Acórdão nº 00696/20.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2023
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA», Enfermeira, NIF ..., residente na Rua ..., ..., ... e «BB», Enfermeiro, NIF ..., residente na Rua ..., ..., ..., instauraram acção administrativa contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, com os demais sinais nos autos, pedindo: “(...) DEVE (I) O ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO PRATICADO PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SER ANULADO E, EM CONSEQUÊNCIA, (II) O SUPLEMENTO MENSAL DE RISCO SER CALCULADO EM 41% DA RMMG DA TABELA REMUNERATÓRIA ÚNICA (TRU) DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES AO ABRIGO DE VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO, COMO É DE DIREITO E JUSTIÇA.” Por saneador sentença proferido pelo TAF do Porto julgou-se verificada a excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual e absolveu-se o Réu da instância.
Deste vem interposto recurso pelo Autor.
Alegando, formulou as seguintes conclusões: I.
Não está “... verificada a excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual, que obsta ao conhecimento de mérito ...” que motivou a absolvição do Réu da instância, conforme decidido no saneador-sentença, ao determinar que “a sentença transitou em julgado no dia 3/12/2019”; II. Na verdade, o termo trânsito em julgado refere-se ao momento em que a decisão proferida na sentença se tornou definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso; III. Ora, tendo sido a sentença proferida no processo n.° 1850/19.0BELSB, por força do disposto no art.° 248° do CPC ex vi art.° 1° do CPTA, notificada no dia 18/11/2020, o seu transito em julgado ocorreu no dia 7/12/2019 e não no dia “3/12/2019” (como decidiu o tribunal a quo); IV. Isto porque, se trata de um processo judicial, sendo que o prazo substantivo é imediatamente anterior ao processo judicial ao qual deu origem; V. Assim, o Tribunal a quo errou, com o devido respeito (que é muitíssimo), estrondosamente na interpretação das regras do trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º 1850/19.0BELSB; VI. O termo trânsito em julgado refere-se ao momento em que a decisão proferida na sentença se tornou definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso; VII. Ora, reza o art.° 628.° do Código de Processo Civil, ex vi art.° 1.° do CPTA, que “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”; VIII. Assim sendo, o termo trânsito em julgado refere-se ao momento em que a decisão proferida na sentença se tornou definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso; IX. Tendo a sentença, proferida no processo n.° 1850/19.0l3ELSl3, sido notificada no dia 18/11/2020, o seu transito em julgado ocorreu no dia 7/12/2019 e não no dia “3/12/2019” (como decidiu o tribunal a quo), por força do disposto no art.° 248° do CPC ex vi art.° 1° do CPTA; X. Isto porque, mercê do necessário processo judicial para obter a decisão administrativa, o prazo é processual e não substantivo; XI. Sempre a Entidade Demandada (Ministério da Justiça), mediante o pagamento de uma multa, tinha a faculdade de recorrer da sentença proferida no processo n.° 1850/19.0l3ELSl3, nos três dias subsequentes ao termo do prazo de 15 dias (art.° 139.°, n.° 5, CPC); i.é, interpor recurso dentro do período suplementar nos três primeiros dias úteis subsequentes ao dia 3/12/2019 (que o Tribunal a quo considerou como data do transito em julgado); XII. Daí, não estar “...
verificada a excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual, que obsta ao conhecimento de mérito ...” que motivou a absolvição do Réu da instância, pelo Tribunal a quo.
XIII. Isto porque, conforme se demonstrou, tendo ocorrido o transito em julgado no dia 7/12/2019, o prazo substantivo de 3 meses terminaria no dia 7 de março de 2020.
