Acórdão nº 00696/20.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução02 de Junho de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA», Enfermeira, NIF ..., residente na Rua ..., ..., ... e «BB», Enfermeiro, NIF ..., residente na Rua ..., ..., ..., instauraram acção administrativa contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, com os demais sinais nos autos, pedindo: “(...) DEVE (I) O ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO PRATICADO PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SER ANULADO E, EM CONSEQUÊNCIA, (II) O SUPLEMENTO MENSAL DE RISCO SER CALCULADO EM 41% DA RMMG DA TABELA REMUNERATÓRIA ÚNICA (TRU) DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES AO ABRIGO DE VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO, COMO É DE DIREITO E JUSTIÇA.” Por saneador sentença proferido pelo TAF do Porto julgou-se verificada a excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual e absolveu-se o Réu da instância.

Deste vem interposto recurso pelo Autor.

Alegando, formulou as seguintes conclusões: I.

Não está “... verificada a excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual, que obsta ao conhecimento de mérito ...” que motivou a absolvição do Réu da instância, conforme decidido no saneador-sentença, ao determinar que “a sentença transitou em julgado no dia 3/12/2019”; II. Na verdade, o termo trânsito em julgado refere-se ao momento em que a decisão proferida na sentença se tornou definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso; III. Ora, tendo sido a sentença proferida no processo n.° 1850/19.0BELSB, por força do disposto no art.° 248° do CPC ex vi art.° 1° do CPTA, notificada no dia 18/11/2020, o seu transito em julgado ocorreu no dia 7/12/2019 e não no dia “3/12/2019” (como decidiu o tribunal a quo); IV. Isto porque, se trata de um processo judicial, sendo que o prazo substantivo é imediatamente anterior ao processo judicial ao qual deu origem; V. Assim, o Tribunal a quo errou, com o devido respeito (que é muitíssimo), estrondosamente na interpretação das regras do trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º 1850/19.0BELSB; VI. O termo trânsito em julgado refere-se ao momento em que a decisão proferida na sentença se tornou definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso; VII. Ora, reza o art.° 628.° do Código de Processo Civil, ex vi art.° 1.° do CPTA, que “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”; VIII. Assim sendo, o termo trânsito em julgado refere-se ao momento em que a decisão proferida na sentença se tornou definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso; IX. Tendo a sentença, proferida no processo n.° 1850/19.0l3ELSl3, sido notificada no dia 18/11/2020, o seu transito em julgado ocorreu no dia 7/12/2019 e não no dia “3/12/2019” (como decidiu o tribunal a quo), por força do disposto no art.° 248° do CPC ex vi art.° 1° do CPTA; X. Isto porque, mercê do necessário processo judicial para obter a decisão administrativa, o prazo é processual e não substantivo; XI. Sempre a Entidade Demandada (Ministério da Justiça), mediante o pagamento de uma multa, tinha a faculdade de recorrer da sentença proferida no processo n.° 1850/19.0l3ELSl3, nos três dias subsequentes ao termo do prazo de 15 dias (art.° 139.°, n.° 5, CPC); i.é, interpor recurso dentro do período suplementar nos três primeiros dias úteis subsequentes ao dia 3/12/2019 (que o Tribunal a quo considerou como data do transito em julgado); XII. Daí, não estar “...

verificada a excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual, que obsta ao conhecimento de mérito ...” que motivou a absolvição do Réu da instância, pelo Tribunal a quo.

XIII. Isto porque, conforme se demonstrou, tendo ocorrido o transito em julgado no dia 7/12/2019, o prazo substantivo de 3 meses terminaria no dia 7 de março de 2020.

