Acórdão nº 01108/16.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução16 de Junho de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA» instaurou acção administrativa contra [SCom01...], SA, ambas melhor identificadas nos autos, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 9.250,00, a título de danos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde citação até integral pagamento.

Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada a acção parcialmente procedente e condenada a Ré a pagar à Autora a quantia de € 6.688,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Desta vem recorrer a Ré.

Alegando, formulou as seguintes conclusões: I.

Entende a Recorrente que perante a matéria de facto dada como provada deveria o Tribunal ter absolvido a Recorrente da totalidade do pedido.

II.

Perante a matéria de facto dada como provada não poderia o Tribunal ter concluído pela condenação da Recorrente, porquanto não ficou provado que a Recorrente tivesse incumprido os deveres de vigilância e manutenção da via que se lhe impunham.

III.

Ao caso dos autos não é de aplicar a Lei 24/2007 de 18/07, porquanto a mesma não é aplicável às vias classificadas como Itinerários Principais (IP), pelo que está afastada in casu a presunção prevista no artigoº 12.º da referida lei.

IV.

Pelo que incumbia à Recorrida, nos termos do disposto no artigo 487.º do Código Civil alegar e provar a culpa da Recorrente na produção do acidente ocorrido.

V.

A Recorrida não alegou na sua petição inicial qualquer facto por via do qual a mesma tivesse imputado à Recorrente o incumprimento da obrigação de vigilância e manutenção da via.

VI.

A Recorrida apenas alegou que sobre a Recorrente recaía a obrigação de zelar pela segurança da via, mas não alegou nem demonstrou qualquer incumprimento dessa obrigação por parte da Recorrente.

VII.

O Tribunal a quo deu como provada a matéria constantes dos pontos L), N), O), P), Q), R), GG) e HH) no que respeita às diligências de vigilância e patrulhamento de toda a via e no local onde ocorreu o acidente (Ponto quilométrico 77) efetuadas pela Recorrente.

VIII. Foi dada como provada a matéria do ponto V) que se refere à existência de taludes muito altos, viadutos e grande inclinação, sendo em escavação do lado esquerdo e em aterro do lado direito e que constitui uma barreira natural que impede a entrada de qualquer animal.

IX.

Ficou igualmente provado na matéria dos factos provados na alínea W) que a 500m do local do acidente se encontra o nó de acesso automóvel à Pousada.

X.

Todavia não ficou demonstrado, nomeadamente, qualquer deficiência e até insuficiência dos meios de vigilância e manutenção da Recorrente.

XI.

Pela que perante a matéria de facto dada como provada, não poderia o Tribunal a quo concluir, sem prova produzida nesse sentido, que o aparecimento súbito do javali se deveu à violação das obrigações de vigilância e manutenção da via pela Recorrente.

XII. De resto, foi considerado provado pelo Tribunal que a Recorrente no dia do acidente efetuou várias passagens no local do acidente (Km 77) através dos seus serviços de vigilância, patrulhou a via recolhendo obstáculos que pudesse dificultar ou impedir o tráfego.

XIII.

E que os patrulhamentos são efetuados por funcionários da Ré, em regime de 3 turnos, durante 24 horas de cada dia e em todos os dias de cada ano.

XIV.

E ainda que, 1 hora antes da ocorrência, os vigilantes da Recorrente passaram no PK 77,300 junto ao local onde ocorreu o embate no javali.

XV.

Efetivamente se a causa do acidente foi o aparecimento do Javali, não é certo e nem sequer ficou demonstrado e provado pela Recorrida que a presença do Javali se deveu a qualquer violação por parte da Recorrente da obrigação de vigilância e manutenção daquele IP.

XVI.

A verdade e que a Ré demonstrou que cumpriu as suas obrigações de vigilância e manutenção da via, e que essa vigilância e fiscalização foi feita, nomeadamente no dia e no local onde ocorreu o acidente.

XVII. Não tendo, por isso, ficado provado e sequer concretizado nos autos, qual facto ilícito praticado pela Recorrente.

XVIII.

Pelo que faltando um dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual da Recorrente não poderia a mesma ter sido condenada ao pagamento de qualquer quantia indemnizatória à Recorrida pelo acidente ocorrido com o javali.

XIX.

Em caso semelhante ao dos autos veja-se, in dgsi, o acórdão do TCAN de 17.04.2020 proferido no Proc. 189/17.0BEVIS onde se refere que: “Com efeito, dimana do probatório coligido que, a 04/02/2016, pelas 21h20m, o veículo identificado em A), conduzido por J., esteve envolvido num sinistro automóvel quando circulava no IP..., ao Km 75,20, sentido (...) - (...), no lugar de (...), concelho de (...) [cfr. alínea A)].

Mais dimana que a Ré efetua inspeções no local do sinistro com uma periodicidade de 2 a 3 vezes por semana, verificando a eventual presença de animais ou registando anomalias na rede de vedação, tendo passado no local nos dias 1 e 3 de fevereiro do ano de 2016 e sem que tivesse encontrado qualquer anomalia [cfr. alínea R)].

Sendo este os contornos fácticos imutáveis do caso a decidir, dos quais este Tribunal Superior não se pode desviar, é nosso entendimento que, tal qual bem considerado na sentença recorrida, não logrou a Recorrente demonstrar que “(...) as vedações do itinerário principal estavam em más condições de manutenção, verificando-se buracos ou outras anomalias, ou que não observou a Ré outros deveres de cuidado impostos por lei e em que moldes (...)”.

Desta feita, e sopesando que a imputada violação dos deveres de fiscalização e cuidado assenta numa pretensa “(...) existência de vedações suficientemente eficazes para evitar a entrada de animais daquele porte na via de trânsito (...)” [cfr. artigo 16º], impera concluir não está provada a existência de quaisquer factos donde se possa presumir qualquer ilicitude da Recorrida.” XX.

Nesta conformidade considerando a matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo errou no julgamento de direito porquanto a Recorrente não omitiu nenhum dever, não praticou qualquer conduta/omissão ilícita, não infringiu as regras técnicas ou do dever de cuidado, tendo...

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