Acórdão nº 00507/13.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução16 de Junho de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO Município ...

[devidamente identificado nos autos], Réu na acção que contra si intentou o STAL [Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local], em representação e defesa da sua associada «AA» [devidamente identificados nos autos], para efeitos de impugnação do despacho do Presidente da Câmara Municipal ..., datado de 31 de maio de 2013 que havia decidido pela improcedência da reclamação deduzida face do despacho de homologação da avaliação do seu desempenho no ano de 2012, inconformado com a Sentença proferida pela qual julgou parcialmente procedente o pedido e anulou o acto impugnado, veio interpor recurso de Apelação.

* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES 1. Incorre, a douta Sentença a quo em erro de julgamento, salvo o devido respeito, na parte em que julga que o acto aqui em causa “está inquinado de vício por erro nos pressupostos de facto e, como tal, deve ser anulado”.

2. Caso vingasse a douta Sentença ora impugnada, a avaliação de desempenho da associada do A. seria alterada, o que constituiria enorme injustiça.

3. Foram concedidas pelo R. todas as condições materiais e humanas para que a trabalhadora obtivesse um bom desempenho.

4. Porém, esta preferiu ser conflituosa e altamente absentista: 121,5 dias de falta em 250 dias de trabalho.

5. Pelo seu elevado absentismo, a associada do A. prejudicou o regular funcionamento dos serviços, obrigando à constante mobilização de outro trabalhador para colmatar as suas faltas e assegurar os serviços externos a que o armazém deve dar apoio.

6. Salvo o devido respeito, a douta Sentença a quo violou os espaços de valoração próprios da entidade demandada, ao determinar a atribuição de uma avaliação manifestamente imerecida pela trabalhadora, ergo, injusta, por comparação com os demais trabalhadores, zelosos e cumpridores.

Normas violadas: artigo 3.º, n.º 1 do CPTA.

Deve, por isso, sempre com o mui douto suprimento de VV. Ex.as, o presente recurso ser provido e, em consequência, a douta Sentença recorrida revogada, dados o erro de direito de que padece, com as consequências legais.

Desta maneira se fazendo JUSTIÇA.

” * O Recorrido não apresentou Contra alegações.

** O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.

** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

*** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR As questões colocadas pelo Recorrente estão delimitadas pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que se resumem a saber, se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido e que está na base da decisão recorrida, quando anulou o acto impugnado com fundamento em erro nos pressupostos de facto, decisão essa que no entender do Recorrente viola o princípio da separação de poderes, a que se reporta o artigo 3.º, n.º 1 do CPTA.

** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pelo Tribunal a quo, dela consta o que por facilidade para aqui extraímos, como segue: “[…] IV – Fundamentação de facto IV.1 – Factos provados Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. A representada do Autor, «AA», é funcionária da Câmara Municipal ... com a categoria de Assistente Técnica [cf. fls. 1 do Processo Administrativo (PA) junto aos autos].

2. Foi emitido instrumento escrito designado por “Avaliação do Desempenho – Trabalhadores (SIADAP 3) – Ficha de Avaliação”, com o seguinte teor [cf. documento nº ... junto com a petição inicial e ainda de fls. 3 a 6 do PA junto aos autos]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 3. Como Anexo I ao documento referido no ponto antecedente ficou a constar instrumento escrito com o seguinte teor [cf. fls. 7 do PA junto aos autos]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 4. Como Anexo II ao documento referido supra em 2. ficou a constar instrumento escrito com o seguinte teor [cf. fls. 8 do PA junto aos autos]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 5. Como Anexo III ao documento referido supra em 2. ficou a constar instrumento escrito com o seguinte teor [cf. fls. 9 do PA junto aos autos]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 6. Como Anexo IV ao documento referido supra em 2. ficou a constar instrumento escrito com o seguinte teor [cf. fls. 10 do PA junto aos autos]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 7. Com data de 06.02.2013 foi emitido instrumento escrito designado por “Anexo II (a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º) – Avaliação do Desempenho – Trabalhadores (SIADAP 3) – Ficha de Avaliação”, com o seguinte teor [cf. fls. 1 e 2 do PA junto aos autos]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 8. Com data de 29.04.2013 foi emitido instrumento escrito...

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