, e concluindo que se tratou de um mero lapso de escrita, mantenho a sentença de fixação de incapacidade proferida nos autos.

    Notifique.” 3.

    Foi, por fim, proferida sentença, no processo principal, de cujo dispositivo consta: “Nestes termos, e face ao...

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