POR OUTRO LADO,XIV. A presente ação foi inicialmente intentada por vinte e seis Autores em litisconsórcio voluntário “...
de impugnação do ato administrativo que lhes indeferiu o pedido de pagamento do suplemento mensal de risco calculado em 41% da RMNG da Tabela Remuneratória Única (TRU)”; XV. No entanto, o Tribunal a quo decidiu ser uma ação de autores em coligação, e não em litisconsórcio voluntário (conforme impetraram os Autores), mediante douto despacho proferido em 22 de outubro de 2022; XVI. Sucede que, nos termos do disposto nos n°s 1 e 3 do art.° 644.°, do CPC, não há recurso autónomo desta decisão; XVII. Vale tudo isto por dizer que a decisão proferida neste despacho, que apreciou e decidiu, de forma concreta, a exceção de ilegitimidade dos demais 24 Autores, não transitou em julgado, pois dela não havia recurso autónomo, nos termos do citado art.° 644°, números 1 e 3, e que, por isso, em sede do recurso de apelação ora interposto, o Tribunal ad quem não está impedido de apreciar a questão; XVIII. Extrai-se do requerimento que deu origem aos presentes autos (Ação de Intimação 1850/19.0BELSB), aí desenhados os contornos dos fundamentos dos direitos aqui ora invocados, que a causa de pedir é complexa sendo constituída pelos pressupostos do litisconsórcio voluntário; XIX. Atento o art.° 32.° do Código de Processo Civil, face ao pedido formulado na presente ação, a enunciada tese de CASTRO MENDES, aponta, de forma inelutável, para a existência de litisconsórcio.
XX. Destarte, não verificada a coligação, que motivou a decisão plasmada no douto despacho de 22/10/2020, outrossim o litisconsórcio voluntário, em conformidade com a petição inicial.
NESTES TERMOS E NOS MAIS QUE DARÃO SUPRIMENTO, DEVE O PRESENTE RECURSO PROCEDER E, CONSEQUENTEMENTE, SE A NADA MAIS OBSTAR, ORDENAR A NORMAL TRAMITAÇÃO A FIM DE CONHECER DO MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO, COMO É DEDIREITO E JUSTIÇA.
O Réu juntou contra-alegações e concluiu: A. Tendo em conta a falta de apresentação de comprovativo do pagamento da taxa de justiça, juntamente com as alegações de recurso, nos termos do disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 642.° do CPC, deverá o Autor ser notificado para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento da taxa de justiça em falta, sob pena de desentranhamento do Recurso e extinção da instância.
B. Quanto ao invocado “erro na interpretação das regras do trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.° 1850/19.0BELSB”, não se verificando a exceção dilatória de intempestividade da prática de ato processual que obsta ao conhecimento do mérito, bem se referiu na sentença, de que se destaca o seguinte “(...), a referida sentença foi proferida em 12/11/2020, por força do disposto no art.° 248.° do CPC ex vi art.° 1.° do CPTA, presume-se notificada no dia 18/11/2020 (1.° dia útil posterior). E, em conformidade com o artigo 147.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a sentença transitou em julgado no dia 3/12/2019.
Assim, a competente acção impugnatória teria de ser apresentada até 04/03/2020 (cfr. n.° 1 do artigo 58.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Pois ao contrário do invocado pelos AA. o prazo de impugnação judicial é um prazo substantivo de caducidade e não um prazo processual, não sendo aplicável o disposto no n.° 5 do artigo 139.° do Código de Processo Civil. Na verdade, sendo este prazo de caducidade, a mesma determina que o direito em causa (concretamente de impugnar o acto administrativo) morre se não for exercido em tempo, sendo que o benefício do artigo 139.°, n.°s 5 e 6 do C.P.C não tem a virtualidade de impedir tal morte. Ou seja, o benefício do artigo 139.°, n.°s 5 e 6 do C.P.C, só se aplica a prazos processuais e já não a prazos substantivos (como é este caso).” (...) o prazo para impugnar iniciou-se no dia 03/12/2019, pelo que, tendo sido apresentada a petição inicial em 06/03/2020 (...), a propositura da acção administrativa mostra-se intempestiva – cfr. al. b) do n.° 1 do art. 58.°, n.° 1 do artigo 59.° do CPTA.
Nos termos do disposto no artigo 89.° n°s 2e e 4 alínea k) do CPTA (...) a (...) intempestividade da prática do acto processual consubstancia uma excepção dilatória, e como tal, obsta a que o tribunal...
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