Acórdão nº 01108/16.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Junho de 2023
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA» instaurou acção administrativa contra [SCom01...], SA, ambas melhor identificadas nos autos, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 9.250,00, a título de danos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde citação até integral pagamento.
Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada a acção parcialmente procedente e condenada a Ré a pagar à Autora a quantia de € 6.688,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Desta vem recorrer a Ré.
Alegando, formulou as seguintes conclusões: I.
Entende a Recorrente que perante a matéria de facto dada como provada deveria o Tribunal ter absolvido a Recorrente da totalidade do pedido.
II.
Perante a matéria de facto dada como provada não poderia o Tribunal ter concluído pela condenação da Recorrente, porquanto não ficou provado que a Recorrente tivesse incumprido os deveres de vigilância e manutenção da via que se lhe impunham.
III.
Ao caso dos autos não é de aplicar a Lei 24/2007 de 18/07, porquanto a mesma não é aplicável às vias classificadas como Itinerários Principais (IP), pelo que está afastada in casu a presunção prevista no artigoº 12.º da referida lei.
IV.
Pelo que incumbia à Recorrida, nos termos do disposto no artigo 487.º do Código Civil alegar e provar a culpa da Recorrente na produção do acidente ocorrido.
V.
A Recorrida não alegou na sua petição inicial qualquer facto por via do qual a mesma tivesse imputado à Recorrente o incumprimento da obrigação de vigilância e manutenção da via.
VI.
A Recorrida apenas alegou que sobre a Recorrente recaía a obrigação de zelar pela segurança da via, mas não alegou nem demonstrou qualquer incumprimento dessa obrigação por parte da Recorrente.
VII.
O Tribunal a quo deu como provada a matéria constantes dos pontos L), N), O), P), Q), R), GG) e HH) no que respeita às diligências de vigilância e patrulhamento de toda a via e no local onde ocorreu o acidente (Ponto quilométrico 77) efetuadas pela Recorrente.
VIII. Foi dada como provada a matéria do ponto V) que se refere à existência de taludes muito altos, viadutos e grande inclinação, sendo em escavação do lado esquerdo e em aterro do lado direito e que constitui uma barreira natural que impede a entrada de qualquer animal.
IX.
Ficou igualmente provado na matéria dos factos provados na alínea W) que a 500m do local do acidente se encontra o nó de acesso automóvel à Pousada.
X.
Todavia não ficou demonstrado, nomeadamente, qualquer deficiência e até insuficiência dos meios de vigilância e manutenção da Recorrente.
XI.
Pela que perante a matéria de facto dada como provada, não poderia o Tribunal a quo concluir, sem prova produzida nesse sentido, que o aparecimento súbito do javali se deveu à violação das obrigações de vigilância e manutenção da via pela Recorrente.
XII. De resto, foi considerado provado pelo Tribunal que a Recorrente no dia do acidente efetuou várias passagens no local do acidente (Km 77) através dos seus serviços de vigilância, patrulhou a via recolhendo obstáculos que pudesse dificultar ou impedir o tráfego.
XIII.
E que os patrulhamentos são efetuados por funcionários da Ré, em regime de 3 turnos, durante 24 horas de cada dia e em todos os dias de cada ano.
XIV.
E ainda que, 1 hora antes da ocorrência, os vigilantes da Recorrente passaram no PK 77,300 junto ao local onde ocorreu o embate no javali.
XV.
Efetivamente se a causa do acidente foi o aparecimento do Javali, não é certo e nem sequer ficou demonstrado e provado pela Recorrida que a presença do Javali se deveu a qualquer violação por parte da Recorrente da obrigação de vigilância e manutenção daquele IP.
XVI.
A verdade e que a Ré demonstrou que cumpriu as suas obrigações de vigilância e manutenção da via, e que essa vigilância e fiscalização foi feita, nomeadamente no dia e no local onde ocorreu o acidente.
XVII. Não tendo, por isso, ficado provado e sequer concretizado nos autos, qual facto ilícito praticado pela Recorrente.
XVIII.
Pelo que faltando um dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual da Recorrente não poderia a mesma ter sido condenada ao pagamento de qualquer quantia indemnizatória à Recorrida pelo acidente ocorrido com o javali.
XIX.
Em caso semelhante ao dos autos veja-se, in dgsi, o acórdão do TCAN de 17.04.2020 proferido no Proc. 189/17.0BEVIS onde se refere que: “Com efeito, dimana do probatório coligido que, a 04/02/2016, pelas 21h20m, o veículo identificado em A), conduzido por J., esteve envolvido num sinistro automóvel quando circulava no IP..., ao Km 75,20, sentido (...) - (...), no lugar de (...), concelho de (...) [cfr. alínea A)].
Mais dimana que a Ré efetua inspeções no local do sinistro com uma periodicidade de 2 a 3 vezes por semana, verificando a eventual presença de animais ou registando anomalias na rede de vedação, tendo passado no local nos dias 1 e 3 de fevereiro do ano de 2016 e sem que tivesse encontrado qualquer anomalia [cfr. alínea R)].
Sendo este os contornos fácticos imutáveis do caso a decidir, dos quais este Tribunal Superior não se pode desviar, é nosso entendimento que, tal qual bem considerado na sentença recorrida, não logrou a Recorrente demonstrar que “(...) as vedações do itinerário principal estavam em más condições de manutenção, verificando-se buracos ou outras anomalias, ou que não observou a Ré outros deveres de cuidado impostos por lei e em que moldes (...)”.
Desta feita, e sopesando que a imputada violação dos deveres de fiscalização e cuidado assenta numa pretensa “(...) existência de vedações suficientemente eficazes para evitar a entrada de animais daquele porte na via de trânsito (...)” [cfr. artigo 16º], impera concluir não está provada a existência de quaisquer factos donde se possa presumir qualquer ilicitude da Recorrida.” XX.
Nesta conformidade considerando a matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo errou no julgamento de direito porquanto a Recorrente não omitiu nenhum dever, não praticou qualquer conduta/omissão ilícita, não infringiu as regras técnicas ou do dever de cuidado, tendo...
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