POR OUTRO LADO,XIV. A presente ação foi inicialmente intentada por vinte e seis Autores em litisconsórcio voluntário “...

de impugnação do ato administrativo que lhes indeferiu o pedido de pagamento do suplemento mensal de risco calculado em 41% da RMNG da Tabela Remuneratória Única (TRU)”; XV. No entanto, o Tribunal a quo decidiu ser uma ação de autores em coligação, e não em litisconsórcio voluntário (conforme impetraram os Autores), mediante douto despacho proferido em 22 de outubro de 2022; XVI. Sucede que, nos termos do disposto nos n°s 1 e 3 do art.° 644.°, do CPC, não há recurso autónomo desta decisão; XVII. Vale tudo isto por dizer que a decisão proferida neste despacho, que apreciou e decidiu, de forma concreta, a exceção de ilegitimidade dos demais 24 Autores, não transitou em julgado, pois dela não havia recurso autónomo, nos termos do citado art.° 644°, números 1 e 3, e que, por isso, em sede do recurso de apelação ora interposto, o Tribunal ad quem não está impedido de apreciar a questão; XVIII. Extrai-se do requerimento que deu origem aos presentes autos (Ação de Intimação 1850/19.0BELSB), aí desenhados os contornos dos fundamentos dos direitos aqui ora invocados, que a causa de pedir é complexa sendo constituída pelos pressupostos do litisconsórcio voluntário; XIX. Atento o art.° 32.° do Código de Processo Civil, face ao pedido formulado na presente ação, a enunciada tese de CASTRO MENDES, aponta, de forma inelutável, para a existência de litisconsórcio.

XX. Destarte, não verificada a coligação, que motivou a decisão plasmada no douto despacho de 22/10/2020, outrossim o litisconsórcio voluntário, em conformidade com a petição inicial.

NESTES TERMOS E NOS MAIS QUE DARÃO SUPRIMENTO, DEVE O PRESENTE RECURSO PROCEDER E, CONSEQUENTEMENTE, SE A NADA MAIS OBSTAR, ORDENAR A NORMAL TRAMITAÇÃO A FIM DE CONHECER DO MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO, COMO É DEDIREITO E JUSTIÇA.

O Réu juntou contra-alegações e concluiu: A. Tendo em conta a falta de apresentação de comprovativo do pagamento da taxa de justiça, juntamente com as alegações de recurso, nos termos do disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 642.° do CPC, deverá o Autor ser notificado para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento da taxa de justiça em falta, sob pena de desentranhamento do Recurso e extinção da instância.

B. Quanto ao invocado “erro na interpretação das regras do trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.° 1850/19.0BELSB”, não se verificando a exceção dilatória de intempestividade da prática de ato processual que obsta ao conhecimento do mérito, bem se referiu na sentença, de que se destaca o seguinte “(...), a referida sentença foi proferida em 12/11/2020, por força do disposto no art.° 248.° do CPC ex vi art.° 1.° do CPTA, presume-se notificada no dia 18/11/2020 (1.° dia útil posterior). E, em conformidade com o artigo 147.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a sentença transitou em julgado no dia 3/12/2019.

Assim, a competente acção impugnatória teria de ser apresentada até 04/03/2020 (cfr. n.° 1 do artigo 58.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Pois ao contrário do invocado pelos AA. o prazo de impugnação judicial é um prazo substantivo de caducidade e não um prazo processual, não sendo aplicável o disposto no n.° 5 do artigo 139.° do Código de Processo Civil. Na verdade, sendo este prazo de caducidade, a mesma determina que o direito em causa (concretamente de impugnar o acto administrativo) morre se não for exercido em tempo, sendo que o benefício do artigo 139.°, n.°s 5 e 6 do C.P.C não tem a virtualidade de impedir tal morte. Ou seja, o benefício do artigo 139.°, n.°s 5 e 6 do C.P.C, só se aplica a prazos processuais e já não a prazos substantivos (como é este caso).” (...) o prazo para impugnar iniciou-se no dia 03/12/2019, pelo que, tendo sido apresentada a petição inicial em 06/03/2020 (...), a propositura da acção administrativa mostra-se intempestiva – cfr. al. b) do n.° 1 do art. 58.°, n.° 1 do artigo 59.° do CPTA.

Nos termos do disposto no artigo 89.° n°s 2e e 4 alínea k) do CPTA (...) a (...) intempestividade da prática do acto processual consubstancia uma excepção dilatória, e como tal, obsta a que o tribunal...

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